Ementa
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação revisional de alimentos proposta por A.O.S. em face de A.Z.S. mantendo-se a pensão alimentícia nos moldes anteriormente. Diante da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do(a) patrono(a) do requerido, que ora arbitro, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, em R$ 1.000,00, observado, quanto à execução, o art. 12, da Lei n.º 1.060/50, diante da gratuidade processual deferida às fls.26. Após o trânsito em julgado, expeça-se se o caso, as certidões de honorários em favor dos Advogados que atuaram nos autos pelo Convênio celebrado entre Defensoria Publica do Estado de São Paulo e OAB no valor máximo da tabela correspondente (fls. 51). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as N.