Ementa
os Santos Morais, CPF nº 406.275.353-72, Agência nº 1142, Conta nº 1.000.788-7 (Conta Poupança), junto ao Banco Bradesco (ID 144172292), na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada requerente. Nos termos dos arts. 666 e 725, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser julgado procedente, diante do acervo probatório constituído nos autos, notadamente a declaração subscrita pelos requerentes acerca da inexistência de outros herdeiros e de bens a inventariar (ID 168118037 e seguintes). III. Dispositivo Isso posto, com amparo no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito e, por consequência, defiro a expedição do ALVARÁ JUDICIAL para autorizar os interessados Maria dos Santos Morais, Lucina Morais Carneiro, Nazinha dos Santos Morais e Alvino dos Santos Morais, a receber no Bradesco, Agência nº 1142, Conta 1.000.788-7 (ID 144172292), o saldo bancário desta conta de titularidade de Luzimar dos Santos Morais, CPF nº 406.275.353-72, a razão de 25% para cada requerente. Sem pagamento de custas judiciais. EXPEÇA-SE ALVARÁ nos termos mencionados. Inclua-se o requerente Alvino dos Santos Morais no polo ativo da demanda, tendo em vista o disposto na declaração de ID 168118037. Publique-se.
Inteiro teor
2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0800580-74.2025.8.10.0128 Requerentes: MARIA DOS SANTOS MORAIS e outros (2) SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de alvará judicial proposta por Maria dos Santos Morais, Lucina Morais Carneiro, Nazinha dos Santos Morais e Alvino dos Santos Morais, já qualificados nos autos, por meio da qual requerem a expedição de alvará judicial, a fim de levantar valores depositados em conta de titularidade de Luzimar dos Santos Morais, irmã falecida dos requerentes A petição inicial foi instruída com documentos. Uma vez oficiado, o Banco Bradesco informou acerca de saldo bancário na conta de titularidade da falecida, conforme documento de ID 144172292. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito. Determinada a emenda à petição inicial, os requerentes se manifestaram tempestivamente, conforme certidão de ID 171000067. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. Fundamentação No mérito, verifica-se que o deferimento do pedido é possível, tendo em vista a existência de saldo bancário em favor de Luzimar dos Santos Morais, conforme comprovado pela documentação juntada aos autos. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária relativo à expedição de alvará judicial, nos termos dos arts. 725, inciso VII, e 666 do Código de Processo Civil, por meio do qual os requerentes pleiteiam o levantamento de valores depositados em conta de titularidade de sua irmã falecida. A Lei nº 6.858/80 dispõe acerca da liberação dos saldos bancários e de contas poupança aos sucessores no que tange aos valores não resgatados em vida pelos respectivos titulares. No caso, os valores serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, segundo o artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80 e 1º, caput, parágrafo único, inciso V, do Decreto nº 85.845/1981. O direito dos herdeiros sobreviventes encontra-se amparado no Código Civil de 2002. Nos termos do art. 1.830, não havendo cônjuge sobrevivente nas condições ali estabelecidas, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau, conforme dispõe o art. 1.839 do mesmo diploma, incluindo-se, entre estes, os irmãos. No caso concreto, com base nas provas juntadas aos autos, verifica-se que os requerentes são sucessores da titular da conta bancária, na qualidade de irmãos bilaterais, sendo, portanto, legitimados a efetuar o levantamento dos valores depositados na conta da falecida. De acordo com os extratos bancários disponibilizados pelo Banco Bradesco, constata-se que a conta de titularidade de Luzimar dos Santos Morais possuía, à época da resposta ao ofício, saldo de R$ 966,48 (novecentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos). Assim, verifico o preenchimento dos requisitos necessários para a disponibilização, em favor dos requerentes, do saldo existente na conta de titularidade de Luzimar dos Santos Morais, CPF nº 406.275.353-72, Agência nº 1142, Conta nº 1.000.788-7 (Conta Poupança), junto ao Banco Bradesco (ID 144172292), na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada requerente. Nos termos dos arts. 666 e 725, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser julgado procedente, diante do acervo probatório constituído nos autos, notadamente a declaração subscrita pelos requerentes acerca da inexistência de outros herdeiros e de bens a inventariar (ID 168118037 e seguintes). III. Dispositivo Isso posto, com amparo no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito e, por consequência, defiro a expedição do ALVARÁ JUDICIAL para autorizar os interessados Maria dos Santos Morais, Lucina Morais Carneiro, Nazinha dos Santos Morais e Alvino dos Santos Morais, a receber no Bradesco, Agência nº 1142, Conta 1.000.788-7 (ID 144172292), o saldo bancário desta conta de titularidade de Luzimar dos Santos Morais, CPF nº 406.275.353-72, a razão de 25% para cada requerente. Sem pagamento de custas judiciais. EXPEÇA-SE ALVARÁ nos termos mencionados. Inclua-se o requerente Alvino dos Santos Morais no polo ativo da demanda, tendo em vista o disposto na declaração de ID 168118037. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo força de mandado. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se. São Mateus do Maranhão/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de São Mateus do Maranhão/MA