Ementa
avor de CLEIDSON DE MORAIS SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. O Banco demandante protocolizou o pedido de desistência da ação (ID. 181582750). É o que convém relatar. Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2.º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, pode a parte demandante desistir do feito até a sentença, sendo necessária a concordância da parte demandada, se tiver sido oferecida a contestação. Considerando que sequer foi ofertada a contestação, HOMOLOGO a desistência, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, na forma do inciso VIII do art. 485 do CPC. Sem honorários. Custas pela parte demandante, se houver, em observância ao art. 90 do CPC. Notifique-se a Central de Mandados para que recolha o mandado de busca e apreensão do veículo, caso tenha sido expedido. Retire-se a restrição do RENAJUD, caso necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as respectivas baixas.