Inteiro teor
Processo nº 0803699-58.025.8.10.0026 SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra LEANDRO DE SOUSA CAXIAS, qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas penas do art. 147, §1º (por 2x) do CP c/c art. 129, §13, do CP c/c art. 5º, inc. III e art. 7º, inc. I e II, da Lei Maria da Penha c/c art. 69, do CP. Aduz a denúncia de ID. 150388168: "Narram os autos do presente Inquérito Policial, iniciado após comunicação de prisão em flagrante, que, no dia 23/05/2025, por volta das 20h, no Povoado Paraiso, zona rural, em Tasso Fragoso-MA, o Denunciado, dolosamente agindo e com consciência de suas ações, ameaçou (por 2x) a vítima Leidiane Costa Lima, sua companheira, de lhe causar mal injusto e grave, por palavras e gestos, usando especificamente uma faca, afirmando que a mataria. Ainda, no local e horário acima indicados, ofendeu a integridade física da companheira, mediante ação contundente, especificamente soco no olho esquerdo, causando as lesões indicadas nos Auto de Exame de Corpo de Delito ID 149644840 – pág. 10/12. Os crimes acima foram cometidos em contexto de violência doméstica, tendo em vista a relação íntima de afeto que vítima e Denunciado mantinham, bem como contra mulher e em razão da condição do sexo feminino, atraindo, portanto, a aplicação da Lei Maria da Penha. Apurou-se que vítima e Denunciado mantinham relacionamento estável por 04 (quatro) anos, inclusive com o advento de prole. Narrou-se que vítima e Denunciado estavam em casa, deitados e dialogando, momento em que a Ofendida informou ao companheiro que, da forma que estava a relação, não estaria “dando certo”. Nesse momento, o Inculpado levantou-se, foi à cozinha, pegou uma faca e afirmou que mataria a companheira. Houve uma discussão entre o casal, ao passo que o filho da Ofendida, de nome Raisson, apareceu e interveio, pedindo para o Denunciado não fazer nada contra sua mãe. Nesse momento, o Denunciado soltou a faca e a colocou na pia. Os instrumentos cortantes foram escondidos no imóvel para evitar o pior. Acontece que, logo depois, de inopino, o Inculpado aproximou-se da Ofendida e lhe desferiu um soco no olho esquerdo, causando: “Paciente apresentando hematoma em região orbitária esquerda e edema local”. O Acusado saiu de casa e, quando retornou, afirmou para Raissa, filha da vítima, que mataria todos. Ainda, afirmou que, caso fosse preso, mataria o filho da Ofendida. Apavorados, comunicaram o fato à Polícia Militar, a qual, agindo diligentemente, prendeu o Inculpado". A denúncia foi devidamente recebida no dia 18/06/2025 (id.151919623). Devidamente citado, o réu apresentou resposta escrita à acusação (id165327957). Em audiência, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Ao final, o réu exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Alegações finais orais apresentadas pelo Ministério Público pugnando, em síntese, pela condenação do acusado nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais escritos (ID 180748939), requerendo, em sede preliminar, a declaração de nulidade processual por ausência de instauração de incidente de insanidade mental; no mérito, a absolvição imprópria com aplicação de medida de segurança, em razão de alegada inimputabilidade, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória; e, em caso de eventual condenação, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e a fixação do regime aberto. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Da alegada nulidade por ausência de instauração de incidente de insanidade mental Rejeito a preliminar suscitada pela Defensoria Pública. A instauração do incidente de insanidade mental, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, exige a existência de dúvida concreta e atual acerca da integridade mental do acusado, não bastando a juntada isolada de atestado médico pretérito ou a simples alegação defensiva de incapacidade psíquica. No caso, embora haja documento médico nos autos indicando condição psiquiátrica anterior moderada e transtorno depressivo, datado de 2023, tal elemento, por si só, não demonstra que, ao tempo da ação, o réu estivesse inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento. Além disso, a própria vítima, em audiência, afirmou que o acusado não faz uso dos medicamentos há muitos anos, circunstância que, isoladamente considerada, apenas revela eventual abandono de tratamento, mas não comprova a existência de surto, crise ou incapacidade psíquica contemporânea aos fatos apurados. Ainda, não há prontuários médicos ou relatórios de acompanhamento psiquiátrico continuado, ou qualquer outro elemento probatório corroborante. Não há registro, tampouco, de que o acusado, durante a audiência de instrução, tenha demonstrado qualquer sinal de desorientação, confusão mental ou incapacidade de compreensão do que se passava no ato processual. Assim, inexistindo elemento concreto produzido em juízo capaz de evidenciar dúvida razoável sobre a imputabilidade penal do acusado no momento da conduta, indefiro a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, destaco que o rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos do Acusado, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório. A responsabilidade penal lastreadora da sentença condenatória exige prova inconteste da autoria e da materialidade, o que foi observado no presente caso, senão vejamos. A materialidade e autoria delitiva dos crimes descritos na denúncia encontram-se devidamente demonstradas pelo inquérito policial anexado aos autos, exame de corpo de delito que comprova as lesões sofridas pela vítima, bem como pelos depoimentos prestados em sede policial e ratificado em Juízo. Em juízo, a vítima LEIDIANE COSTA LIMA relatou, com clareza e coerência, que conviveu com o réu por aproximadamente 04 (quatro) anos e que, na data dos fatos, ao comunicar que o relacionamento não estava dando certo, foi surpreendida pelo acusado, que lhe desferiu um soco no rosto. Narrou que, na sequência, o réu apossou-se de uma faca e a ameaçou de morte. Confirmou que seus filhos presenciaram parte da situação e intervieram, e que o acusado, após sair e retornar ao lar, reiterou as ameaças. Por fim, afirmou que o réu continua morando na sua casa e que a convivência está boa e que o roxo das lesões ficaram uns 15 dias. O depoimento da vítima mostrou-se claro, coerente e harmônico quanto à dinâmica dos fatos, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar sua credibilidade. Em delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, normalmente cometidos sem a presença de testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando prestada de forma segura e compatível com os demais elementos constantes dos autos. As testemunhas Rafael Nascimento Apolinario e Francisco Pereira dos Santos Neto, ambos policiais militares afirmaram em juízo que foram acionados por um dos filhos do casal para averiguarem situação de violência doméstica. Chegando ao local, constataram que a vítima apresentava hematomas na região do olho e que ela relatou ter sido agredida fisicamente pelo réu e ameaçada de morte com uso de faca. Em sede de interrogatório, o réu exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio, o que não pode ser interpretado como prejudicial a sua defesa. A tese defensiva de insuficiência probatória, fundada na não oitiva de um filho adolescente da vítima, não merece acolhida. É ônus da acusação arrolar as testemunhas que repute pertinentes à formação do convencimento judicial, não se podendo impor ao Ministério Público a obrigação de esgotar todo e qualquer meio de prova imaginável. A prova oral produzida, depoimento da vítima e das duas testemunhas policiais, acrescida do laudo pericial é suficiente, coesa e coerente para sustentar um juízo seguro de condenação, razão pela qual a invocação de insuficiência probatória não encontra amparo nos autos. Por fim, o fato de a vítima ter declarado que, à época das alegações finais, o réu ainda residia em sua casa e que não havia mais ocorrido violência não tem o condão de retratar as agressões ou afastar o dolo que as animou à época dos fatos. Situações de reconciliação ou de convivência forçada são frequentes em relacionamentos marcados pela violência doméstica e não têm o efeito de desconstituir os fatos delituosos já ocorridos. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria, a condenação é medida que se impõe. Posto isso, com fulcro no art. 387, do CPP, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, em consequência, CONDENO O ACUSADO LEANDRO DE SOUSA CAXIAS, JÁ DEVIDAMENTE QUALIFICADO NESTES AUTOS, NAS PENAS CONSTANTES DO art. 147, §1º (por 2x) do CP c/c art. 129, §13, do CP c/c art. 5º, inc. III e art. 7º, inc. I e II, da Lei Maria da Penha c/c art. 69, do CP. I- DO CRIME DE LESÃO CORPORAL Atendendo aos ditames do art. 59, do CP, considero que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; não é possuidor de maus antecedentes, tendo em vista que não há condenações transitadas em julgado, sendo, portanto, presumível que o réu não possui personalidade voltada para a prática criminosa; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; no que pertine aos motivos do crime, nada a se valorar; com relação às circunstâncias do crime, nada a se valorar; as consequências do crime são normais à espécie; a vítima não contribuiu para a prática delitiva. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, existe circunstância agravante depondo contra o acusado por ter sido o crime cometido contra cônjuge. Por outro lado, reconheço a atenuante da menoridade relativa, uma vez que a época dos fatos o réu era menor de 21 anos. Com isto, havendo concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes, tenho que estas devem se compensar, de modo que a pena intermediária fica mantida no patamar anteriormente fixado. Não existem causas de diminuição de pena, nem de aumento. Estabeleço, então, definitivamente, ao réu, a pena de 02 (dois) anos de reclusão. II- DO CRIME DE AMEAÇA Atendendo aos ditames do art. 59, do CP, considero que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; não é possuidor de maus antecedentes, tendo em vista que não há condenações transitadas em julgado, sendo, portanto, presumível que o réu não possui personalidade voltada para a prática criminosa; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; no que pertine aos motivos do crime, nada a se valorar; com relação às circunstâncias do crime, nada a se valorar; as consequências do crime são normais à espécie; a vítima não contribuiu para a prática delitiva. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, existe circunstância agravante depondo contra o acusado por ter sido o crime cometido contra cônjuge. Por outro lado, reconheço a atenuante da menoridade relativa, uma vez que a época dos fatos o réu era menor de 21 anos. Com isto, havendo concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes, tenho que estas devem se compensar, de modo que a pena intermediária fica mantida no patamar anteriormente fixado. Não existem causas de diminuição de pena. Por outro lado, reconheço a causa de aumento de pena disposta no §1º do CP. Estabeleço, então, definitivamente, ao réu, a pena de 02 (dois) meses de detenção. Tendo em vista que o crime de ameaça fora proferida em duas situações distintas, fixo a pena em 04 (quatro) meses de detenção. Nos termos do art. 69, as penas somadas chegam a um patamar de 02 (dois) anos de reclusão de 04 (meses) de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente ABERTO. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a pena imposta e o regime aplicado. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, DEVENDO O RÉU SER POSTO DE IMEDIATO EM LIBERDADE, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO. Verifico que na situação em tela, torna-se incabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o crime fora cometido com emprego de violência e grave ameaça, considerando ainda que, conforme a Súmula 588-STJ, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, do Código Penal). Contudo, embora incabível a substituição prevista no art. 44 do CP, presentes restam os requisitos para concessão do instituto da suspensão condicional da pena, vez que o réu não é reincidente em crime doloso, além das circunstâncias judiciais favoráveis. Assim, reconheço presentes os requisitos (objetivos e subjetivos) que autorizam o réu o exercício do instituto da SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA e, em razão disso, CONCEDO o benefício do sursis pelo mesmo prazo fixado nesta sentença, conforme autoriza o Superior Tribunal de Justiça, mediante condições a serem fixadas quando da execução em audiência admonitória. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 2.093.322/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/3/2024 (Info 815) No que pertine a fixação de indenização mínima por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, não se exige instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, bastando que conste pedido expresso na inicial acusatória, garantia suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Sobre esse tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal. (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.984.337/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/3/2023). Isto posto, considerando a conduta extremamente reprovável por parte do agente, condeno o sentenciado ao pagamento de 02 salários mínimos à título de reparação por danos morais à vítima. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se no que for; oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral comunicando que o sentenciado se encontra com seus direitos políticos suspensos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se a Guia de Execução Definitiva, encaminhando os autos para Vara de Execução de Regime Aberto, anexando as peças necessárias para formação da respectiva guia de execução penal, nos termos da Resolução nº 113/2010, do CNJ. Sem condenação em custas processuais tendo em vista a isenção legal. Após as intimações de estilo, não havendo recurso, arquivem-se imediatamente os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Balsas, data do sistema. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito