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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0828505-04.2026.8.10.0001

Julgamento
10/06/2026
Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0828505-04.2026.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

o(a) AUTOR: MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS OAB/MA 11566-A RÉU: TAM LINHAS AEREAS S. A. Advogado do(a) RÉU: FABIO RIVELLI OAB/MA 13871-A SENTENÇA MARIA RAYANE BARBOSA DE MESQUITA e outros ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor do TAM LINHAS AÉREAS S. A., pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial. Em petição de ID n.º 181489181 informaram a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições ali especificadas e pedem a sua homologação. Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito. Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID n.º 181489181, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Custas finais na forma do art. 90, §3º do CPC. Honorários de sucumbência conforme acordado entre as partes. No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828505-04.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA RAYANE BARBOSA DE MESQUITA, MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS OAB/MA 11566-A RÉU: TAM LINHAS AEREAS S. A. Advogado do(a) RÉU: FABIO RIVELLI OAB/MA 13871-A SENTENÇA MARIA RAYANE BARBOSA DE MESQUITA e outros ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor do TAM LINHAS AÉREAS S. A., pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial. Em petição de ID n.º 181489181 informaram a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições ali especificadas e pedem a sua homologação. Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito. Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID n.º 181489181, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Custas finais na forma do art. 90, §3º do CPC. Honorários de sucumbência conforme acordado entre as partes. No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença que se opera de imediato, ante a preclusão lógica e o princípio venire contra factum próprio e, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição. São Luís/MA, 10 de junho de 2026. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível