Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) referente ao débito principal em favor da(s) parte(s) exequente(s) e, sendo o caso de honorários sucumbenciais, em favor do(s) advogado(s) constituído(s), com retenção das custas respectivas e, sendo o caso, do imposto de renda. Em seguida, intime-se a parte Exequente para ciência. Com a comprovação da inscrição do escritório de advocacia como simples nacional, autorizo a ausência de decotamento de imposto de renda no pagamento do débito do(a) advogado(a), nos termos do artigo 27, § 1º, da Lei nº 10.833/03. Havendo contrato de honorários regular vinculado aos autos, com a indicação do valor do trabalho desempenhado, autorizo o decotamento do respectivo valor do crédito da(s) parte(s) exequente(s) e a expedição de alvará judicial em favor do(a) advogado(a). O pagamento da condenação (valor principal) em favor da parte exequente deverá ocorrer exclusivamente mediante alvará destinado a conta bancária de sua titularidade, conforme orientação da Recomendação n° 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Caso não constem nos autos as informações bancárias das partes beneficiárias, intimem-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem dados bancários completos (banco, agência, número da conta com dígito verificador) ou chave PIX para o recebimento dos valores, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que apresente seus dados bancários ou chave PIX, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, a fim de viabilizar a expedição de alvará judicial. Deixo de condenar a parte executada em custas em razão de isenção legal. Havendo constrições judiciais remanescentes em desfavor da parte executada, proceda-se a exclusão ou expeça-se alvará em favor da parte executada. Expeça-se o necessário. Diante da preclusão lógica, por causa da ausência de controvérsia sobre o pagamento, declaro o trânsito em julgado. Cientifiquem-se as partes e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0802394-25.2019.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Concurso de Credores] REQUERENTE(S): NILSON LEMES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS - MA11755-A REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por NILSON LEMES DA SILVA em desfavor de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE, qualificados no processo epigrafado, visando o recebimento de crédito decorrente de título executivo. Intimada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação (ID 24864650). Os cálculos da parte exequente foram homologados e determinada a expedição de precatório e/ou RPV (ID 32592219). Foi certificado que o valor apurado superava o limite legal estabelecido para obrigações de pequeno valor no âmbito do Município de Senador La Rocque (ID 112848770). Intimada, a parte exequente apresentou petição de ID 112934719, oportunidade em que renunciou expressamente aos valores excedentes ao teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) municipal. A decisão de ID 125604132 homologou a renúncia ao excedente e ordenou o prosseguimento do feito com o sequestro do teto legal correspondente via SISBAJUD. Posteriormente, houve bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 172021665). Intimado, o executado não apresentou manifestação, conforme expediente gerado no sistema processual. O exequente pugnou pela expedição de alvará (ID 172040383). É o relatório essencial. Passo a decidir. Comprovado o adimplemento da obrigação, desse modo, o cumprimento de sentença deve ser extinto, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. DISPOSTIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) referente ao débito principal em favor da(s) parte(s) exequente(s) e, sendo o caso de honorários sucumbenciais, em favor do(s) advogado(s) constituído(s), com retenção das custas respectivas e, sendo o caso, do imposto de renda. Em seguida, intime-se a parte Exequente para ciência. Com a comprovação da inscrição do escritório de advocacia como simples nacional, autorizo a ausência de decotamento de imposto de renda no pagamento do débito do(a) advogado(a), nos termos do artigo 27, § 1º, da Lei nº 10.833/03. Havendo contrato de honorários regular vinculado aos autos, com a indicação do valor do trabalho desempenhado, autorizo o decotamento do respectivo valor do crédito da(s) parte(s) exequente(s) e a expedição de alvará judicial em favor do(a) advogado(a). O pagamento da condenação (valor principal) em favor da parte exequente deverá ocorrer exclusivamente mediante alvará destinado a conta bancária de sua titularidade, conforme orientação da Recomendação n° 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Caso não constem nos autos as informações bancárias das partes beneficiárias, intimem-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem dados bancários completos (banco, agência, número da conta com dígito verificador) ou chave PIX para o recebimento dos valores, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que apresente seus dados bancários ou chave PIX, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, a fim de viabilizar a expedição de alvará judicial. Deixo de condenar a parte executada em custas em razão de isenção legal. Havendo constrições judiciais remanescentes em desfavor da parte executada, proceda-se a exclusão ou expeça-se alvará em favor da parte executada. Expeça-se o necessário. Diante da preclusão lógica, por causa da ausência de controvérsia sobre o pagamento, declaro o trânsito em julgado. Cientifiquem-se as partes e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data cientificada nos autos. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque