Ementa
Isto posto, verificando a incompetência deste Juizado para o conhecimento da causa, julgo EXTINTO o processo, nos termos dos arts. 3º, §1º, I, e 51, II, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 2º da Lei 12.153/09 e 485, IV, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0826860-41.2026.8.10.0001 EXEQUENTE: GUILHERME DE SOUSA NASCIMENTO EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de execução de honorários de advogado dativo arbitrados pelo juízo comum ordinário. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 3º, §1º, I, da Lei nº 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para a execução de títulos judiciais é restrita às suas próprias sentenças, o que não é o presente caso. Nesse sentido, vide IRDR 54.699/2017 do TJMA (Processo nº 0004884-29.2017.8.10.0000), instaurado com o objetivo de solucionar divergência jurisprudencial quanto ao tema e garantir a respectiva segurança jurídica, sendo fixada a seguinte tese: 2ª Tese: o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletiva. Ressalte-se que as decisões firmadas em IRDR constituem precedentes de alta relevância e devem ser observados pelos juízes e tribunais, tanto que subsidiam o julgamento liminar de improcedência da demanda, nos termos dos arts. 332, III, e 927, III, CPC/15. Ademais, ao apreciar o Tema 1.029 (REsp 1.804.186/SC), o STJ, em sede de recursos especiais repetitivos, fixou a tese do afastamento da competência do juizado especial fazendário para executar títulos judiciais externos oriundos de ação coletiva, ou seja, emanados das Varas da Justiça Comum Ordinária (mesma linha de raciocínio a ser adotada no presente caso), com os seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.029/STJ. RESP 1.804.186/SC E RESP 1.804.188/SC. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA E RITO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE. (...) DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 18. Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." (REsp 1804186/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 11/09/2020) Isto posto, verificando a incompetência deste Juizado para o conhecimento da causa, julgo EXTINTO o processo, nos termos dos arts. 3º, §1º, I, e 51, II, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 2º da Lei 12.153/09 e 485, IV, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís dfba