Ementa
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o cumprimento de sentença, extinguindo o feito com fundamento no art. 924, II, do Código de processo Civil. Com efeito: I – Expeçam alvarás de transferência dos valores depositados, em separado, para o requerente e o seu advogado. Deverá constar nos alvarás o nome completo, os números do CPF e da identidade dos beneficiários. II – Intime-se pessoalmente o autor, e seu advogado, para fornecerem os dados necessários à expedição dos alvarás, incluindo os números da agência bancária e conta corrente para transferência dos valores. III - Intime-se o advogado do autor para, na forma do artigo 22, §4°, da lei n.
Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800032-19.2025.8.10.0138 Requerente: MILTON ALVES COSTA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, com decisão condenatória transitada em julgado, em cumprimento de sentença. A parte demandada comunicou o depósito judicial no valor de R$ 2.722,38, em favor da parte autora, correspondente ao valor atualizado da condenação. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o cumprimento de sentença, extinguindo o feito com fundamento no art. 924, II, do Código de processo Civil. Com efeito: I – Expeçam alvarás de transferência dos valores depositados, em separado, para o requerente e o seu advogado. Deverá constar nos alvarás o nome completo, os números do CPF e da identidade dos beneficiários. II – Intime-se pessoalmente o autor, e seu advogado, para fornecerem os dados necessários à expedição dos alvarás, incluindo os números da agência bancária e conta corrente para transferência dos valores. III - Intime-se o advogado do autor para, na forma do artigo 22, §4°, da lei n.°8.906/94, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a parte, para possibilitar a expedição do alvará de transferência dos honorários. O valor do alvará de pagamento de honorários advocatícios deve respeitar o percentual contratado que não exceder o limite legal. IV – Intime-se o executado da expedição dos alvarás. Observado o trânsito em julgado, determino à Secretaria que proceda conforme previsto no art. 24 da Lei de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observando-se as seguintes providências: 1. Apurar e elaborar o cálculo das custas finais, certificando-se a inexistência de valores devidos, se for o caso; 2. Dispensar o cálculo se já recolhidas todas as custas, inclusive da fase de cumprimento de sentença; 3. Encaminhar à Contadoria Judicial em caso de dúvida ou complexidade no cálculo; 4. Arquivar imediatamente o processo se não houver custas ou despesas a recolher; 5. Se houver custas finais de até R$ 500,00, lançar a dívida no sistema FERJ e proceder à baixa e arquivamento; 6. Se o valor for superior a R$ 500,00, notificar o devedor para pagamento em 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa; 7. Ocorrendo pagamento, juntar o comprovante e arquivar; 8. Em caso de não pagamento ou não localização do devedor, cadastrar o débito no sistema do FERJ e arquivar. Cumpra-se. Esta sentença serve como mandado/ofício. Urbano Santos/MA, data do sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA