Ementa
Ante o exposto, nos termos dos artigos 200, parágrafo único e 485, VIII, do código de processo civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários, diante a gratuidade da justiça, conforme os termos do art. 98, caput, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AÇAILÂNDIA 1ª VARA DE FAMÍLIA AUTOS N.º 0808033-50.2025.8.10.0022 PARTE(S) REQUERENTE(S): LUCILENE BATISTA DA SILVA CONSTANTINO PARTE(S) REQUERIDA(S): ANTONIO NONATO DA SILVA CONSTANTINO SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Guarda e Alimentos ajuizada por Lucilene Batista da Silva Constantino em face de Antônio Nonato da Silva Constantino. A parte autora requereu a desistência do presente feito (ID 177878520). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito (ID 178308928). É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, é lícito às partes desistirem da ação, fato que passa a produzir efeitos após homologação judicial, a teor do parágrafo único do art. 200 do mesmo diploma legal: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação;” “Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.” Desta feita, preenchidos os requisitos legais, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é a extinção do processo sem julgamento do mérito. III – Dispositivo. Ante o exposto, nos termos dos artigos 200, parágrafo único e 485, VIII, do código de processo civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários, diante a gratuidade da justiça, conforme os termos do art. 98, caput, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. A presente sentença serve de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia/MA, data da assinatura eletrônica. NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito