Ementa
Diante disso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a integrar a presente sentença, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, advertindo os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, sobre o objeto desta ação. Isento o INSS do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, inc. I, da Lei Estadual nº 6.584/1996. INTIMEM-SE AS PARTES, O INSS PARA QUE CUMPRA OS TERMOS DO ACORDO. Após o trânsito em julgado, cadastre-se a RPV no Sistema E-PRECWEB. Com a informação sobre o depósito das RPVs, em conta judicial, determino que se expeça o alvará, intimando-se para levantamento, mediante prévio recolhimento das custas do selo. Oportunamente, autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801892-42.2025.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de Ação de concessão de benefício previdenciário movida por ANTÔNIO SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados. Após realização de perícia judicial, o requerido ofertou proposta de acordo, a qual fora expressamente aceita pela parte autora. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Passo à fundamentação. O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No presente caso, estão preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico. Desta forma, a homologação do acordo é medida que se impõe. Decido. Diante disso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a integrar a presente sentença, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, advertindo os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, sobre o objeto desta ação. Isento o INSS do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, inc. I, da Lei Estadual nº 6.584/1996. INTIMEM-SE AS PARTES, O INSS PARA QUE CUMPRA OS TERMOS DO ACORDO. Após o trânsito em julgado, cadastre-se a RPV no Sistema E-PRECWEB. Com a informação sobre o depósito das RPVs, em conta judicial, determino que se expeça o alvará, intimando-se para levantamento, mediante prévio recolhimento das custas do selo. Oportunamente, autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. assinado eletronicamente, local e data no sistema. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Titular da Vara única da comarca de Dom Pedro/MA em substituição, conforme Portaria CGJ 1454/2026