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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0801050-36.2025.8.10.0151

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0801050-36.2025.8.10.0151
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos requeridos. Por fim, em virtude da petição retro (ID 182062867), na qual o advogado constituído informou conta bancária para transferência do valor depositado, determino a expedição do alvará de transferência através do sistema BRB-Jus, para que a parte autora possa levantar a quantia, observando-se a conta bancária indicada. Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95. Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801050-36.2025.8.10.0151 EXEQUENTE: REGIANE DA SILVA DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANILSON FERREIRA VELOSO - MA10872-A EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por meio deste ato, publico a sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo. Ficam as partes devidamente intimadas de seu conteúdo por intermédio de seus respectivos advogados(as), acima identificados(as): SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Decido. Diante da juntada de comprovante de pagamento referente à obrigação imposta à parte executada e da ausência de requerimentos pendentes nos autos, o que evidencia o cumprimento integral do título judicial objeto da presente fase processual, é imperioso a extinção do processo. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos requeridos. Por fim, em virtude da petição retro (ID 182062867), na qual o advogado constituído informou conta bancária para transferência do valor depositado, determino a expedição do alvará de transferência através do sistema BRB-Jus, para que a parte autora possa levantar a quantia, observando-se a conta bancária indicada. Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95. Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês