Inteiro teor
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0805372-53.2020.8.10.0029 AÇÃO: [Partilha] REQUERENTE: MICHELLY ROBERTA MENDES CAVALCANTE REQUERIDO: JEFFESON DE SOUZA TEIXEIRA SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: DINOELIA DE CASSIA FERREIRA DA SILVA - MA19222 , e do , para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...) Vistos etc. Trata-se de ação de divórcio litigioso, com pedido de dissolução do vínculo matrimonial, proposta por MICHELLY ROBERTA MENDES CAVALCANTE em face de JEFFESON DE SOUZA TEIXEIRA. A parte autora afirmou que contraiu matrimônio com o requerido em 01/10/2004, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que o casal se encontra separado de fato desde agosto de 2008, não havendo possibilidade de restabelecimento da sociedade conjugal. Alegou, ainda, que não há bens a partilhar. Foram realizadas diversas diligências para localização do requerido, incluindo consultas a sistemas, expedição de carta precatória, ofício ao INSS, consulta cadastral e tentativa de citação por oficial de justiça, todas sem êxito na efetivação da citação pessoal. Posteriormente, foi determinada a citação por edital, com prazo legal, tendo transcorrido o prazo sem manifestação do requerido. Diante da revelia decorrente da citação editalícia, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Maranhão como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral, impugnando genericamente os fatos narrados na inicial e requerendo que eventual pedido patrimonial fosse devidamente comprovado pela autora. Intimada para réplica e especificação de provas, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de transcurso de prazo constante dos autos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Consultei todos os documentos fornecidos na íntegra. Eles podem ter informações contraditórias. Por isso, faço uma leitura holística para captar todos os pontos controvertidos e todas as questões jurídicas na sua profundidade e totalidade. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da demanda, sendo desnecessária a produção de prova oral, pericial ou complementar. A controvérsia central limita-se à possibilidade de decretação do divórcio, diante da ausência de manifestação pessoal do requerido, citado por edital, e da contestação por negativa geral apresentada pela curadoria especial. O pedido é procedente. O divórcio constitui direito potestativo de qualquer dos cônjuges, bastando a manifestação inequívoca de vontade de dissolver o vínculo matrimonial. Após a alteração do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, não se exige demonstração de culpa, prazo mínimo de separação ou concordância do outro cônjuge para a decretação do divórcio. No caso, a autora demonstrou a existência do vínculo matrimonial e manifestou expressamente sua vontade de dissolvê-lo. A ausência do requerido, por si só, não impede a decretação do divórcio, sobretudo porque o juízo adotou providências razoáveis para sua localização antes da citação editalícia. Com efeito, a citação por edital foi precedida de diligências relevantes, incluindo consulta a sistemas, carta precatória, ofício ao INSS, consulta cadastral e tentativa de citação por oficial de justiça, tendo sido certificado que o requerido não mais residia no endereço localizado. Tais providências demonstram o esgotamento dos meios ordinários de localização, conferindo regularidade à formação processual pela via editalícia. A contestação apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, por negativa geral, impede a incidência plena dos efeitos materiais da revelia e afasta a presunção automática de veracidade dos fatos narrados na inicial. Contudo, em matéria de divórcio, a controvérsia fática tem menor relevância, pois o ponto decisivo é a vontade de um dos cônjuges de não permanecer casado. Assim, presentes a prova do casamento e a manifestação inequívoca da autora, impõe-se a decretação do divórcio. Quanto à partilha, a própria autora afirmou na inicial que não existem bens a partilhar. A curadoria especial, por cautela, impugnou genericamente eventual pretensão patrimonial e ressaltou a necessidade de prova quanto à existência, titularidade, regime e valor de eventuais bens. Como não há prova de patrimônio comum a ser dividido e como a própria autora declara inexistirem bens, o divórcio deve ser decretado sem partilha patrimonial, ressalvando-se às partes a possibilidade de discussão em ação própria caso futuramente seja identificado algum bem comum não partilhado. Por fim, considerando que a autuação registra o assunto “Partilha”, embora o conteúdo da demanda e a solução ora adotada indiquem a inexistência de bens partilháveis, deve a Secretaria proceder à retificação da autuação, para adequá-la ao objeto efetivamente julgado, fazendo constar a demanda como divórcio litigioso sem bens a partilhar, se tecnicamente possível no sistema. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MICHELLY ROBERTA MENDES CAVALCANTE em face de JEFFESON DE SOUZA TEIXEIRA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR O DIVÓRCIO das partes, dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre MICHELLY ROBERTA MENDES CAVALCANTE e JEFFESON DE SOUZA TEIXEIRA; Declarar que o divórcio é decretado sem bens a partilhar, diante da ausência de comprovação de patrimônio comum e da afirmação da autora de inexistência de bens partilháveis; Ressalvar que eventual bem comum posteriormente identificado poderá ser discutido pelas partes em ação própria, se for o caso; Determinar que, após o trânsito em julgado, seja expedido o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil em que lavrado o assento de casamento das partes, para que conste a decretação do divórcio; Determinar à Secretaria que proceda à retificação da autuação, para adequá-la ao objeto da presente decisão, fazendo constar, se possível, tratar-se de divórcio litigioso sem bens a partilhar, excluindo-se referência autônoma à partilha como questão pendente. Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita, diante de sua representação pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a natureza potestativa do pedido de divórcio, a ausência de resistência pessoal do requerido e a atuação da Defensoria Pública como curadora especial por negativa geral. Custas processuais, se existentes, na forma da gratuidade de justiça já reconhecida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa. Caxias/MA, data do sistema. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELOZO Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Caxias(MA) Francisco Clailson San carlo Acutis de Carvalho Quinco Lima Técnico Judiciário Mat. 116756