Inteiro teor
PROCESSO Nº. 0837525-53.2025.8.10.0001 AUTOR: EUGENIO ANTONIO RAMALHO BATISTA Advogados do(a) AUTOR: JOSE NELSON PEREIRA DA SILVA - MA20761, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A, PEDRO IVES GOMES DUAILIBE MASCARENHAS - MA21088 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A. I - RELATÓRIO. EUGÊNIO ANTÔNIO RAMALHO BATISTA, servidor público estadual aposentado, portador de doença grave (carcinoma papilífero de tireoide — CID10 C73, com controle oncológico periódico e tratamento de reposição hormonal permanente), ajuizou a presente Ação de Cobrança de Conversão de Licença-Prêmio Não Gozada em Pecúnia em face do ESTADO DO MARANHÃO, postulando a indenização correspondente a 2 (dois) períodos de licença-prêmio não gozados e não convertidos em tempo de serviço em dobro para fins de aposentadoria, relativos aos quinquênios de 2012/2017 e 2017/2022, totalizando 180 (cento e oitenta) dias, no valor de R$ 182.648,88 (cento e oitenta e dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), montante apurado pela própria Administração Pública Estadual, acrescido das atualizações legais. O autor é servidor público estadual aposentado. A aposentadoria ocorreu em 2023. A presente ação foi autuada em 30/04/2025, dentro do prazo prescricional quinquenal contado da data da aposentadoria. A gratuidade de justiça foi deferida em 28/08/2025 (despacho ID 158640835 — Juiz Itaércio Paulino da Silva), após comprovação de insuficiência de recursos mediante apresentação das declarações de IR dos exercícios 2023 e 2024, considerando ainda que o autor é portador de neoplasia maligna em tratamento permanente (laudos e exames oncológicos — IDs 150700684 e 150700688). O ESTADO DO MARANHÃO foi citado e apresentou Contestação em 19/10/2025 (ID 163419263), arguindo: (a) prescrição quinquenal, com fundamento no Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 85/STJ; (b) não comprovação dos requisitos do direito à licença-prêmio, especialmente a assiduidade; (c) necessidade de prévio requerimento administrativo; (d) distinguishing em relação ao Tema Repetitivo nº 1086/STJ, com base na peculiaridade da Lei Estadual nº 6.107/1994 (art. 147); (e) subsidiariamente, base de cálculo pelas remunerações vigentes à época de cada período aquisitivo, excluídas as verbas de caráter não permanente. O autor apresentou Réplica em 08/04/2026 (ID 176780974), rebatendo todas as teses defensivas, reafirmando que: (i) o prazo prescricional tem início na data da aposentadoria (2023), tornando improcedente a prejudicial; (ii) o direito foi expressamente reconhecido pela própria Administração, que identificou os períodos, quantificou os dias e elaborou o cálculo do valor indenizatório de R$ 182.648,88; (iii) a conversão em pecúnia independe de requerimento administrativo prévio; (iv) a base de cálculo deve ser a remuneração da data do afastamento. O Juízo intimou as partes para declinarem sobre a produção de provas ou julgamento antecipado (despacho ID 179777966 — Juíza Janaína Araújo de Carvalho, respondendo pela 3ª Vara). O autor informou não ter provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (ID 180891329 — 26/05/2026). O Estado do Maranhão também informou não ter mais provas a produzir, reiterando o pedido de improcedência (ID 182134835 — 10/06/2026). Não houve intervenção do Ministério Público, por ausência de interesse público primário que a justificasse. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO. 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, porquanto a matéria é exclusivamente de direito e as provas documentais são suficientes à formação do convencimento judicial, dispensando-se dilação probatória. Ambas as partes concordaram com o julgamento no estado em que se encontra o processo (IDs 180891329 e 182134835). 2. Da prescrição O Estado do Maranhão suscita prescrição quinquenal com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 85/STJ, afirmando que somente poderiam ser cobrados os períodos compreendidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A prejudicial não merece acolhimento. O termo inicial da prescrição para a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria, momento a partir do qual a pretensão indenizatória se torna exigível, pois somente então se torna juridicamente impossível o gozo in natura das licenças acumuladas. Antes da aposentadoria, o servidor permanece apto a usufruir o benefício a qualquer tempo — direito que não se sujeita à caducidade, por força do art. 150, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.107/1994. O Superior Tribunal de Justiça firmou essa orientação em recurso repetitivo vinculante: 'A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o marco inicial para contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.' (STJ — AgInt no PUIL 519/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 18/08/2022) No caso concreto: o autor aposentou-se em 2023 e ajuizou a presente ação em 30/04/2025 — lapso inferior a 2 (dois) anos, muito aquém do prazo quinquenal. Os dois períodos postulados — quinquênios de 2012/2017 e 2017/2022 — referem-se a direitos que somente se tornaram exigíveis em pecúnia com a aposentadoria (2023). Não há prescrição de nenhum dos períodos postulados. A Súmula nº 85/STJ não se aplica à espécie. Ela pressupõe relação jurídica de trato sucessivo em que há prestações periódicas já vencidas e exigíveis no curso do vínculo funcional — situação diversa da conversão em pecúnia de licença-prêmio, cujo direito nasce unitariamente com a aposentadoria, não se fragmentando em parcelas progressivas durante a atividade. Rejeita-se integralmente a prejudicial de prescrição. 3. Do mérito 3.1. Do direito à conversão em pecúnia e do reconhecimento administrativo O Estado do Maranhão, em sua contestação, nega o direito à indenização alegando ausência de requerimento administrativo, não comprovação da assiduidade e inaplicabilidade do Tema 1086/STJ. Tais teses, contudo, esbarram em circunstância processual determinante: o próprio Estado reconheceu administrativamente o direito do autor. Conforme narrado na inicial e corroborado pela réplica (ID 176780974), o próprio Estado do Maranhão: (i) identificou os períodos de licença-prêmio não usufruídos; (ii) apurou a quantidade de dias devida (180 dias); e (iii) elaborou cálculo detalhado do valor indenizatório no montante de R$ 182.648,88. Esses atos administrativos, produzidos pelos próprios órgãos do Estado, têm presunção de legalidade e veracidade (art. 405, CPC/2015) e constituem prova suficiente do direito do autor. A postura do Estado — que reconhece o direito na via administrativa, quantifica o valor e, ainda assim, nega em juízo a mesma pretensão — configura comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC/2015) e pela proibição do venire contra factum proprium. Não se pode admitir que a Fazenda Pública use o aparato judicial para reverter reconhecimento por ela própria produzido. 3.2. Do fundamento constitucional — Tema nº 635/STF e Tema nº 1086/STJ Ainda que se prescindisse do reconhecimento administrativo, o direito à indenização encontra fundamento constitucional vinculante reconhecido pelo STF em sede de repercussão geral: 'É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas — bem como outros direitos de natureza remuneratória — em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.' (STF — Tema nº 635, ARE 721.001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, 28/02/2013 — repercussão geral vinculante — art. 927, III, CPC/2015) Se o servidor prestou trabalho durante período em que deveria estar legitimamente afastado em gozo de licença-prêmio, e a Administração se beneficiou dessa força de trabalho sem a contrapartida do afastamento remunerado, configura-se enriquecimento sem causa que impõe a recomposição patrimonial. O STJ consolidou: 'O servidor público inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.' (STJ — Tema Repetitivo nº 1086, REsp 1.953.421/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, 22/06/2022) 3.3. Do distinguishing arguido pelo Estado e da prova do direito O Estado sustenta distinguishing em relação ao Tema 1086/STJ, argumentando que o art. 147 da Lei Estadual nº 6.107/1994 exigiria requerimento administrativo como requisito constitutivo do direito à licença-prêmio. A tese não prospera. O art. 147 da Lei Estadual nº 6.107/1994 regula apenas a modalidade de fruição parcelada da licença em dois períodos — não cria requisito para a aquisição do direito. O art. 145 da mesma lei confere o direito automaticamente: 'após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença'. O verbo 'fará jus' indica aquisição automática pelo simples preenchimento do requisito temporal. O art. 150, parágrafo único, reforça: 'o direito à licença-prêmio não está sujeito à caducidade' — regra inútil se o direito dependesse de requerimento. O precedente catarinense citado pelo Estado (STF — AgR ARE 1.074.671/SC) é inaplicável ao Maranhão: a lei catarinense (LCE 534/2011, art. 190-A, §4º) previa expressamente que a falta de requerimento antes da aposentadoria implicava perda do direito — disposição que inexiste na Lei Estadual nº 6.107/1994. Quanto à prova da assiduidade e da não fruição, o Estado reconheceu administrativamente os dois quinquênios adquiridos e o valor devido. Não há notícia de afastamentos ou interrupções que pudessem descaracterizar a assiduidade. O ônus de demonstrar que as licenças foram gozadas ou que houve falta de assiduidade é da Administração — detentora dos registros funcionais do servidor (art. 373, §1º, e art. 438, CPC/2015). 3.4. Da base de cálculo da indenização A indenização deve ser calculada com base na última remuneração percebida pelo autor na atividade, correspondente à data de sua aposentadoria (2023). O art. 145, §2º, da Lei Estadual nº 6.107/1994 estabelece que durante a licença o servidor percebe 'a quantia que percebia à data do afastamento' — que, na conversão em pecúnia por impossibilidade de fruição, corresponde à aposentadoria. O próprio Estado elaborou o cálculo indenizatório no valor de R$ 182.648,88 com base na remuneração do servidor. Não é possível ao réu contestar, em juízo, o critério de cálculo que ele próprio adotou na via administrativa — novo comportamento contraditório que viola a boa-fé processual. Quanto à exclusão de verbas de caráter não permanente, a questão é pertinente apenas para fins de liquidação. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1086 e precedentes correlatos (AgInt no REsp 1.980.190/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 03/10/2022), estabelece que verbas de caráter indenizatório — como adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e saúde suplementar — não integram a base de cálculo. Essa questão deverá ser observada na liquidação de sentença, sem prejuízo da procedência do pedido. 4. Da atualização monetária e dos juros de mora Sobre o valor da condenação deverão incidir: (a) Correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada quinquênio aquisitivo (2017 e 2022); (b) Juros de mora à taxa SELIC, a partir da citação (art. 405, CC/2002), nos termos do Tema nº 810 do STF (RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, 20/09/2017), que declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de correção de débitos da Fazenda Pública. 5. Dos honorários advocatícios Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da homologação dos cálculos de liquidação, observado o art. 85, §§2º a 4º, do CPC/2015, incidindo sobre o proveito econômico efetivamente obtido, respeitada a exclusão das verbas de caráter não permanente da base de cálculo. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, e 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, e nos precedentes vinculantes do STF (Tema nº 635) e do STJ (Tema Repetitivo nº 1086), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EUGÊNIO ANTÔNIO RAMALHO BATISTA em face do ESTADO DO MARANHÃO, para: (a) REJEITAR a prejudicial de prescrição, reconhecendo que o prazo prescricional quinquenal tem como termo inicial a data da aposentadoria do autor (2023), e que a ação proposta em 30/04/2025 foi ajuizada tempestivamente, inexistindo prescrição de qualquer dos períodos postulados; (b) CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de indenização pecuniária correspondente a 2 (dois) períodos de licença-prêmio não gozados, relativos aos quinquênios de 2012/2017 e 2017/2022, totalizando 180 (cento e oitenta) dias, calculada com base na última remuneração percebida na atividade (data da aposentadoria: 2023), no valor de R$ 182.648,88 (cento e oitenta e dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), ou no valor que vier a ser apurado em liquidação de sentença, observada a exclusão das verbas de caráter não permanente da base de cálculo (Tema 1086/STJ); (c) Sobre o valor da condenação deverão incidir: correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada quinquênio aquisitivo; e juros de mora à taxa SELIC, a partir da citação (Tema nº 810/STF — RE 870.947); (d) Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da homologação dos cálculos de liquidação, nos termos do art. 85, §§2º a 4º, do CPC/2015, incidindo sobre o proveito econômico obtido. Com o trânsito em julgado, remeta-se o feito à fase de cumprimento de sentença, após elaboração e homologação dos cálculos de liquidação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 10 de junho de 2026. Juiz de Direito Titular 3ª Vara da Fazenda Pública Termo Judiciário de São Luís — Estado do Maranhão