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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0804893-60.2025.8.10.0037

Vara / juízo
1ª Vara de Grajaú
Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0804893-60.2025.8.10.0037
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento no Decreto-lei 911/69, julgo procedente o pedido inicial nos autos da ação de busca e apreensão, decretando a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem indicado na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Procedam-se com as baixas de eventuais gravames realizados no bem, via sistemas judiciais. Fica autorizada a entrega do bem ao fiel depositário indicado pelo requerente, devendo a secretaria exigir o prévio pagamento das custas de depósito, bem como exigir documentos pessoais indispensáveis à designação e identificação deste (CPF, RG, procuração, petição subscrita por advogado habilitado com poderes para indicar depositário, dentre outros). Por ser a sucumbência do réu preponderante, será responsável pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Desnecessária nova intimação pessoal do réu, tendo em vista a revelia (art. 346, CPC). Após, o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0804893-60.2025.8.10.0037 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945-SP) Requerido: NUBIA RIBEIRO DE SOUZA SOARES SENTENÇA Trata-se de ação ação de busca e apreensão ajuizada pela parte autora, devidamente qualificada na inicial, em face do requerido em epígrafe, também qualificado, com fundamento no Decreto-lei 911/69, visando à apreensão do bem descrito na petição inicial que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. Alega que celebrou contrato, concedendo ao réu o crédito a ser restituído mediante o pagamento das parcelas ajustadas, mas está em atraso com os pagamentos, o que ensejou o vencimento antecipado do valor total do débito. Requereu, a concessão de liminar de busca e apreensão, e que ao final seja o pedido julgado procedente, consolidando a posse e a propriedade do bem em mãos do autor com a autorização para a venda extrajudicial independentemente do trânsito em julgado da sentença. Com a petição inicial foram juntados o contrato, bem como a notificação extrajudicial. A liminar de busca e apreensão foi deferida (documento constante dos autos eletrônico). O bem foi apreendido, conforme certidão do oficial de justiça. O réu foi citado, mas não apresentou contestação (certidão constante dos autos eletrônico). DECIDO. De início, o feito comporta julgamento antecipado por ser a matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. A ação é procedente. Da leitura da inicial e documentos tem-se a prova do débito e inexistência de comprovante de pagamento no prazo assinado para eventual purgação de mora. Ainda que se tenham eventuais parcelas pagas, estas não podem ser restituídas ao réu, pois o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado no caso em discussão, uma vez que as prestações pagas devem ser consideradas como ressarcimento pelo tempo em que o veículo esteve à disposição da ré. Além disso, aplica-se ao caso o disposto no Decreto-Lei 911/69, legislação específica e que prevalece em relação ao Código de Defesa do Consumidor. A respeito do tema, destaco a ementa a seguir transcrita: “Crédito bancário fixo garantido por alienação fiduciária. Busca e apreensão. Prequestionamento. Precedentes da Corte. 1. A Corte já decidiu: a) que “só pode purgar a mora, nos termos do artigo 3º , § 1º , do Decreto-lei nº 911, de 1969, o devedor que já tiver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado”, não tendo o Código de Defesa do Consumidor revogado tal dispositivo (EREsp nº 129.732/RJ, Relator para o acórdão o Senhor Ministro Ari Pargendler, DJ de 01/8/2000); b) que no contrato de alienação fiduciária o credor tem direito a receber o valor do financiamento, o que pode alcançar pela venda extrajudicial do bem apreendido, tendo o devedor o direito a receber o saldo apurado, mas não a restituição integral das parcelas que pagou (REsp nº 363. 810/DF, Relator o Senhor Ministro Barros Monteiro, DJ de 17/6/02). (…) (REsp 489.519/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2003, DJ 22/09/2003 p. 323)” Mais uma vez, está comprovada a existência da relação contratual, bem como o inadimplemento por parte do réu. Ainda que realizado o pagamento de algumas parcelas, não ocorreu a quitação integral do débito, como seria necessário. O cálculo acostado à inicial é claro ao indicar que o saldo devedor não foi quitado e que a purgação da mora não ocorreu, pois, para tanto, imprescindível a comprovação da quitação integral da dívida. No caso em discussão, necessário lembrar que o crédito foi concedido e estabelecidas parcelas fixas para o pagamento sem que tenha havido qualquer impugnação. Aceitou os valores e chegou a realizar alguns pagamentos sem questionar os critérios utilizados para o cálculo. Concordou com os valores, o que é suficiente, motivo pelo qual não há como autorizar a redução dos juros ou a alteração dos critérios utilizados para o cálculo de cada uma das parcelas. Mesmo que celebrado um contrato de adesão, o que implica em interpretar as cláusulas contratuais em favor da parte mais fraca, não pode ser a interpretação livre, mas sim pautada nos princípios gerais. Orlando Gomes, após sustentar que as cláusulas do contrato de adesão devem ser interpretadas a favor da parte aderente, ensina que “não se conclua, daí, que a intervenção judicial na aplicação dessas regras é livre. Se fosse, a insegurança dominaria os contratos de adesão. O poder do juiz – poder moderador- deve ser usado conforme o princípio de que os contratos devem ser executados de boa-fé, de tal sorte que só os abusos e deformações sejam coibidos. A exagerada tendência para negar força obrigatória às cláusulas impressas é, de todo em todo, condenável até porque não deve o juiz esquecer que certas cláusulas rigorosas são necessárias à consecução dos fins perseguidos pelos contratos de adesão em espécie”. (“Contratos”, 12ª edição, Forense, pág. 139). Ante o exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento no Decreto-lei 911/69, julgo procedente o pedido inicial nos autos da ação de busca e apreensão, decretando a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem indicado na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Procedam-se com as baixas de eventuais gravames realizados no bem, via sistemas judiciais. Fica autorizada a entrega do bem ao fiel depositário indicado pelo requerente, devendo a secretaria exigir o prévio pagamento das custas de depósito, bem como exigir documentos pessoais indispensáveis à designação e identificação deste (CPF, RG, procuração, petição subscrita por advogado habilitado com poderes para indicar depositário, dentre outros). Por ser a sucumbência do réu preponderante, será responsável pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Desnecessária nova intimação pessoal do réu, tendo em vista a revelia (art. 346, CPC). Após, o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú