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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801892-42.2025.8.10.0207

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0801892-42.2025.8.10.0207
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a integrar a presente sentença, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, advertindo os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, sobre o objeto desta ação. Isento o INSS do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, inc. I, da Lei Estadual nº 6.584/1996. INTIMEM-SE AS PARTES, O INSS PARA QUE CUMPRA OS TERMOS DO ACORDO. Após o trânsito em julgado, cadastre-se a RPV no Sistema E-PRECWEB. Com a informação sobre o depósito das RPVs, em conta judicial, determino que se expeça o alvará, intimando-se para levantamento, mediante prévio recolhimento das custas do selo. Oportunamente, autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801892-42.2025.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de Ação de concessão de benefício previdenciário movida por ANTÔNIO SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados. Após realização de perícia judicial, o requerido ofertou proposta de acordo, a qual fora expressamente aceita pela parte autora. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Passo à fundamentação. O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No presente caso, estão preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico. Desta forma, a homologação do acordo é medida que se impõe. Decido. Diante disso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a integrar a presente sentença, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, advertindo os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, sobre o objeto desta ação. Isento o INSS do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, inc. I, da Lei Estadual nº 6.584/1996. INTIMEM-SE AS PARTES, O INSS PARA QUE CUMPRA OS TERMOS DO ACORDO. Após o trânsito em julgado, cadastre-se a RPV no Sistema E-PRECWEB. Com a informação sobre o depósito das RPVs, em conta judicial, determino que se expeça o alvará, intimando-se para levantamento, mediante prévio recolhimento das custas do selo. Oportunamente, autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. assinado eletronicamente, local e data no sistema. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Titular da Vara única da comarca de Dom Pedro/MA em substituição, conforme Portaria CGJ 1454/2026