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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800055-77.2025.8.10.0036

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0800055-77.2025.8.10.0036
Inteiro teor

Ementa

NEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face do BANCO BRADESCO CARTOES S.A. A peça vestibular veio instruída com a documentação anexa. Deferida a justiça gratuita e determinada a emenda à inicial no ID 138362569, o que foi cumprido no ID 139444661. Deferida a emenda à inicial e indeferida a tutela de urgência no ID 144706793. Após o oferecimento de contestação de mérito pelo requerido (ID 160533892) e réplica pela parte autora (ID 160690632), houve pleito de homologação de acordo firmado extrajudicialmente entre as partes (Id. 179944424). É o relatório do essencial. Passo a decidir. Não havendo óbice legal, HOMOLOGO o acordo de Id. 179944424 com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC e RESOLVO o mérito da lide. Ficam as partes DISPENSADAS do pagamento das custas processuais (art. 90, §3º, do NCPC). REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME(M)-SE a) via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) partes. Efetuadas as intimações, em função da preclusão lógica, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA AVENIDA TANCREDO NEVES, S/Nº, CENTRO, CEP 65975-000 TELEFONES: (99) 3531-7990/6445 - E-MAIL: [email protected] _________________________________________________________________ PJe nº 0800055-77.2025.8.10.0036 Requerente: VITOR NEGREIRO DE ASSUNCAO Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO VITOR NEGREIRO DE ASSUNÇÃO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face do BANCO BRADESCO CARTOES S.A. A peça vestibular veio instruída com a documentação anexa. Deferida a justiça gratuita e determinada a emenda à inicial no ID 138362569, o que foi cumprido no ID 139444661. Deferida a emenda à inicial e indeferida a tutela de urgência no ID 144706793. Após o oferecimento de contestação de mérito pelo requerido (ID 160533892) e réplica pela parte autora (ID 160690632), houve pleito de homologação de acordo firmado extrajudicialmente entre as partes (Id. 179944424). É o relatório do essencial. Passo a decidir. Não havendo óbice legal, HOMOLOGO o acordo de Id. 179944424 com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC e RESOLVO o mérito da lide. Ficam as partes DISPENSADAS do pagamento das custas processuais (art. 90, §3º, do NCPC). REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME(M)-SE a) via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) partes. Efetuadas as intimações, em função da preclusão lógica, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito