Ementa
o(a) AUTOR: MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS OAB/MA 11566-A RÉU: TAM LINHAS AEREAS S. A. Advogado do(a) RÉU: FABIO RIVELLI OAB/MA 13871-A SENTENÇA MARIA RAYANE BARBOSA DE MESQUITA e outros ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor do TAM LINHAS AÉREAS S. A., pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial. Em petição de ID n.º 181489181 informaram a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições ali especificadas e pedem a sua homologação. Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito. Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID n.º 181489181, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Custas finais na forma do art. 90, §3º do CPC. Honorários de sucumbência conforme acordado entre as partes. No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se.