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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0899597-13.2024.8.10.0001

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0899597-13.2024.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nas disposições constitucionais, legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, rejeito integralmente todas as preliminares e a impugnação à assistência judiciária gratuita deduzidas pelas rés. No mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela autora M. I. G. D. S. na petição inicial para: a) confirmar de forma definitiva os efeitos da tutela de urgência outrora deferida na decisão de ID 137494015 (ID 137494015), condenando as rés Humana Assistência Médica Ltda., Athena Healthcare Holding S.A. e Athena Saúde Brasil S.A. solidariamente na obrigação de fazer consistente em garantir, fornecer e custear integralmente as terapias multidisciplinares de fonoaudiologia, psicologia ABA, psicopedagogia, psicomotricidade, terapia ocupacional e musicoterapia indicadas no laudo médico assistencial (ID 137487787) e no cronograma da Clínica Acolher (ID 137487802), mantendo-se o atendimento em favor da autora junto ao referido estabelecimento credenciado Clínica Acolher, de forma contínua, ilimitada e ininterrupta, sob pena de incidência das multas cominadas; b) condenar as rés Humana Assistência Médica Ltda., Athena Healthcare Holding S.A. e Athena Saúde Brasil S.A. solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais em benefício da autora, fixada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios de um por cento ao mês contados a partir da data de citação das rés. Em razão da sucumbência das rés e da procedência integral de todos os pleitos contidos na petição inicial, condeno as rés solidariamente ao pagamento de todas as custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, verba esta que arbitro em 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento nas diretrizes e balizadores previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0899597-13.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. I. G. D. S. Advogado do(a) AUTOR: RAISA MARIA TELES GURJAO - MA11298 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A., ATHENA SAUDE BRASIL SA Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A, CLEILSON DA CUNHA PESSOA - MA17157-A, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 SENTENÇA ID:182585428. M. I. G. D. S., menor impúbere, devidamente representada por sua genitora Nazilda Gomes da Silva, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais em face de Humana Assistência Médica Ltda., Athena Healthcare Holding S.A. e Athena Saúde Brasil S.A. (fls. 1). A autora alegou em sua petição inicial (ID 137486716) que é beneficiária do plano de saúde contratado junto às rés, sob a matrícula de número 815860, correspondente ao produto comercialmente denominado Vita 200 (fls. 8). Aduziu que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, sob a codificação F84.0 da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, apresentando atraso significativo no desenvolvimento global, repertório verbal restrito, contato visual prejudicado e alteração de processamento sensorial. Diante do quadro clínico diagnosticado, a médica assistente e psiquiatra da infância e da adolescência indicou a necessidade de acompanhamento multidisciplinar intensivo pelo método de Análise do Comportamento Aplicada, também conhecido pela sigla ABA, especificando a prescrição terapêutica em dez horas semanais de psicoterapia comportamental, três horas semanais de fonoaudiologia, duas horas semanais de psicopedagogia, duas horas semanais de psicomotricidade, três horas semanais de terapia ocupacional com abordagem em integração sensorial e uma hora semanal de musicoterapia. O tratamento foi regularmente iniciado junto à Clínica Acolher, entidade de saúde que faz parte da rede de credenciados habilitados das operadoras rés, local onde a menor vinha apresentando evolução clínica substancial e adaptativa. Ocorre que a ré Humana Assistência Médica Ltda. emitiu comunicado formal e unilateral determinando que, a partir do dia 3 de janeiro de 2025, os atendimentos de terapias especiais de todos os beneficiários do plano Vita 200 seriam compulsoriamente migrados para a sua rede própria, especificamente no Centro Integrado de Neurodesenvolvimento, sob a justificativa de readequação e centralização da rede de prestadores. Diante disso, a autora sustentou a abusividade da transferência compulsória de estabelecimento, ressaltando o risco iminente de regressão comportamental decorrente da quebra do vínculo terapêutico consolidado com os profissionais da Clínica Acolher. Pleiteou, assim, a concessão da tutela de urgência para manter o custeio de suas terapias junto à clínica credenciada originária, a inversão do ônus da prova e, ao final, a confirmação definitiva da liminar, bem como a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de dez mil reais. A petição inicial veio instruída com documentos essenciais, tais como documento de identidade civil da genitora, certidão de nascimento e registro geral da infante, carteira do plano de assistência, comprovante de residência, laudo médico circunstanciado, cronograma de atendimento da Clínica Acolher, declaração formal de vínculo terapêutico emitida pela psicóloga e diretora da clínica e comprovantes de hipossuficiência econômica (ID 137487781 a ID 137493020). A análise inicial de probabilidade do direito da autora e perigo de dano em decorrência da iminente suspensão do tratamento motivou a concessão de tutela de urgência (ID 137494015). A referida decisão interlocutória, de ID 137494015, determinou que as rés Humana Assistência Médica Ltda., Athena Healthcare Holding S.A. e Athena Saúde Brasil S.A. mantivessem a prestação e o regular custeio das terapias multidisciplinares da autora junto à Clínica Acolher, nas mesmas condições outrora autorizadas, sob pena de imposição de multa diária fixada em mil reais por descumprimento, limitada ao teto de vinte mil reais. Além disso, restou deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Após a prolação da decisão interlocutória concessiva da medida liminar de urgência, procedeu-se a expedição do mandado de intimação e citação, sendo a ré Humana Assistência Médica Ltda. devidamente citada e intimada sobre o teor da decisão judicial (ID 137998058). A autora peticionou nos autos informando o descumprimento da decisão liminar pelas rés (ID 138249889), oportunidade em que apresentou orçamento detalhado emitido pela Clínica Acolher no valor mensal de doze mil reais, requerendo a efetivação de bloqueio judicial cautelar no valor de setenta e dois mil reais para a garantia de seis meses de tratamento contínuo. A ré Humana Assistência Médica Ltda. peticionou (ID 139898816) comprovando a interposição de Agravo de Instrumento sob o número de registro 0801984-59.2025.8.10.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (fls. 69), juntando cópia das razões recursais em que requereu a atribuição de efeito suspensivo para cessar a obrigatoriedade de manutenção do tratamento junto à Clínica Acolher. O agravo foi indeferido, mantendo-se integralmente a vigência da obrigação estabelecida pelo juízo de origem (ID 141311016). Diante do noticiado descumprimento da liminar, este juízo proferiu decisão (ID155185866) determinando a intimação pessoal da parte ré para comprovar o estrito cumprimento da decisão, sob pena de majoração da multa diária para o patamar de dois mil reais, limitando-se ao teto de quarenta mil reais. A intimação pessoal foi realizada (ID 157071755 ), tendo a ré peticionado nos autos (ID 157779744) comprovando a liberação das guias de autorização de serviços de fonoaudiologia, psicologia ABA, psicopedagogia, psicomotricidade, terapia ocupacional e musicoterapia em favor da autora junto à Clínica Acolher, demonstrando a satisfação provisória da ordem liminar. A representante da Promotoria de Justiça manifestou interesse na lide e apresentou cota ministerial (ID 155602275), na qual recomendou a regularização da representação processual da incapaz mediante a inclusão de seu genitor ou apresentação de justificativa idônea, pugnando ainda pelo andamento regular do feito para resguardar a incolumidade do tratamento médico da menor. Designada audiência de conciliação perante o primeiro Centro Judiciário de Solução de Conflitos (ID 155425838), o ato restou frustrado em virtude do não comparecimento da parte autora (ID 160481812). As rés Athena Healthcare Holding S.A., Athena Saúde Brasil S.A. e Humana Assistência Médica Ltda. apresentaram contestação conjunta (ID 162201334), ma qual, preliminarmente, suscitaram a extinção do processo sem resolução do mérito em decorrência da ausência da autora à audiência de conciliação, a ilegitimidade passiva das rés Athena S.A. e impugnaram a assistência judiciária gratuita. No mérito, alegaram a regularidade de sua conduta no descredenciamento da clínica parceira, a aptidão de sua clínica própria para o tratamento, o cumprimento voluntário da obrigação e a ausência de ato ilícito apto a gerar danos morais. A autora apresentou réplica à contestação (ID 163488008), refutando todas as preliminares e argumentos de mérito deduzidos pelas rés. Intimadas para manifestarem interesse na produção de novas provas (ID 170278483), as rés informaram que não possuíam interesse em novas provas (ID 172155553). A autora manifestou idêntico desinteresse, requerendo expressamente o julgamento antecipado do mérito (ID 172651943). Era o que cabia relatar. Decido. Por estarem os autos devidamente instruídos com acervo documental robusto, viabiliza-se o pronto julgamento do feito com base no Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES. As rés sustentam em sua peça de defesa que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito pelo não comparecimento da autora à audiência de conciliação agendada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos. Alegam as contestantes que a ausência injustificada da menor e de sua representante legal caracteriza desídia com os atos processuais e descumprimento de obrigação que lhes cabia, ensejando a extinção da relação jurídica processual. Contudo, tal preliminar carece de amparo jurídico e deve ser prontamente rejeitada. O não comparecimento de qualquer das partes à solenidade conciliatória não se insere no rol de causas de extinção do processo sem resolução do mérito previsto na legislação processual em vigor. A ausência à audiência de conciliação configura comportamento processual que se submete à sanção pecuniária específica, sendo considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de punição mediante multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, nos termos do Código de Processo Civil, não havendo previsão legal que comine a sanção de extinção do processo por conta desse fato. A despeito disso, impõe-se destacar que a parte autora manifestou de forma expressa em sua petição inicial o desinteresse na realização do ato conciliatório (ID 137486716). Em que pese a designação do ato pelo juízo, a lide envolve interesse de menor impúbere absolutamente incapaz e versa sobre direito indisponível à saúde, o que reduz significativamente o espaço de autocomposição e afasta qualquer possibilidade de se impor a extinção do feito em prejuízo da menor necessitada, razão pela qual rejeito integralmente a preliminar de extinção arguida pelas rés. Do Reconhecimento da Solidariedade e Legitimidade As rés Athena Healthcare Holding S.A. e Athena Saúde Brasil S.A. alegam que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da presente demanda. Sustentam as referidas holdings que o contrato de prestação de serviços de saúde foi celebrado exclusivamente entre a autora e a operadora Humana Assistência Médica Ltda., inexistindo relação jurídica contratual direta que as vincule à consumidora, de modo que eventual responsabilidade recairia de forma exclusiva sobre a operadora. O exame do acervo documental do processo revela que tal preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A análise da alteração do contrato social da operadora ré Humana Assistência Médica Ltda. demonstra de maneira inequívoca a existência de grupo econômico sob controle societário comum (ID 139899783). A ré Athena Healthcare Holding S.A. detém noventa e nove vírgula noventa e nove por cento das quotas da operadora, ao passo que a ré Athena Saúde Brasil S.A. detém a fração remanescente de zero vírgula zero um por cento, caracterizando uma estrutura societária unificada e sob o comando do mesmo conglomerado econômico (ID 139899783). Todas as empresas demandadas atuam de forma coordenada e integrada no mercado de saúde suplementar, utilizando-se da mesma marca e se apresentando ao consumidor como um grupo empresarial unificado. No âmbito das relações de consumo vigora a responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecedores de produtos e de serviços que de qualquer forma contribuem para a colocação do serviço no mercado ou auferem proveito econômico da atividade desenvolvida. A responsabilidade solidária de todos os causadores do dano na cadeia de consumo possui amparo nas regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. As holdings rés são as controladoras diretas da operadora de plano de saúde, auferindo lucros e exercendo o comando administrativo da atividade. Aplica-se ao caso a teoria da aparência, porquanto perante o consumidor vulnerável todas as rés aparentam integrar uma única e indissociável estrutura corporativa de saúde suplementar. Sobre a legitimidade passiva e solidariedade das holdings e empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico de saúde perante o consumidor, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento favorável à solidariedade: EMENTA: PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO. SISTEMA UNIMED. SOLIDARIEDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. DIREITO DO REGRESSO DA COOPERATIVA RÉ EM FACE DA ENTIDADE CAUSADORA DO DANO. EXISTÊNCIA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA AUTOIMUNE. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). 2. Em "se tratando de responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem quer demandar, resguardado o direito de regresso, daquele que efetivamente reparou o dano, contra os demais coobrigados. Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.856.771/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Sob a ótica das relações consumeristas, a unificação das marcas sob o mesmo conglomerado empresarial induz o consumidor à justa confiança de que todas as entidades respondem de forma conjunta pela qualidade e regularidade dos serviços de saúde contratados. A operadora de saúde responde de forma solidária em conjunto com as empresas de sua rede de fornecimento e com as holdings de seu grupo societário pelas obrigações decorrentes de descredenciamento e falhas no serviço. Por estas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelas rés Athena Healthcare Holding S.A. e Athena Saúde Brasil S.A., mantendo-as solidariamente no polo passivo da relação processual. Da Rejeição da Impugnação aos Benefícios da Justiça Gratuita As rés apresentaram impugnação ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos em favor da autora menor impúbere. Alegam as impugnantes que a genitora da autora não logrou demonstrar a alegada hipossuficiência de recursos, eis que ausentes nos autos comprovantes detalhados de despesas ordinárias e faturas que atestem o estado de miserabilidade. Ademais, sustentam que a contratação de advogado particular e a manutenção de plano de saúde de caráter individual familiar revelam capacidade financeira apta a suportar as custas do processo. A autora da presente ação e titular do direito material em litígio é a menor impúbere M. I. G. D. S., pessoa natural absolutamente incapaz. O benefício da justiça gratuita possui caráter personalíssimo, destinando-se a assegurar o amplo acesso à jurisdição à pessoa que litiga. Assim, a análise das condições financeiras para a concessão da benesse deve se restringir estritamente à pessoa da autora, e não à de sua genitora ou de seu genitor, que atuam no feito em mera qualidade de representantes legais suprindo a incapacidade civil da menor. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assistência judiciária em favor da autora. Indeferimento monocrático. Insurgência recursal . O direito à gratuidade de justiça é personalíssimo, sendo inadmissível a exigência de comprovação dos requisitos à concessão da benesse por pessoa diversa daquela que o postula. Irrelevância da condição do cônjuge. Ausência de indício de suficiência financeira a afastar a pretendida gratuidade. Benefício concedido . RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22042866620248260000 Taubaté, Relator.: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 27/08/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024). A menor impúbere e portadora de necessidades especiais decorrentes de transtorno do neurodesenvolvimento não possui, por óbvio, qualquer fonte de renda ou patrimônio próprio capaz de suportar as custas judiciais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência e de seu tratamento médico especializado. A legislação processual civil estabelece presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art.99, § 3º, do CPC). As rés não carrearam aos autos nenhum elemento de prova concreto apto a destituir a presunção legal de hipossuficiência econômica da menor, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a contratação de patrono particular e a manutenção do plano de saúde. A contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, e a manutenção do plano de saúde representa despesa prioritária voltada à preservação da saúde e vida da infante acometida por transtorno severo, não indicando riqueza ou abastança. Rejeito, portanto, a impugnação apresentada e mantenho o deferimento da justiça gratuita à autora. Do Dever de Cobertura Integral do Tratamento Multidisciplinar Ultrapassadas as questões preliminares suscitadas pelas rés, ingresso no exame do mérito da demanda. A controvérsia cinge em analisar o dever contratual e legal das rés em garantir o fornecimento e o custeio integral e ilimitado das terapias multidisciplinares de fonoaudiologia, psicologia ABA, psicopedagogia, psicomotricidade, terapia ocupacional e musicoterapia prescritas para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista da autora menor de idade. O vínculo contratual de plano de assistência à saúde restou devidamente comprovado por meio da carteira de identificação de beneficiária da Humana Saúde (IDS 137487818), do contrato de adesão ao produto individual ambulatorial e hospitalar Vita 200 (ID 139899782) e do laudo médico emitido pela médica especialista (ID 137487787). O diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista é incontroverso nos autos, estando a necessidade de tratamento especializado amplamente fundamentada em prescrição idônea de profissional de saúde que acompanha a menor, a qual necessita de acompanhamento multimodal intensivo sob o método de Análise do Comportamento Aplicada. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de aplicar as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, com exceção daqueles administrados por entidades de autogestão, nos termos do enunciado da Súmula 608 do STJ. Nessa senda, as cláusulas limitativas de cobertura contratual e as restrições administrativas impostas pelas operadoras devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, reputando-se nulas de pleno direito as obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada frente à boa-fé contratual. A recusa ou limitação das sessões de terapias prescritas para o tratamento de beneficiário portador de autismo sob a justificativa de ausência de previsão no rol de procedimentos básicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar configura conduta manifestamente abusiva e ilícita. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 . NÃO OCORRÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO. ANS . ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TERAPIA ABA. COBERTURA OBRIGATÓRIA . LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO MÉDICO. COBERTURA . RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. 1 . Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886 .929/SP e 1.889.704/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022), a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios . 3. Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o transtorno do espectro autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 4. A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde . 5. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 6. A Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022) . 7. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 8. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1972494 RN 2021/0373351-5, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) O rol de procedimentos da agência reguladora ostenta natureza de cobertura mínima obrigatória, não se prestando a limitar terapias essenciais ao tratamento de doenças cobertas pelo pacto de saúde suplementar. Cabe exclusivamente ao médico assistente, e não à operadora do plano, determinar as técnicas, métodos e a frequência das sessões necessárias para o tratamento da patologia que acomete a paciente, visando assegurar o direito à saúde e à vida da menor. Da Abusividade da Transferência Unilateral e Proteção ao Vínculo Terapêutico A controvérsia jurídica em foco demanda uma análise pormenorizada acerca dos limites da faculdade de substituição de prestadores credenciados pelas operadoras de assistência suplementar, confrontando-se com as necessidades terapêuticas de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista. O cerne da questão reside na pretensão das rés de remanejar compulsoriamente a autora menor de idade da Clínica Acolher, estabelecimento onde realiza acompanhamento especializado desde o ano de 2023, para o Centro Integrado de Neurodesenvolvimento, que integra a rede de serviços próprios das rés (ID 137486716 e ID137488497). Em que pese ser lícita e regulamentada a reorganização e a modificação da rede credenciada de clínicas e hospitais pelas operadoras de planos de saúde, essa prerrogativa encontra limites quando a conduta administrativa ameaça a regularidade e a incolumidade de tratamentos de saúde em curso, sobretudo em relação a pacientes infantis acometidos por transtorno de ordem do neurodesenvolvimento. O arcabouço probatório demonstra com suficiência que a autora M. I. G. D. S. estabeleceu sólido e indispensável vínculo terapêutico com a equipe multidisciplinar da Clínica Acolher (ID 137488497). A sócia administradora e psicóloga do referido estabelecimento de saúde firmou declaração formal atestando que a menor realiza intervenções multidisciplinares regulares no local desde o ano de 2023, cumprindo integralmente o cronograma prescrito e apresentando notória evolução no seu desenvolvimento cognitivo, motor e de socialização. Na oportunidade, a profissional especializada recomendou de forma categórica a imperiosa necessidade de manutenção do tratamento com os mesmos terapeutas que já realizam as abordagens. Ademais, constata-se que a Humana Assistência Médica Ltda. não observou as exigências e os pressupostos previstos pela Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) para o descredenciamento e a substituição de prestadores. O art. 17 do referido diploma legal impõe à operadora o expresso compromisso de manutenção dos credenciados ao longo da vigência dos contratos de saúde suplementar, autorizando-se a substituição apenas de forma excepcional, desde que por outro estabelecimento equivalente e mediante comunicação inequívoca aos consumidores e à agência reguladora com antecedência mínima de trinta dias, resguardando o direito à informação dos usuários. Vejamos: Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. (Redação dada pela Lei nº 13.003, de 2014) (Lei 9656/98). No caso vertente, as rés enviaram comunicado unilateral e compulsório determinando a realocação das crianças em prazo exíguo de transição, sem assegurar a regular notificação com a antecedência legal e sem comprovar a efetiva equivalência técnica imediata das unidades do Centro Integrado de Neurodesenvolvimento para a manutenção do plano de intervenção traçado para a menor. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a alteração de rede credenciada sem aviso prévio e indicação de clínica equivalente, devidamente comprovada, fere o direito à continuação do tratamento do paciente. Vejamos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA REDE CREDENCIADA SEM AVISO PRÉVIO AO AUTOR, TAMPOUCO INDICAÇÃO DE CLÍNICA EQUIVALENTE . DIREITO À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de obrigação de fazer em que o autor, beneficiário de plano de saúde, foi diagnosticado com doença renal crônica . Iniciou tratamento de hemodiálise em clínica credenciada, mas posteriormente foi informado que a clínica foi descredenciada do plano, sem aviso prévio. A sentença deferiu a tutela para garantir a manutenção do atendimento na clínica mencionada. Recorre a requerida. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) determinar se o descredenciamento da clínica foi ilegal; (ii) se há fundamento para a manutenção da determinação judicial de continuidade do atendimento na clínica onde se iniciou o tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O descredenciamento da rede credenciada, sem comunicação prévia e sem alternativa equivalente ao beneficiário viola o art . 17 da Lei 9.656/98. Ré que não se desincumbiu de comprovar a indicação de prestador de serviço equivalente para a continuidade do tratamento renal. 2 . A retirada de clínica da rede credenciada durante tratamento em curso, sem a comprovação de outra equivalente, justifica a determinação de manutenção do atendimento no local onde o tratamento foi iniciado, sob pena de comprometer o quadro clínico do paciente. Aplicação do art. 17 da Lei 9.656/98 . Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados. (TJ-SP - Apelação Cível: 10170229320248260008 São Paulo, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 22/08/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1), Data de Publicação: 22/08/2025). Assim, a alteração imotivada do local de atendimento, bem com a falta de comprovação de comunicação prévia e e prestação de serviço equivalente para continuidade do tratamento, viola o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, de modo que a operadora de plano de saúde deve ser compelida a arcar com os custos do tratamento junto à Clínica Acolher, local de preferência da consumidora que detém a confiança técnica e o histórico clínico da menor autista. Outrossim, no que se refere ao limite de sessões e à integralidade do custeio das abordagens, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante sobre a abusividade de restrições às terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento do autismo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1295 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista - TEA. — Paradigma: REsp 2167050/SP A abusividade da limitação ou da substituição forçada das terapias essenciais ao desenvolvimento da autora, aliada ao perigo de retrocesso cognitivo e motor decorrente da descontinuidade de tratamento equivalente, impõe a procedência integral do pedido de obrigação de fazer formulado na petição inicial, confirmando-se de forma definitiva a tutela de urgência dantes deferida para manter o tratamento junto à Clínica Acolher. Da Configuração e Arbitramento do Dano Moral No que se refere ao pleito de reparação por danos morais, a pretensão autoral fundamenta-se na injustificada e imotivada conduta das rés de impor à autora menor de idade a suspensão de seu tratamento contínuo na Clínica Acolher, obrigando-a a migrar para clínica de sua rede própria, sob pena de interrupção abrupta da assistência médica especializada de que necessita. As rés, em contrapartida, sustentam a inocorrência de ato ilícito apto a gerar lesão extrapatrimonial, alegando que agiram em exercício regular de seu direito de substituição de prestadores e que o fato configuraria, no máximo, mero inadimplemento contratual sem maiores repercussões subjetivas. Entretanto, a pretensão de indenização comporta integral acolhimento. A recusa injustificada de manutenção de cobertura e o descredenciamento de clínica na qual menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista realiza tratamento multidisciplinar de longa data extrapolam, de maneira flagrante, a barreira do mero dissabor ou simples aborrecimento contratual. A conduta das rés colocou em risco a regularidade do desenvolvimento psicomotor, da fala e da cognição de criança de tenra idade com grave alteração comportamental, sujeitando-a e ao seu núcleo familiar a um estado de profunda angústia, aflição espiritual e incerteza quanto à continuidade do tratamento indispensável à sua integridade. O abalo moral sofrido pela consumidora em casos de indevida descontinuidade ou embaraço à prestação dos serviços de saúde indispensáveis ao tratamento do autismo prescinde de prova de efetivo prejuízo material ou subjetivo concreto, caracterizando-se como dano moral presumido, ou in re ipsa, porquanto decorre do próprio fato ilícito e da gravidade da ofensa gerada à integridade psíquica e ao bem-estar do menor com deficiência. Vejamos: PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM AUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA . LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE SESSÕES DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. ILEGALIDADE. Plano de saúde. Criança diagnosticada com autismo . Terapias multidisciplinares. Necessidade. Limitação contratual à quantidade de sessões. Ilegalidade . Incidência da Lei nº 12.764/2012 que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com transtorno do espectro autista. Incidência, também, da Lei nº 9.656/98, do CDC e do Estatuto da Criança e Adolescente . Súmulas, dessa E. Corte e do C. STJ. Ademais, a alegação de não constar o tratamento nos róis da ANS é irrelevante, porquanto tais róis não podem suplantar a lei, mas apenas torná-la exequível . Reembolso que somente será integral na ausência de prestadores credenciados/referenciados, caso em que a falta dos serviços não pode implicar como opção do segurado. Dano moral reconhecido in re ipsa. Indenização devida. Sentença parcialmente reformada . Recurso da ré parcialmente provido e provido o apelo do autor. (TJ-SP - AC: 10078691420218260405 SP 1007869-14.2021.8 .26.0405, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 29/03/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022). A falha na prestação do serviço pelas rés resta plenamente caracterizada, uma vez que estas violaram os deveres legais de informação qualificada e transparência, além de criarem obstáculos ao cumprimento da tutela provisória de urgência de ID 137494015, O descredenciamento imotivado de clínica de tratamento de autismo sem prévio aviso de trinta dias aos consumidores, em desacordo com as exigências legais, e sem substituição por outra clinicamente equivalente, gera grave risco de interrupção terapêutica e configura dano moral indenizável. Nesta caso, assevera-se a necessidade de se arbitrar condenação pecuniária apta a satisfazer as funções compensatória e pedagógica da medida, de modo a desestimular condutas abusivas futuras e conferir amparo ao direito de assistência qualificada dos beneficiários neuroatípicos. No caso vertente, as rés comunicaram a transferência compulsória para data de vigência em 3 de janeiro de 2025, cientes de que a menor se encontrava em tratamento contínuo, forçando a genitora a se socorrer da via judicial em momento de recesso forense para impedir a brusca interrupção da rotina clínica de sua filha. No que concerne ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, o magistrado deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando a extensão do dano gerado, a capacidade econômica e financeira das rés, a hipervulnerabilidade da autora menor e a intensidade do sofrimento imposto, sem descurar do caráter punitivo e do desestímulo à reiteração de condutas semelhantes. Nesse cenário, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela adequado, proporcional e suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida, sem ensejar enriquecimento ilícito da ofendida. Ante o exposto, com fundamento nas disposições constitucionais, legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, rejeito integralmente todas as preliminares e a impugnação à assistência judiciária gratuita deduzidas pelas rés. No mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela autora M. I. G. D. S. na petição inicial para: a) confirmar de forma definitiva os efeitos da tutela de urgência outrora deferida na decisão de ID 137494015 (ID 137494015), condenando as rés Humana Assistência Médica Ltda., Athena Healthcare Holding S.A. e Athena Saúde Brasil S.A. solidariamente na obrigação de fazer consistente em garantir, fornecer e custear integralmente as terapias multidisciplinares de fonoaudiologia, psicologia ABA, psicopedagogia, psicomotricidade, terapia ocupacional e musicoterapia indicadas no laudo médico assistencial (ID 137487787) e no cronograma da Clínica Acolher (ID 137487802), mantendo-se o atendimento em favor da autora junto ao referido estabelecimento credenciado Clínica Acolher, de forma contínua, ilimitada e ininterrupta, sob pena de incidência das multas cominadas; b) condenar as rés Humana Assistência Médica Ltda., Athena Healthcare Holding S.A. e Athena Saúde Brasil S.A. solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais em benefício da autora, fixada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios de um por cento ao mês contados a partir da data de citação das rés. Em razão da sucumbência das rés e da procedência integral de todos os pleitos contidos na petição inicial, condeno as rés solidariamente ao pagamento de todas as custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, verba esta que arbitro em 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento nas diretrizes e balizadores previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se pessoalmente as rés. Cientifique-se o Ministério Público. Uma vez operado o trânsito em julgado desta decisão e ultimadas as devidas providências de praxe, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo. São Luís (MA), data do sistema. José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito