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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803291-05.2023.8.10.0037

Vara / juízo
2ª Vara de Grajaú
Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0803291-05.2023.8.10.0037
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando a ausência injustificada da parte autora à audiência designada e a validade da intimação no endereço indicado na exordial, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 54 e 55 da referida Lei. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA PROCESSO Nº 0803291-05.2023.8.10.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: DEUSDETE PEDRO DA SILVA JUNIOR DEMANDADO: PAULO SILVIO SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação de procedimento do juizado especial cível ajuizada por DEUSDETE PEDRO DA SILVA JUNIOR em face de PAULO SILVIO. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19 de junho de 2024, verificou-se a ausência da parte autora ao ato processual (Id. 108410464). Compulsando os autos, observo que as tentativas de intimação pessoal do autor no endereço indicado na petição inicial restaram infrutíferas por duas vezes. O Oficial de Justiça certificou que, em diligência no local informado (Rua da Torre, 301, Vila Tucum), não localizou o imóvel e os populares desconheciam o demandante. Além disso, as tentativas de contato via telefone e mensagens de aplicativo também não obtiveram êxito, conforme certidões de Id's. 108311753 e 118216670. Com efeito, é dever das partes manter seu endereço atualizado perante o juízo. Conforme disciplina o art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95, as partes devem comunicar mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas e eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado. De mais a mais, no sistema dos Juizados Especiais, a presença do autor em audiência é obrigatória e sua ausência injustificada impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. No presente caso, a intimação deve ser reputada válida, uma vez que direcionada ao endereço constante nos autos e não houve comunicação de qualquer alteração pela parte autora. Ante o exposto, considerando a ausência injustificada da parte autora à audiência designada e a validade da intimação no endereço indicado na exordial, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 54 e 55 da referida Lei. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Serve a presente sentença como mandado/ofício/notificação/carta precatória Grajaú/MA, data do sistema. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Grajaú Endereço das partes: DEUSDETE PEDRO DA SILVA JUNIOR RUA DA TORRE, 301, PRÓX AO JAPA CLUBE, VILA TUCUM, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 PAULO SILVIO BR 226, 115, EM FRENTE A NOVA DELEGACIA, VILA MILITAR, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000