Ementa
NEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face do BANCO BRADESCO CARTOES S.A. A peça vestibular veio instruída com a documentação anexa. Deferida a justiça gratuita e determinada a emenda à inicial no ID 138362569, o que foi cumprido no ID 139444661. Deferida a emenda à inicial e indeferida a tutela de urgência no ID 144706793. Após o oferecimento de contestação de mérito pelo requerido (ID 160533892) e réplica pela parte autora (ID 160690632), houve pleito de homologação de acordo firmado extrajudicialmente entre as partes (Id. 179944424). É o relatório do essencial. Passo a decidir. Não havendo óbice legal, HOMOLOGO o acordo de Id. 179944424 com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC e RESOLVO o mérito da lide. Ficam as partes DISPENSADAS do pagamento das custas processuais (art. 90, §3º, do NCPC). REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME(M)-SE a) via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) partes. Efetuadas as intimações, em função da preclusão lógica, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito