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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0800600-07.2026.8.10.0136

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0800600-07.2026.8.10.0136
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 109 e 110 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALANILSON NOGUEIRA CASTRO para determinar a retificação de seu assento de nascimento, a fim de que o nome de sua avó paterna passe a constar como JULIA CASTRO, em substituição a "JULIA MÁXIMA CASTRO", atualmente registrada. Sem custas, em virtude da gratuidade judiciária ora deferida. Notifique-se o Ministério Público Estadual. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA – CEP: 65.278-000 e-mail: [email protected] Tel.: (98) 2055-4955 PROCESSO nº 0800600-07.2026.8.10.0136 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: ALANILSON NOGUEIRA CASTRO Requerido: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por ALANILSON NOGUEIRA CASTRO, objetivando a correção de erro constante em seu assento de nascimento, especificamente quanto ao nome de sua avó paterna. Relata o requerente que, em sua certidão de nascimento, o nome de sua avó paterna foi registrado como “JULIA MÁXIMA CASTRO”, quando o correto seria apenas “JULIA CASTRO”, conforme demonstram os documentos acostados aos autos. Sustenta que a divergência decorre de erro registral, esclarecendo que sua avó passou a utilizar e assinar o nome de JULIA CASTRO, razão pela qual busca a adequação do assento de nascimento à realidade fática e documental. Aduz, ainda, que tentou promover a correção pela via extrajudicial, mas o Cartório de Registro Civil informou que a retificação somente poderia ser realizada mediante autorização judicial. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público para manifestação. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, reconhecendo que a documentação acostada aos autos comprova satisfatoriamente a existência do equívoco registral e a necessidade de sua correção, inexistindo óbice legal à retificação pretendida, conforme parecer de Id. 181386898. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade. Preliminarmente, entendo que a matéria tratada nos autos prescinde de outras provas, cabendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A pretensão do requerente encontra respaldo nos arts. 109 e seguintes da Lei 6.015/73, que preveem a possibilidade de retificação de registro civil, conforme transcrito abaixo: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. No que tange à possibilidade de retificação de erro material, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, quando a alteração se limita a corrigir informações que não correspondem à realidade fática, é plenamente admissível a retificação judicial do registro civil, a fim de garantir que o ato reflita corretamente a verdade dos fatos. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram a procedência da pretensão deduzida pelo requerente. Verifica-se que o assento de nascimento registra o nome da avó paterna do autor como “JULIA MÁXIMA CASTRO”. Entretanto, a documentação apresentada evidencia que a identificação correta é “JULIA CASTRO”, circunstância que afasta dúvidas quanto ao equívoco registral apontado. A prova documental produzida mostra-se suficiente para comprovar a divergência e autorizar a adequação do registro à realidade, não havendo qualquer indício de fraude ou prejuízo a terceiros. Abaixo transcrevo jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ERROS EM REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO - VASTO ACERVO PROBATÓRIO - VERIFICAÇÃO - CORREÇÃO - ADEQUAÇÃO À REALIDADE FÁTICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório (Lei 6.015/73, art. 109,"caput")- Comprovada a existência de erros em registros de nascimento através de vasto acervo probatório, deve ser deferida sua retificação de modo que o registro civil corresponda à realidade fática - Recurso parcialmente provido .(TJ-MG - AC: 50030468920218130016, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/02/2023) Assim, estando devidamente demonstrado o desacerto do assento registral, impõe-se o deferimento da retificação pretendida, a fim de assegurar a correspondência entre o registro público e a verdade dos fatos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 109 e 110 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALANILSON NOGUEIRA CASTRO para determinar a retificação de seu assento de nascimento, a fim de que o nome de sua avó paterna passe a constar como JULIA CASTRO, em substituição a "JULIA MÁXIMA CASTRO", atualmente registrada. Sem custas, em virtude da gratuidade judiciária ora deferida. Notifique-se o Ministério Público Estadual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação, para que seja efetuada a retificação e, uma vez comprovada, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO. Turiaçu/MA, data do sistema. JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA