Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0855298-48.2024.8.10.0001

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0855298-48.2024.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por força da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0855298-48.2024.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar] Parte autora: NELSON CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA - PI19223 Parte ré: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e inexistência de débito acumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral em face de Banco Pan S/A (ID nº 125804106). Na petição inicial, a parte autora alega que recebe benefício previdenciário e que constatou descontos mensais sob a rubrica do contrato nº 776066117-8, no valor de R$ 66,00. Afirma que jamais contratou o referido cartão de crédito consignado, tampouco usufruiu de qualquer serviço correlato. Diante disso, requereu: a) declaração de nulidade do negócio jurídico; b) a inexistência do débito; c) a devolução em dobro das parcelas descontadas, totalizando R$ 2.782,38, e d) reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 170623493). Preliminarmente, arguiu: a) a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; b) o dever de mitigar perdas (duty to mitigate the loss); c) defeito de representação processual pela apresentação de procuração genérica; e d) inépcia da petição inicial ante a ausência de comprovante de residência idôneo. No mérito, sustentou: e) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado nº 776066117-8, formalizado em 31/07/2023, mediante assinatura eletrônica com validação por biometria facial; f) que houve a solicitação de saque no valor de R$ 1.325,00, efetivamente transferido para a conta bancária de titularidade da parte autora, bem como posterior saque complementar de R$ 833,98 em 28/05/2024 (contrato nº 787898383); g) ausência de ato ilícito, a inexistência de danos morais e materiais e requereu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID nº 171523740), rebateu as preliminares e os argumentos de mérito da contestação, oportunidade em que se opôs a contratação eletrônica e as transferências bancárias, reiterando os termos da exordial. Com o regular trâmite os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 DOS ASSUNTOS QUE ANTECEDEM O MÉRITO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas. No entanto, há questões que antecedem o exame do mérito propriamente dito, razão pela qual passo a analisá-las. 2.1 Do requerimento da gratuidade formulada pela parte autora e da impugnação da parte ré NELSON CARDOSO requereu a concessão do benefício da gratuidade em sua petição inicial, e a declaração de hipossuficiência foi juntada (ID nº 125804114). Houve impugnação da parte ré. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), que, apesar de ser "relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2020, DJe de 23/10/2020), não foram apresentados pela parte ré elementos suficientes para ilidir essa presunção. No caso concreto, os extratos bancários (ID nº 161965041, 161965043 e 161965044) evidência tratar-se de segurado do INSS que aufere renda em valores próximos a um salário-mínimo, o que demonstra a sua condição de hipossuficiência financeira. Por outro lado, a instituição financeira limitou-se a arguir a falta de comprovação dos requisitos legais, sem apresentar qualquer indício concreto para desconstituí-la; ao contrário, apenas levantou alegações genéricas. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Como dispõe o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 3. Agravo provido. (AI 0818290-11.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/03/2023). Destaques acrescentados. Dessa forma, atendidos os requisitos legais, CONCEDO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2.2 Das preliminares A parte ré suscitou questões preliminares que antecedem o exame do mérito. Contudo, em consonância com o disposto no art. 488 do Código de Processo Civil (CPC), dispenso a análise das preliminares, uma vez que a decisão de mérito se mostra favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento de tais alegações. Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 . 2.3 Da incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A pretensão deve ser examinada à luz das normas do CDC, uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos serviços, sendo, portanto, consumidora, enquanto a parte ré, que disponibiliza e comercializa produtos e serviços bancários, enquadra-se como fornecedora para os fins legais (arts. 2º e 3º do CDC). Não bastasse, o enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras. Súmula 297 do STJ: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva, bem como as disposições relativas à inversão do ônus da prova, sempre que configurada a hipossuficiência da parte consumidora ou a verossimilhança das suas alegações. No caso em análise, o autor alega não ter contratado o serviço que motivou os descontos em sua conta bancária. Considerando a natureza técnica da relação, a assimetria informacional e a ausência de documentos que demonstrem inequivocamente a manifestação de vontade do consumidor, revela-se presente a verossimilhança das alegações, além de evidente sua hipossuficiência em relação à parte ré. 2.4 Do julgamento antecipado da lide A controvérsia é essencialmente jurídica, e a prova documental constante dos autos se mostra suficiente para a compreensão do contexto fático, evidenciando a desnecessidade de produção de outras provas. O feito encontra-se regularmente instruído. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide, com a prolação de sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de novas provas. Com efeito, é desnecessária a produção de outras provas, inclusive a pericial, pois todos os elementos necessários à resolução da controvérsia estão devidamente apresentados. Sobre o tema, colhe-se da Egrégia Corte Maranhense, em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO JUNTADO AOS AUTOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. FACULDADE DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. Insta esclarecer que incumbe ao juiz analisar a conveniência ou não da produção de provas, nos termos do art. 370 do CPC. Assim, entendendo o magistrado “a quo”, destinatário das provas, que a ação está apta para julgamento antecipado, poderá julgar o processo no estado em que se encontra, de acordo com o art. 355, I, do CPC. [...] IV. Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0800491-28.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/10/2023). Destaques acrescentados. Veja que, no âmbito da sistemática processual, a produção probatória tem por finalidade formar o convencimento do julgador e assegurar o contraditório entre as partes. Assim, compete ao magistrado, no exercício do poder de direção do processo, valorar as provas produzidas e aferir se o conjunto probatório é suficiente para o adequado julgamento da lide, podendo indeferir aquelas que reputar desnecessárias ou impertinentes (art. 370 do CPC). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 3 MÉRITO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, na qual a parte autora postula a declaração de inexistência de relação jurídica referente a um contrato de cartão de crédito consignado, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia reside em verificar a existência, a validade e a eficácia do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) nº 776066117-8, bem como a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. 3.3 Da cobrança e da relação contratual Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, salvo se demonstrada a regularidade da prestação ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14 do CDC). Apesar da incidência das normas protetivas do consumidor, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar a plausibilidade dos fatos constitutivos do direito invocado. Nesse contexto, cabe à parte autora instruir adequadamente a petição inicial com os documentos pertinentes e outros elementos de prova aptos a conferir verossimilhança às alegações formuladas, pois a inversão do ônus probatório não possui caráter absoluto. A propósito: (...) “A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22-6-2020). No caso em tela, a parte autora limitou-se a negar de forma ampla a existência da contratação, enquanto a instituição financeira apresentou robusto acervo probatório apto a demonstrar a licitude e a regularidade do negócio jurídico. A parte ré colacionou aos autos Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito Consignado nº 776066117-8 (ID nº 170623519), formalizado em 31/07/2023, bem como a Solicitação de Saque Complementar via Cartão de Crédito Consignado nº 787898383 (ID nº 170623518), celebrada em 28/05/2024. Ambos os instrumentos foram pactuados por meio digital, com a utilização de assinatura eletrônica validada por biometria facial (selfie), geolocalização e registro de dados do dispositivo móvel do contratante (ID nº 170623518). Registre-se que a contratação por meio eletrônico é plenamente lícita e válida no ordenamento jurídico pátrio, em observância ao princípio da liberdade de forma insculpido no art. 107 do Código Civil (CC), sobretudo quando a validade das assinaturas eletrônicas e da biometria facial é expressamente respaldada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020. Nesse ponto, impõe-se a aplicação da 2ª Tese fixada no julgamento do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a qual estabelece que “é lícita a contratação de mútuo financeiro por meio digital, mediante assinatura eletrônica validada por plataforma, ainda que descredenciada junto ao ICP-Brasil, biometria facial ou outros meios tecnológicos que permitam aferir a autenticidade da contratação”. A ausência de certificação pelo ICP-Brasil não é razão suficiente para invalidar o negócio jurídico quando o conjunto probatório afasta a ocorrência de fraude. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. [...] 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. [...] 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. [...] (STJ - REsp: 2150278 PR 2024/0212892-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024) E na hipótese dos autos, a autenticidade é evidente. O Dossiê de Contratação (ID nº 170623518) detalha o IP do dispositivo, o sistema operacional, a geolocalização e a captura da selfie da parte autora portando seu documento de identidade, no momento da contratação. Constata-se, ainda, que o documento de identidade utilizado para a contratação é exatamente o mesmo apresentado com a petição inicial (ID nº 125804111). Observa-se que o valor contratado foi efetivamente creditado por meio de transferência eletrônica (ID nº 170623520 e ID nº 170623521), na conta bancária indicada no próprio contrato (ID nº 170623518, p. 7) conta esta que, inclusive, coincide com aquela informada pela parte autora na petição inicial, conforme se depreende do documento de ID nº 125804116. O primeiro saque, no montante de R$ 1.325,00, foi transferido via SPB (TED) em 03/08/2023 (ID nº 170623520). O segundo saque complementar, no valor de R$ 833,98, foi creditado em 05/06/2024 (ID nº 170623521). Ambas as transferências foram direcionadas para a conta corrente mantida no Banco Bradesco S/A (Banco 237, Agência 0959, Conta Corrente 0038053-9), que coincide exatamente com a conta onde a parte autora recebe seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (ID nº 125804116, p. 1). Tal conjunto de informações afasta qualquer alegação de fraude ou de uso indevido de dados por terceiros, evidenciando que a contratação foi realizada de forma regular e consciente pela parte autora. Sobre o tema: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. EFETIVA COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. VALIDADE DA AVENÇA. INAPLICABILIDADE DE VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DAS TESES DO IRDR Nº 0008932-65.2016.8.10.0000 DO TJMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É válida e eficaz a contratação de cartão de crédito consignado realizada por meio eletrônico, desde que dotada de mecanismos de segurança que assegurem a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor, como a autenticação eletrônica e o uso de fotografia facial (“selfie”). Comprovada a avença mediante a juntada de contrato assinado, faturas com indicação de saques e transferências bancárias (TED), bem como ausente impugnação concreta da autenticidade do instrumento, afasta-se a alegação de inexistência ou nulidade contratual, nos termos do art. 373, II, do CPC e da 1ª Tese fixada no IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 do TJMA. Conforme assentado na jurisprudência vinculante do Tribunal de Justiça do Maranhão, vícios do negócio jurídico, tais como erro, dolo ou coação, não se presumem, exigindo cabal demonstração de sua ocorrência. Ausente prova nesse sentido, mantém-se a higidez da relação contratual (IRDR - 2ª e 4ª Teses). Não se constata falha na prestação do serviço bancário quando há clareza e transparência nas cláusulas contratuais, especialmente quanto ao funcionamento da modalidade cartão de crédito consignado e à formação da reserva de margem consignável, nos moldes exigidos pelos arts. 4º, IV, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A contratação digital encontra amparo nos arts. 107 e 421-A do Código Civil, que consagram a liberdade de forma e a autonomia privada como pilares da contratação civil contemporânea, desde que respeitada a função social do contrato e os deveres de boa-fé objetiva. Inexistindo demonstração de má-fé ou engano justificável da instituição financeira, não há falar em repetição de indébito ou em nulidade do pacto. Recurso conhecido e desprovido. Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. [...] (ApCiv 0809022-88.2023.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/05/2025) Nesse contexto, é oportuno destacar que a alegação de fraude deve vir acompanhada de elementos minimamente probatórios ou, ao menos, de indícios verossímeis que justifiquem o afastamento da presunção de legitimidade dos documentos apresentados. A impugnação genérica formulada pelo autor, em réplica, não tem o condão de tornar controvertidos os fatos apresentados na contestação, sobretudo quando amparados por elementos dos autos que lhes conferem verossimilhança. Isso porque o ônus da impugnação específica também incumbe à parte autora, por analogia, no momento em que se manifesta sobre a peça defensiva. Dessa forma, ao limitar-se a contrariar de forma ampla e imprecisa as alegações do réu, os fatos novos constantes da defesa tornam-se incontroversos, sendo dispensada a produção de provas a seu respeito, nos termos do art. 374, III, do CPC. Sobre o tema: [...] 4. O Código de Processo Civil, em seu artigo 436, parágrafo único, estabelece que, em caso de impugnação da autenticidade de documento constante dos autos, esta deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo a alegação genérica de inautenticidade. Dessa forma, uma vez que a argumentação tecida pelo apelante é notavelmente genérica, não havendo imersão em elementos particulares do caso e discussão específica acerca da assinatura que figura no instrumento contratual, não é válida tal impugnação, motivo pelo qual não deve cessar a força probante do instrumento contratual apresentado pelo recorrido, sobretudo diante da semelhança da firma que nele figura com as que constam em outros documentos assinados pelo recorrente neste feito. 5. Não há evidência nos autos de que a parte recorrente seja, de fato, analfabeta, ou de que não pudesse compreender o contrato em questão; pelo contrário, o fato de ter assinado o instrumento pactual depõe em favor de sua inteligência do negócio. Não diviso, inclusive, que haja dificuldades para a compreensão do acerto em debate, que não possui grande complexidade. Além disso, a exigência pelo Poder Judiciário de uma série de formalidades desnecessárias para a celebração de negócios jurídicos por pessoas de baixa instrução, à míngua de motivos razoáveis para tanto, poderia redundar em maiores dificuldades para que tenham acesso a crédito, prejudicando a sua regular atividade econômica. Dessa forma, uma vez que não foram atendidas as exigências para impugnação de autenticidade estabelecidas no artigo 436, II e parágrafo único, do CPC, é acertada a sentença, não havendo vício processual apto a ensejar a sua anulação. 6. Apelação Cível a que se nega provimento. (ApCiv 0801594-12.2019.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 03/06/2022). Destaques acrescentados. Saliente-se que, conforme já decidido pelo Órgão Especial da Corte Maranhense, a apresentação de robusto conjunto probatório pela instituição financeira, apto a demonstrar a regularidade da contratação, afasta a obrigatoriedade da produção de outras provas técnicas, sobretudo quando a impugnação da assinatura eletrônica é formulada de maneira genérica e desacompanhada de elementos concretos indicativos de fraude. RECLAMAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA VIA BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO IRDR Nº 53983/2016 (TJMA) E TEMA 1061 (STJ). ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DIANTE DE OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS. COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPROCEDÊNCIA. A Reclamação, instrumento processual de caráter excepcional, visa a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, bem como a observância de precedentes vinculantes, nos termos do artigo 988, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. A 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016 deste Tribunal de Justiça do Maranhão e o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça estabelecem o ônus da instituição financeira de provar a autenticidade da assinatura impugnada, admitindo, contudo, a comprovação por "perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos". No caso concreto, a Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha/MA, ao manter a validade da contratação de cartão de crédito consignado com assinatura eletrônica via biometria facial, considerou suficientes os documentos apresentados pela instituição financeira, tais como dossiê contratual, selfie, IP/LOG da operação e geolocalização, para comprovar a manifestação de vontade do consumidor. A apresentação de robusto conjunto probatório pela instituição financeira, apto a demonstrar a regularidade da contratação, afasta a obrigatoriedade da produção de perícia grafotécnica, especialmente quando a impugnação da assinatura eletrônica é genérica e não há indícios concretos de fraude que justifiquem a complexidade probatória incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, II, da Lei nº 9.099/95). A decisão reclamada, ao reconhecer a suficiência de outros meios de prova para atestar a autenticidade da contratação, agiu em consonância com a parte final da tese firmada no IRDR e com a jurisprudência consolidada, não configurando violação aos precedentes invocados. Reclamação julgada improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer do Parquet, julgar improcedente a Reclamação, nos termos do voto do Desembargador Relator. [...] (Rcl 0803318-31.2025.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, ÓRGÃO ESPECIAL, DJe 04/07/2025) Por fim, a parte autora não demonstrou a ocorrência de qualquer vício de consentimento, tais como erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão (CC, arts. 138, 145, 151, 156 e 157), ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso I, do CPC. A contratação ocorreu de forma clara, com termos de consentimento esclarecido assinados e informações precisas sobre a modalidade do produto (ID nº 170623519, p. 9). Dessa forma, conclui-se pela plena validade e eficácia do negócio jurídico entabulado entre as partes, o que afasta a ocorrência de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira ré. 2.3. Da inexistência de repetição do indébito e dos danos morais No presente caso, não há fundamento jurídico para o pedido de repetição do indébito, pois o débito discutido não configura cobrança indevida, mas sim o exercício regular de direito da instituição financeira ré, nos termos do contrato firmado. De igual modo, não há elementos que justifiquem a pretensão indenizatória, uma vez que a cobrança foi realizada em conformidade com a legislação vigente e com o contrato firmado entre as partes. Ao realizar o desconto diretamente, a parte ré agiu no exercício regular de seu direito de receber a contraprestação pelos serviços prestados. Não havendo nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial e o alegado dano suportado pela autora, não se configura a responsabilidade civil, o que impede a concessão da indenização por danos morais. Portanto, a IMPROCEDÊNCIA da ação é medida que se impõe. 4 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por força da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. Com a interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, cujo juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA). Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA