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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0810939-42.2026.8.10.0001

Julgamento
16/06/2026
Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0810939-42.2026.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

avor de CLEIDSON DE MORAIS SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. O Banco demandante protocolizou o pedido de desistência da ação (ID. 181582750). É o que convém relatar. Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2.º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, pode a parte demandante desistir do feito até a sentença, sendo necessária a concordância da parte demandada, se tiver sido oferecida a contestação. Considerando que sequer foi ofertada a contestação, HOMOLOGO a desistência, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, na forma do inciso VIII do art. 485 do CPC. Sem honorários. Custas pela parte demandante, se houver, em observância ao art. 90 do CPC. Notifique-se a Central de Mandados para que recolha o mandado de busca e apreensão do veículo, caso tenha sido expedido. Retire-se a restrição do RENAJUD, caso necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as respectivas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810939-42.2026.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: CLEIDSON DE MORAIS SILVA SENTENÇA Trata-se de pedido de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de CLEIDSON DE MORAIS SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. O Banco demandante protocolizou o pedido de desistência da ação (ID. 181582750). É o que convém relatar. Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2.º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, pode a parte demandante desistir do feito até a sentença, sendo necessária a concordância da parte demandada, se tiver sido oferecida a contestação. Considerando que sequer foi ofertada a contestação, HOMOLOGO a desistência, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, na forma do inciso VIII do art. 485 do CPC. Sem honorários. Custas pela parte demandante, se houver, em observância ao art. 90 do CPC. Notifique-se a Central de Mandados para que recolha o mandado de busca e apreensão do veículo, caso tenha sido expedido. Retire-se a restrição do RENAJUD, caso necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 16 de junho de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA