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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800165-11.2024.8.10.0069

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0800165-11.2024.8.10.0069
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 330, III c/c art. 485, I, todos do Novo Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ARAIOSES Processo nº 0800165-11.2024.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SOUSA Polo Passivo: INSS e outros SENTENÇA Trata-se de Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SOUSA. em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão de Auxílio Doença Rural. Narra o autor na inicial, que deixa de juntar a comprovação do indeferimento administrativo pois a pericia médica e a avaliação social foram designadas para datas distantes ao dia do protocolo do pedido No ID147821303, foi determinada a intimação do autor sobre a possível extinção do processo sem julgamento do mérito, considerando a ausência de comprovação o indeferimento do requerimento administrativo ou o excesso de prazo. Posteriormente, no ID151812101, o autor juntou aos autos comprovação do indeferimento administrativo. RELATADO. DECIDO. Uma das formas de extinção do processo sem julgamento do mérito ocorre quando o juiz indeferir a petição inicial. Será indeferida a petição inicial de acordo com o art. 330, III do NCPC, quando parte carece de interesse processual. No caso dos autos, não obstante o autor ter juntado posteriormente o indeferimento do requerimento administrativo, percebe-se, pelo documento de ID151812101, que o indeferimento ocorreu por culpa exclusiva do autor, que não compareceu à perícia médica designada (mesmo sendo no local mais próximo possível de sua residência), o que caracteriza, de qualquer forma, a ausência da devida analise do requerimento do autor, já que sua real situação não pode ser analisada pela autarquia federal, não podendo este juízo conhecer de tal demanda, sob pena de violação ao TEMA 350 de Repercussão Geral do STF. A ideia é que o interesse de agir, que possibilita a ação judicial, só surja nos casos em que ficar comprovado que o benefício previdenciário ou assistencial já era devido na data de apresentação do requerimento e, em verdade, o que vem reiteradamente acontecendo é a hipótese do chamado indeferimento forçado: quando o INSS nega o pedido do segurado porque ele não apresentou documentação ou cumpriu as exigências formais. Sobre esse tema, o STJ inclusive fixou diversas teses vinculantes ao julgar o Tema 1.124 dos recursos repetitivos, dentre elas: 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. Conforme se assemelha dos autos, a petição inicial não preencheu os requisitos do art. 319, VII, do NCPC, por ter ficado configurado o verdadeiro indeferimento forçado do requerimento administrativo direcionado ao INSS, o que afasta o interesse de agir do autor. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 330, III c/c art. 485, I, todos do Novo Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Araioses/MA, data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Araioses-MA DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE