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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Cível 0901763-18.2024.8.10.0001

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0901763-18.2024.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE. FORTUITO INTERNO. TEMA 1.417/STF. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS NÃO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Alan Sousa Santos contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado em face de TAM Linhas Aéreas S/A, em razão de atraso de voo, perda de conexão, reacomodação apenas no dia seguinte e chegada ao destino final mais de nove horas após o horário contratado. A apelada requereu o sobrestamento do processo com fundamento no Tema 1.417 da Repercussão Geral. O apelante postulou a condenação da companhia aérea por danos morais e mencionou, em grau recursal, pedido de danos materiais no valor de R$ 3.126,56. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser sobrestado em razão do Tema 1.417/STF; (ii) estabelecer se manutenção emergencial não programada de aeronave configura caso fortuito ou força maior aptos a excluir a responsabilidade da companhia aérea; (iii) determinar se atraso superior a nove horas, com perda de conexão, pernoite involuntário e reacomodação no dia seguinte, configura dano moral indenizável, ainda que prestada assistência material; e (iv) definir se o pedido de danos materiais formulado em sede recursal pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão nacional determinada no Tema 1.417/STF alcança apenas processos que versem sobre hipóteses de caso fortuito externo ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, não abrangendo controvérsia fundada em manutenção emergencial não programada da aeronave. A manutenção não programada de aeronave, embora necessária à segurança operacional, constitui risco próprio da atividade empresarial da transportadora aérea e, em regra, caracteriza fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal nas relações de consumo. A relação entre passageiro e companhia aérea é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação das normas especiais do Código Brasileiro de Aeronáutica quando compatíveis. A perda de conexão, a reacomodação apenas no dia seguinte, o pernoite involuntário e o atraso final superior a nove horas ultrapassam o mero aborrecimento e evidenciam dano moral indenizável pelas circunstâncias objetivas do caso concreto. A prestação de assistência material, como hospedagem e transporte, constitui dever regulatório mínimo da companhia aérea e pode mitigar as consequências do inadimplemento e influenciar o valor da indenização, mas não exclui automaticamente a responsabilidade civil. O reconhecimento do dano moral no caso concreto não implica adoção irrestrita da tese do dano moral presumido por atraso de voo, pois decorre da intensidade específica do descumprimento contratual e da ruptura relevante da legítima expectativa do passageiro. O pedido de danos materiais no valor de R$ 3.126,56 não pode ser conhecido, pois não houve capítulo sentencial específico sobre a matéria nem impugnação adequada de eventual omissão, configurando inovação recursal. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00, observados a duração do atraso, a perda de conexão, o pernoite involuntário, a necessidade de reacomodação, a função compensatória e pedagógica da reparação e, como fator moderador, a assistência material prestada.A correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e os juros de mora, em responsabilidade contratual, fluem a partir da citação. A fixação da indenização em valor inferior ao pedido não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ, impondo-se a inversão dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de sobrestamento rejeitado. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.