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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0802824-70.2024.8.10.0108

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0802824-70.2024.8.10.0108
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3º do CPC/2015. b) AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via BRB Jus, do valor depositado na conta judicial atrelada à este processo, com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado. c) Considerando que neste processo há procuração devidamente assinada pela parte autora com poderes específicos para “receber e dar quitação”, EXPEÇA-SE alvará judicial em nome de seu advogado(a), em conta judicial a ser apresentado por este, devendo ser intimado para tanto, salvo se já constante nos autos. d) DETERMINO que seja restituído à parte devedora o valor que foi pago a maior do aludido DJO, com suas atualizações. Satisfeita a pretensão, arquivem-se estes autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0802824-70.2024.8.10.0108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANA CLAUDIA EVERTON ARAUJO FERNANDES Réu: BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANA CLAUDIA EVERTON ARAUJO FERNANDES em face de BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS. Iniciada a fase de cumprimento, o executado apresentou em petição de ID 178927358 e anexos comprovação do pagamento da obrigação a que fora condenado. Antes mesmo de intimado, o exequente manifestou em ID 179055139 com concordância com o valor depositado e requereu levantamento da quantia. Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar. Decido. O processo de execução visa à satisfação de uma obrigação certa, líquida e exigível e, tratando-se de execução por quantia certa, como no caso da ação executiva por título extrajudicial, o pagamento respectivo alcança o contentamento do credor, pela satisfação da obrigação, impondo-se a extinção do processo executivo. Vejamos, por oportuno, a previsão instituída pelo artigo 924 do CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente Destarte, nessa esteira de entendimento, o caminho adequado é a extinção do processo executivo, uma vez que o executado adimpliu a obrigação imposta na condenação, havendo expressa concordância do credor quanto ao valor pago. Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3º do CPC/2015. b) AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via BRB Jus, do valor depositado na conta judicial atrelada à este processo, com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado. c) Considerando que neste processo há procuração devidamente assinada pela parte autora com poderes específicos para “receber e dar quitação”, EXPEÇA-SE alvará judicial em nome de seu advogado(a), em conta judicial a ser apresentado por este, devendo ser intimado para tanto, salvo se já constante nos autos. d) DETERMINO que seja restituído à parte devedora o valor que foi pago a maior do aludido DJO, com suas atualizações. Satisfeita a pretensão, arquivem-se estes autos. A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim