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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0001449-87.2014.8.10.0053

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0001449-87.2014.8.10.0053
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais remanescentes, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0001449-87.2014.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSANGELA NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) AUTOR: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332-A Réu(ré): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ROSANGELA NASCIMENTO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. No curso da demanda, verificou-se a necessidade de adoção de providência indispensável ao regular prosseguimento do feito, consistente na atualização do endereço/paradeiro da parte autora, tendo em vista que a mesma não foi localizada para comparecer à audiência designada, conforme informado pela advogada da Requerente no ID 131897945. Diante da inércia da demandante, foi proferido despacho no ID 154587950, determinando sua intimação para promover os atos que lhe incumbiam, sob pena de extinção do processo. Posteriormente, embora tenha sido apresentada petição informando interesse no prosseguimento da demanda, a providência essencial requerida não foi efetivamente cumprida. Em razão disso, por meio da decisão de ID 176027973, foi reiterada a determinação anteriormente expedida, concedendo-se prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias para atualização do endereço da autora, com expressa advertência de que o descumprimento ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no ID 182066770. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso dos autos, a autora deixou de cumprir diligência indispensável ao regular andamento processual, mesmo após sucessivas determinações judiciais e concessão de prazo derradeiro para tanto. Ademais, foi devidamente intimada para impulsionar o feito, permanecendo inerte, circunstância que evidencia seu desinteresse no prosseguimento da demanda. Ressalte-se que a manutenção indefinida do processo em arquivo provisório ou em estado de paralisação afronta os princípios da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Dessa forma, configurado o abandono da causa, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais remanescentes, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Franco/MA, data e hora do sistema. DENIS MARTINELLI JÚNIOR Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 979, 26 DE MAIO DE 2026) Assinado eletronicamente por: DENIS MARTINELLI JUNIOR 10/06/2026 15:45:41 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 182089089