Inteiro teor
SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais, proposta por DALVAN AMURIM BRAGA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, aduz a parte autora ser usuária da rede social Instagram (perfil @dalvanamorim, vinculado ao e-mail informado nos autos), plataforma que utiliza para fins pessoais e profissionais na sua atividade como músico. Relata que teve sua conta desativada/suspensa repentinamente pela empresa requerida, sem qualquer aviso prévio ou justificativa detalhada. Informa que tentou solucionar o impasse pela via administrativa, por meio de e-mail seguro criado para tal fim, mas não obteve resposta. Sustenta a ocorrência de evidente falha na prestação do serviço e violação de direitos fundamentais, pugnando, em sede de tutela de urgência, pelo restabelecimento do perfil e, no mérito, pela confirmação da obrigação de fazer e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial veio instruída com documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo (Id. 146229430), por se entender necessária, na oportunidade, a regular angularização processual e o estabelecimento do contraditório. Devidamente citada, a parte ré contestou a demanda (Id. 172235476). Preliminarmente, teceu esclarecimentos sobre a estrutura do serviço Instagram e sua provedora global (Meta Platforms, Inc.). No mérito, defendeu a legitimidade da desativação da conta, sustentando que a indisponibilidade decorreu de violações aos seus Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade, agindo a empresa em estrito exercício regular de direito. Afirmou que as regras visam preservar um ambiente seguro e harmônico para os usuários e refutou a ocorrência de danos morais indenizáveis, classificando o episódio como mero dissabor cotidiano. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela parte autora no Id. 173171199. Em audiência de conciliação realizada por videoconferência no dia 27 de fevereiro de 2026, restou infrutífera a tentativa de autocomposição. Na mesma oportunidade, as partes declararam não ter mais provas a produzir e requereram expressamente o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental coligida aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da causa, fato corroborado pelo requerimento idêntico de ambas as partes na audiência de conciliação. A relação jurídica deduzida em juízo enquadra-se perfeitamente na natureza consumerista, figurando a parte autora como consumidora (destinatária final do serviço) e a requerida como fornecedora de serviços digitais, atraindo a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Reconhecida a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica do usuário frente à provedora de aplicações de internet, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é medida que se impõe, cabendo à ré demonstrar de forma clara e cabal o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Cinge-se a controvérsia à legalidade da desativação da conta de usuário da parte autora na rede social Instagram pela ré, bem como à ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes desse ato. Em sua peça de defesa, o Facebook Brasil sustenta que o perfil da parte autora infringiu as normas contratuais da plataforma, agindo o provedor em exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Todavia, ao analisar detidamente o acervo probatório, constata-se que a empresa ré limitou-se a formular alegações genéricas na contestação, abstendo-se de especificar, demonstrar ou individualizar qual conduta ou publicação do autor teria, de fato, violado os Termos de Uso ou as Diretrizes da Comunidade. Embora os provedores de aplicações de internet possuam a legítima prerrogativa de fiscalizar e moderar os conteúdos em suas plataformas para assegurar a convivência harmônica e a segurança digital, tal atuação não pode se dar de forma arbitrária, unilateral e obscura. Em observância aos princípios da boa-fé objetiva, do contraditório e do direito à informação clara (art. 6º, III, do CDC), a suspensão ou exclusão definitiva de uma conta exige a demonstração concreta do motivo da penalidade, oportunizando-se ao usuário o direito de defesa prévia ou ampla contestação na esfera administrativa. Ao deixar de acostar aos autos os relatórios técnicos, logs de sistema ou os conteúdos específicos que supostamente ensejaram as denúncias ou as infrações contratuais, a requerida descumpriu o ônus probatório que lhe competia. Consequentemente, a desativização da conta configura-se conduta abusiva e ato ilícito, caracterizando evidente falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Desse modo, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida rigorosa, devendo a ré restabelecer o perfil da parte autora no estado em que se encontrava antes do bloqueio injustificado. No tocante ao pedido de reparação imaterial, o dano moral, em casos de bloqueio indevido de contas em redes sociais, resta configurado pelo impacto negativo na esfera pessoal, social e, notadamente, profissional do indivíduo. No caso em tela, a parte autora demonstrou exercer a profissão de músico, utilizando a referida plataforma digital como ferramenta indispensável para a divulgação de seu trabalho, contato com o público e manutenção de sua clientela. A perda repentina e injustificada do acesso aos seus dados, seguidores e histórico de publicações ultrapassa o patamar de mero aborrecimento cotidiano, violando os direitos da personalidade e a legítima expectativa de segurança do consumidor. No que tange à quantificação da indenização, balizando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como pelo caráter punitivo-pedagógico da condenação e pela vedação ao enriquecimento sem causa, entendo por bem fixar o quantum reparatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado e consonante com os parâmetros adotados pelas Câmaras Cíveis em casos análogos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente no restabelecimento definitivo do acesso da parte autora à sua conta no Instagram (@dalvanamorim), vinculando-a ao e-mail original ou ao e-mail seguro indicado na exordial, com a restauração de todos os dados, seguidores e características anteriores à indisponibilização, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento; 2. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta publicação (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação válida. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Zé Doca/MA, data da assinatura. FLÁVIO GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito