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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Recurso Inominado Cível 0802222-61.2025.8.10.0135

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0802222-61.2025.8.10.0135
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS PIX NÃO AUTORIZADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DAS OPERAÇÕES. DANO MORAL MANTIDO. CONDENAÇÃO DA AUTORA À RESTITUIÇÃO DE VALORES DECRETADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO. DECISÃO SURPRESA E EXTRAPETITA. ARTS. 10, 141 E 492 DO CPC. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. APROPRIAÇÃO DESSES VALORES PELA CONSUMIDORA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ESTORNO DAS REFERIDAS OPERAÇÕES. AFASTAMENTO DA CONDENAÇAO EM RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MODIFICAÇÃO DO VALOR ORIGINARIAMENTE ARBITRADO.OBSERVANCIA AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PELO JUIZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Inicial. Alegou a autora, em síntese, que em 26/09/2025 foi vítima de fraude bancária perpetrada por terceiros, os quais realizaram diversas transferências via PIX utilizando o limite de seu cartão de crédito contratado com a requerida, totalizando R$ 9.526,38, sem qualquer autorização. Pugnou pelo cancelamento das operações fraudulentas, pela exclusão dos encargos delas decorrentes e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. (Id. 55630290) 2. Sentença. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a nulidade das operações realizadas sem autorização da autora, no valor total de R$ 9.526,38, com exclusão dos juros, encargos e taxas de cartão de crédito decorrentes do evento; (b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e (c) determinar que a autora restitua à requerida a quantia de R$ 3.329,55, referente a transferências realizadas para conta de sua própria titularidade em outra instituição financeira, sob o fundamento de vedação ao enriquecimento sem causa.( Id. 55630324) 3. Recurso. Insurge-se a recorrente contra a determinação de restituição de R$ 3.329,55, sustentando que as referidas transferências também decorreram da fraude, não foram por ela autorizadas e não lhe geraram qualquer proveito econômico e que os valores teriam sido estornados, conforme demonstram os extratos em anexo. Pugna ainda pela majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. (Id. 55630324) 4. Julgamento. Conheço do recurso, por tempestivo e adequado, dispensado o preparo em face da justiça gratuita deferida. No mérito, o recurso merece parcial provimento. A pretensão autoral limitou-se à declaração de nulidade das operações bancárias fraudulentas e à condenação do recorrido por danos morais. O recorrido, em contestação, defendeu a validade das cobranças, alegando fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros. Este era o objeto litigioso submetido à cognição do juízo de origem. Contudo, a sentença impôs de ofício à autora a obrigação de restituir R$ 3.329,55 ao recorrido, referente a transferências fraudulentas direcionadas à sua própria conta em outra instituição financeira — matéria sobre a qual as partes não travaram qualquer debate, em regular exercício do contraditório. Assim, a condenação, nesse ponto, constitui manifesta decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, bem como decisão extrapetita, com violação aos arts. 141 c/c 492 do CPC, porquanto o recorrido não formulou pedido contraposto de restituição ou compensação , e que, por se tratar de direito de ordem patrimonial, submete-se a própria disponibilidade da parte recorrida, que não formulou pedido contraposto neste tocante. Além do mais, por se tratar de relação de consumo, incumbia ao recorrido, por força da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), demonstrar que os valores permaneceram definitivamente no patrimônio da autora e não foram estornados — ônus do qual não se desincumbiu, tanto mais porque a questão emergiu de ofício apenas no dispositivo da sentença, sem oportunidade de dilação probatória em primeiro grau. A dúvida fática resolve-se, assim, em favor da consumidora. Portanto, nesta senda, entendo pelo afastamento da condenação respectiva. Quanto à majoração dos danos morais, o recurso não merece acolhida. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença mostra-se adequado e proporcional ao agravo, dentro dos parâmetros praticados por esta Turma Recursal em casos análogos. Do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para afastar a condenação da recorrente na restituição de R$ 3.329,55, mantendo a sentença nos demais capítulos. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e provido em parte. 6. Sem honorários advocatícios , nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Votou, além do relator, a Juíza Michelle Amorim Sancho Souza Diniz (Titular e Presidenta) e o Juiz João Vinícius Aguiar dos Santos (Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal de Presidente Dutra, 1 a 8 de junho de 2026. (sessão virtual). CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz de Direito e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra