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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 1008541-55.2022.8.26.0609

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1008541-55.2022.8.26.0609

Ementa

Processo 1008541-55.2022.8.26.0609/02 (apensado ao processo 1008541-55.2022.8.26.0609) - Requisição de Pequeno Valor - Correção Monetária - Maíra Christiane Faria Gomes - Vistos, Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, no expediente normal, expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor da parte executada, conforme formulários de fl. 82. Com o levantamento ou decorrido o prazo para retirada das guias de levantamento, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 1008541-55.2022.8.26.0609/02 (apensado ao processo 1008541-55.2022.8.26.0609) - Requisição de Pequeno Valor - Correção Monetária - Maíra Christiane Faria Gomes - Vistos, Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, no expediente normal, expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor da parte executada, conforme formulários de fl. 82. Com o levantamento ou decorrido o prazo para retirada das guias de levantamento, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: GONCALA MARIA CLEMENTE (OAB 131246/SP), ANDREIA CRISTINA RAMOS DA CRUZ (OAB 379823/SP), BRUNNA LIMA CHARIAS BORDIN (OAB 532575/SP)