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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Cível 0826247-60.2022.8.10.0001

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0826247-60.2022.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSUMO NÃO REGISTRADO. TOI UNILATERAL. SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do consumidor para declarar a inexistência de débito decorrente de consumo não registrado e condenar a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão ou contradição no acórdão quanto à análise da regularidade do procedimento de apuração do consumo não registrado; (ii) há vício no julgado quanto à configuração do dano moral; e (iii) é cabível, em embargos de declaração, a redução do quantum indenizatório fixado. III. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, reconhecendo a ilicitude da cobrança fundada em inspeção unilateral, sem prova adequada da ciência do consumidor e sem comprovação de fraude ou conduta dolosa a ele imputável. IV. A contradição apta a autorizar embargos de declaração é a interna, existente entre proposições inconciliáveis no próprio julgado, não se confundindo com divergência jurisprudencial ou inconformismo da parte com a conclusão adotada. V. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, à revaloração das provas ou à adequação da decisão ao entendimento da parte embargante, ainda que opostos para fins de prequestionamento. VI. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.