Inteiro teor
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0878504-57.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO CORREIA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CORREA PENHA - MA15788 REU: ATUAL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA - EPP, MILTON DEAN DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) REU: ALEXANDRE ARAUJO PESSOA PEREIRA - MA18194 SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos PAULO SERGIO CORREIA MARTINS ajuizou a presente Ação de Responsabilidade por Vício do Produto c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de A R LOBATO JUNIOR (ATUAL VEÍCULOS) e MILTON DEAN DOS SANTOS LIMA, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial, aduz o autor, em síntese, que, no mês de setembro de 2024, com o intuito de adquirir um veículo automotor, interessou-se por um anúncio virtual e contatou o segundo demandado (Milton Dean). Relata que este se identificou como proprietário do bem e informou que o automóvel encontrava-se exposto nas dependências físicas da primeira requerida (Atual Veículos), local onde a avença foi formalizada. Informa que o negócio jurídico foi viabilizado por meio de contrato de financiamento bancário junto à instituição financeira Santander, intermediado pela referida concessionária. Sustenta que, logo na primeira semana de uso, o veículo apresentou vício na suspensão, tendo sido restituído à loja ré, a qual assegurou a regularidade do bem e o liberou. Posteriormente, em janeiro de 2025, o automóvel sofreu superaquecimento, oportunidade em que o segundo réu recolheu o automóvel para reparos, devolvendo-o sob a afirmação de que estaria em perfeitas condições. Contudo, afirma que, em 14 de julho de 2025, o veículo apresentou falhas severas, emissão de fumaça e vazamento de água pelo escapamento, sendo necessária a remoção por guincho até uma oficina mecânica. Alega que o diagnóstico profissional constatou a queima da junta do cabeçote e que, ao desmontar o motor, o profissional aferiu que o componente já havia sofrido reparos pretéritos e não ostentava as medidas originais de fábrica, contrariando a garantia dada pelos réus no ato da compra de que o motor nunca havia sido retificado. Assevera que, diante da recusa dos réus em prestar assistência e diante da necessidade de utilização do automóvel, custeou o reparo do motor por conta própria, desembolsando a quantia de R$ 7.100,88 (sete mil, cem reais e oitenta e oito centavos). Amparado nesses fatos, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus integrantes da cadeia de fornecimento, a configuração de vício oculto e o direito à reparação por danos materiais e morais, este último fundado na perda do tempo útil e nos transtornos sofridos. Ao final, propugnou pelos seguintes pedidos: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus; c) a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 7.100,88 (sete mil, cem reais e oitenta e oito centavos); d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou em quantia a ser arbitrada por este Juízo; e) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; f) a aplicação do art. 18 do CDC, facultando-se a restituição da quantia paga pelo bem; e g) a condenação dos réus aos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.100,88 (doze mil, cem reais e oitenta e oito centavos). Instruiu a inicial com documentos (contrato, autorização para transferência de propriedade do veículo, notas fiscais comprobatórias de custos, fotografias e mídias digitais do veículo, além de comprovante de inscrição e de situação cadastral e documentos pessoais). Em despacho inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao polo ativo. Na mesma oportunidade, este Juízo reconheceu a inequívoca relação de consumo existente entre as partes e determinou a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incumbindo aos réus a produção de provas aptas a afastar a verossimilhança das alegações autorais. Posteriormente, os réus compareceram espontaneamente aos autos. O réu MILTON DEAN DOS SANTOS LIMA apresentou contestação (ID 175563471), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a total inexistência de relação de consumo e a consequente inaplicabilidade do CDC, sustentando tratar-se de uma venda eventual de veículo particular celebrada estritamente entre pessoas físicas, o que atrairia a incidência do Código Civil e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Argumentou a inexistência de vício oculto em razão do critério temporal, pontuando que o autor usufruiu do automóvel de forma ininterrupta por cerca de 10 meses antes da manifestação do defeito (queima da junta do cabeçote), cenário este que aponta para o desgaste natural de um bem com 10 anos de fabricação ou para o mau uso por ausência de manutenção preventiva. Sustentou, por fim, a ausência de dolo ou má-fé, alegando que o autor produziu laudos e orçamentos unilaterais sem o crivo do contraditório judicial, o que rompe o nexo causal necessário para configurar o dever de indenizar. Por sua vez, a ré A R C LOBATO JUNIOR (qualificada com o nome fantasia ATUAL VEÍCULOS) ofereceu peça de defesa (ID 176077746) arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que nunca figurou como proprietária, vendedora ou fornecedora do veículo, o qual pertencia originalmente à pessoa física do corréu Milton, conforme o documento de transferência. No mérito, aduziu que sua participação no negócio jurídico limitou-se de forma exclusiva à esfera acessória e instrumental de correspondente bancária, operando a mera intermediação do financiamento junto à instituição financeira (Crédito Direto ao Consumidor - CDC). Alegou a autonomia dos contratos de compra e venda e de financiamento, asseverando que a atividade de facilitação de crédito não possui o condão de inseri-la na cadeia de fornecimento do produto, não detendo ingerência sobre as condições, o preço, o estado mecânico ou a avaliação do veículo, motivo pelo qual refutou a existência de responsabilidade solidária por supostos vícios ocultos do bem. Instada a se manifestar, a parte autora protocolou tempestivamente réplica à contestação da empresa Atual Veículos (ID 178448400) e réplica à contestação do réu Milton (ID 178448411). Posteriormente, por meio do Ato Ordinatório de ID 178733383, datado de 4 de maio de 2026, as partes foram devidamente intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o interesse na composição amigável e especificarem, de forma objetiva, as provas que pretendiam produzir, sob expressa advertência de que o silêncio ou protesto genérico importaria em anuência ao julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo legal, sobreveio a Certidão de ID 179889284, atestando que as partes permaneceram inertes, operando-se a preclusão probatória. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes, embora intimadas especificamente para indicar as provas que pretendiam produzir sob a advertência de preclusão e julgamento da lide no estado em que se encontrava, optaram por permanecer inertes, conforme certificado no ID 179889284. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE PERÍCIA. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA . PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1 . Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2012878 MG 2022/0209923-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) Assim, resta autorizado o julgamento com base nos elementos documentais já constantes dos autos, restando preclusa a dilação probatória (pericial e testemunhal) outrora acenada pelas defesas. 2.2 Das Preliminares Ilegitimidade Passiva Afastam-se as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ambos os réus. Explico. A ré ATUAL VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o veículo pertencia exclusivamente ao corréu Milton Dean dos Santos Lima e que sua atuação limitou-se à intermediação do financiamento junto à instituição financeira, na qualidade de correspondente bancária, sem participação na cadeia de fornecimento do produto. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas com base nas alegações deduzidas na petição inicial. No caso, o autor afirma ter adquirido o veículo nas dependências da empresa ré, a qual figurou formalmente no contrato de financiamento como concessionária/revenda responsável pela operação. Tais circunstâncias revelam, em tese, a pertinência subjetiva necessária à sua permanência no polo passivo, sendo eventual discussão acerca da efetiva responsabilidade matéria afeta ao mérito. Além disso, o contrato de financiamento juntado sob o ID 158654463 identifica a razão social A R C LOBATO JUNIOR (CNPJ nº 11.297.241/0001-60) no campo destinado à “Concessionária/Revenda/Lojista”. Por sua vez, o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral acostado aos autos demonstra que a empresa ré utiliza a expressão “Atual Veículos” como nome fantasia, apresentando-se ao mercado consumidor sob essa identidade comercial. Os elementos constantes dos autos evidenciam que o veículo objeto da demanda encontrava-se exposto no estabelecimento da ré, local em que o consumidor teve contato com o bem e celebrou o negócio jurídico. Assim, ainda que a demandada alegue ter atuado apenas como correspondente bancária, sua participação na concretização da operação extrapola a mera intermediação financeira, inserindo-se no contexto da oferta e comercialização do produto. Nessa perspectiva, incide a disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º). Ademais, aplica-se a Teoria da Aparência, fundada na boa-fé objetiva, segundo a qual responde perante o consumidor aquele que se apresenta ao mercado como participante da relação de consumo, gerando legítima confiança quanto à sua vinculação ao negócio realizado. Também não prospera a alegação de que a operação configuraria mera venda entre particulares, submetida exclusivamente às normas do Código Civil. A venda do veículo e a obtenção do financiamento mostraram-se economicamente integradas, tendo sido realizadas mediante utilização da estrutura empresarial da concessionária, circunstância apta a caracterizar a participação conjunta dos réus na colocação do produto no mercado de consumo. Acrescente-se que, embora tenha sido oportunizada a especificação de provas, com expressa advertência acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, a ré permaneceu inerte, não produzindo qualquer elemento apto a demonstrar que sua indicação no contrato como concessionária/revenda decorreu de equívoco ou que a utilização de suas dependências pelo corréu ocorreu sem sua anuência. Dessa forma, resta evidenciada a legitimidade passiva da empresa A R C Lobato Junior (Atual Veículos), razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Milton Dean dos Santos Lima, sustenta o réu que a venda do veículo constituiu negócio eventual realizado por pessoa física, circunstância que afastaria sua condição de fornecedor e a incidência das normas consumeristas. A alegação igualmente não procede. Embora o réu afirme não exercer atividade profissional de comércio de veículos, os elementos dos autos demonstram que a alienação do bem foi realizada mediante utilização da estrutura empresarial da corré Atual Veículos, onde o automóvel permaneceu exposto ao público e por intermédio da qual foi viabilizado o financiamento da aquisição. O próprio contrato de financiamento identifica a operação como vinculada à concessionária/revenda responsável pela venda do veículo. Nessas circunstâncias, verifica-se que o corréu não promoveu simples negociação privada e isolada, mas valeu-se da estrutura comercial da concessionária para a colocação do bem no mercado de consumo, circunstância que o vincula à relação jurídica controvertida. Sob a ótica do consumidor, proprietário do veículo e concessionária apresentavam-se como participantes de uma mesma operação comercial, atraindo a incidência da Teoria da Aparência e da responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a discussão acerca da extensão da responsabilidade do corréu confunde-se com o próprio mérito da demanda, não havendo falar em ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Milton Dean dos Santos Lima. Assim, afasta-se qualquer pecha de ilegitimidade, restando plenamente configurada a pertinência subjetiva das rés no polo passivo da presente demanda. 2.3 Do mérito A presente lide rege-se pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que o autor se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º) e os réus ao de fornecedores de produtos e serviços (art. 3º). Conforme delineado no despacho saneador inicial, operou-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Competia, portanto, às rés o ônus processual de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou comprovar a escorreita regularidade do estado do automóvel, afastando o nexo de causalidade quanto aos danos alegados. Por outro lado, a parte autora apresentou elementos documentais aptos a conferir verossimilhança às alegações deduzidas na inicial. O liame jurídico e comercial restou consubstanciado no Contrato de ID 158654463 e na Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ID 158654461). Além disso, os documentos apresentados pelo autor constituem início robusto de prova da existência do vício oculto alegado, bem como dos prejuízos materiais suportados. Diante da inversão do ônus da prova já deferida e da completa inércia probatória dos réus, tais elementos não foram infirmados por qualquer prova em sentido contrário, devendo prevalecer para fins de convencimento judicial. Do vício oculto e da incidência do art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor A tese defensiva de que o defeito teria se manifestado apenas após considerável período de utilização do veículo não afasta, por si só, a caracterização de vício oculto. Nos termos do art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de vício oculto, o prazo para reclamação tem início no momento em que o defeito se evidencia ao consumidor, e não na data da aquisição do produto. Isso porque determinadas anomalias, especialmente aquelas relacionadas a componentes internos de veículos automotores, não são perceptíveis por ocasião da compra, revelando-se apenas após determinado período de uso. No caso dos autos, o defeito alegado refere-se a problemas internos no conjunto do motor, circunstância que, por sua própria natureza, não é passível de constatação imediata pelo consumidor médio durante a vistoria ordinária do bem. Assim, o fato de o automóvel ter permanecido em utilização por alguns meses após a aquisição não constitui elemento suficiente para afastar a existência de vício oculto, sobretudo quando há elementos documentais indicando que a origem do problema remonta a período anterior à manifestação do defeito. Ademais, uma vez reconhecida a incidência das normas consumeristas e operada a inversão do ônus da prova, incumbia aos réus demonstrar que o defeito decorreu de desgaste natural, mau uso ou ausência de manutenção adequada pelo adquirente, ônus do qual não se desincumbiram. Dessa forma, a alegação de que o vício somente se manifestou após aproximadamente dez meses de uso não tem o condão de afastar a responsabilidade dos fornecedores, porquanto compatível com a própria natureza dos vícios ocultos disciplinados pelo art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Da responsabilidade dos fornecedores na cadeia de consumo Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios do produto é objetiva e solidária, prescindindo da demonstração de culpa. Basta a comprovação da existência do vício, do dano experimentado pelo consumidor e do nexo entre ambos para surgir o dever de reparação. No caso concreto, já foi reconhecida a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a legitimidade de ambos os réus para integrar a cadeia de fornecimento do produto. Assim, uma vez evidenciada a existência de vício oculto no veículo adquirido pelo autor, todos aqueles que participaram da colocação do bem no mercado respondem solidariamente pelos prejuízos dele decorrentes, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC. Ademais, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia aos réus comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo autor, especialmente demonstrar que os defeitos constatados decorreram de desgaste natural do veículo, mau uso, ausência de manutenção adequada ou qualquer outra causa capaz de romper o nexo causal alegado na inicial. Entretanto, embora beneficiados pelo contraditório e pela ampla defesa, os demandados não produziram qualquer elemento probatório apto a infirmar a documentação acostada pelo autor. Ao revés, permaneceram inertes mesmo após serem expressamente intimados para especificar as provas que pretendiam produzir, operando-se a preclusão probatória, conforme certificado nos autos. Por sua vez, a parte autora apresentou documentação idônea e coerente com a narrativa inicial, consistente no contrato de financiamento, documentos de transferência do veículo, registros fotográficos, vídeos, notas fiscais e comprovantes das despesas suportadas para reparação do motor, elementos que constituem início robusto de prova da existência do vício alegado e dos prejuízos materiais experimentados. Diante da inversão do ônus da prova anteriormente deferida, da ausência de impugnação probatória eficaz por parte dos réus e da suficiência do conjunto documental produzido pelo autor, impõe-se reconhecer a procedência do pedido de reparação dos danos materiais, os quais restaram devidamente comprovados pelas notas fiscais juntadas aos autos. Desse modo, configurados o vício oculto, o prejuízo suportado pelo consumidor e a responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo, surge o dever de indenizar, nos termos dos arts. 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, c/c arts. 186 e 927 do Código Civil. Não tendo os réus produzido prova apta a afastar os fatos constitutivos do direito autoral, impõe-se a procedência dos pedidos indenizatórios formulados na inicial, nos termos dos arts. 373, II, do CPC, e 18 do CDC. Dos Danos Morais O dano moral decorre da violação a direitos da personalidade, encontrando amparo no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Não se confunde com meros dissabores cotidianos, configurando-se quando a conduta do fornecedor acarreta ao consumidor situação excepcional de angústia, frustração de legítimas expectativas e afronta aos deveres anexos de boa-fé, informação e lealdade. No âmbito das relações de consumo, a jurisprudência tem reconhecido a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o dano moral pode emergir da necessidade de o consumidor despender tempo e esforços significativos para solucionar problemas que não deu causa, desviando-se de suas atividades habituais para buscar a reparação de falhas imputáveis ao fornecedor. No caso concreto, a pretensão indenizatória não se funda em mero inconformismo decorrente da aquisição de produto usado. Os elementos constantes dos autos revelam que o veículo apresentou sucessivos problemas mecânicos após a compra, exigindo reiteradas intervenções e tentativas de solução, culminando em defeito grave no conjunto do motor, circunstância que comprometeu a utilização regular do bem e impôs ao autor a necessidade de suportar despesas expressivas para viabilizar seu reparo. Além disso, verifica-se que as legítimas expectativas do consumidor foram frustradas diante da aquisição de veículo que, pouco tempo após a compra, passou a apresentar falhas relevantes de funcionamento. Tal situação evidencia violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva que devem nortear as relações de consumo. Cumpre destacar, ainda, que o autor ficou privado da utilização regular de bem que se revela relevante para o desempenho de suas atividades profissionais e pessoais, circunstância que extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano. Soma-se a isso o tempo despendido na tentativa de solucionar os problemas apresentados pelo veículo, bem como a insegurança e os transtornos decorrentes da impossibilidade de usufruir adequadamente do produto adquirido. Nesse contexto, resta configurado o dano moral indenizável, seja pela frustração da legítima expectativa do consumidor, seja pela privação do uso regular do bem e pelo desvio produtivo experimentado na busca pela solução dos vícios apresentados. Quanto ao quantum indenizatório, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada e proporcional às peculiaridades do caso concreto, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte autora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar solidariamente os réus, A R C LOBATO JUNIOR, inscrita no CNPJ nº 11.297.241/0001-60, nome fantasia ATUAL VEÍCULOS e MILTON DEAN DOS SANTOS LIMA, ao pagamento da indenização por danos materiais no valor total de R$ 6.745,80 (Seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos) conforme as notas fiscais acostadas aos autos no ID 158654465, importância esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA a partir da data de emissão de cada nota fiscal (efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora observando-se a taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). b) Condenar solidariamente os réus, A R C LOBATO JUNIOR, inscrita no CNPJ nº 11.297.241/0001-60, nome fantasia Atual Veículos e MILTON DEAN DOS SANTOS LIMA, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada às peculiaridades do caso concreto. Referido montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice IPCA a partir da data desta fixação (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora observando-se a taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual. Em razão da sucumbência, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. São Luís (MA), Terça-feira, 16 de Junho de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 3ª Vara Cível Portaria CGJ nº 1322/2026