Ementa
Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora e a consequente ausência de interesse processual no prosseguimento da demanda, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de praxe, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Publique-se.
Inteiro teor
Processo n. 0801487-46.2025.8.10.0032 Autor: ISABEL DE SOUSA Réu: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por ISABEL DE SOUSA em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA. Verifica-se dos autos que a parte autora foi regularmente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito mediante a indicação do endereço completo e atualizado da parte ré que possibilitasse sua localização, diante da frustração da tentativa de citação realizada no endereço anteriormente informado nos autos. Na oportunidade, foi expressamente advertida de que a ausência de manifestação poderia ensejar a extinção do processo em razão da falta de interesse processual e da impossibilidade de desenvolvimento válido e regular da demanda. Contudo, conforme se observa da certidão de ID nº 175202333, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, sem apresentar qualquer justificativa ou providência apta a viabilizar a localização da parte requerida e o regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o necessário relatório. Decido. O processo civil é regido pelos princípios da cooperação, da boa-fé processual e do impulso oficial mitigado, incumbindo às partes colaborar para a adequada prestação jurisdicional e praticar os atos que lhes competem para o regular desenvolvimento da relação processual. No caso em exame, a localização da parte ré constitui providência indispensável à formação válida da relação processual e à observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de ônus processual que compete primordialmente à parte autora, especialmente quando frustrada a tentativa de citação no endereço por ela própria indicado na petição inicial. Apesar de regularmente intimada para fornecer informações atualizadas que permitissem a localização da parte requerida, a parte autora quedou-se inerte, deixando de adotar as providências mínimas necessárias ao prosseguimento da demanda. Tal circunstância evidencia a ausência de interesse processual superveniente, uma vez que a prestação jurisdicional pretendida tornou-se inviável diante da impossibilidade de formação da relação processual por fato imputável à própria demandante. Nesse contexto, mostra-se aplicável a hipótese prevista no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, segundo o qual o processo será extinto sem resolução do mérito quando verificada a ausência de interesse processual, pressuposto indispensável ao exercício do direito de ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora e a consequente ausência de interesse processual no prosseguimento da demanda, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de praxe, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sirva a presente decisão como mandado de citação, intimação e ofício. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto