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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Mandado de Segurança Cível 0815353-97.2025.8.10.0040

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
0815353-97.2025.8.10.0040
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0815353-97.2025.8.10.0040 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [ISS/ Imposto sobre Serviços] REQUERENTE: LANLINK SERVICOS DE INFORMATICA SA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por LANLINK SERVIÇOS DE INFORMÁTICA S/A em face de suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA E GESTÃO ORÇAMENTÁRIA DE IMPERATRIZ/MA, aduzindo, em síntese, que é empresa sediada em Fortaleza/CE e presta serviços de suporte técnico em informática ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Sustenta que, por força do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, o ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador, razão pela qual o Município de Imperatriz estaria usurpando competência tributária ao exigir a retenção do imposto na fonte, além de ignorar a alíquota reduzida de 2% (dois por cento) decorrente de benefício fiscal gozado em sua sede. Com a inicial vieram documentos. O pedido liminar foi indeferido (ID 165699779). Devidamente notificada, a autoridade impetrada deixou transcorrer o prazo sem prestar informações. O Município de Imperatriz manifestou interesse no feito, pugnando por seu ingresso na lide. Instado, o Ministério Público Estadual declinou de intervir no processo por entender tratar-se de direito individual disponível, sem relevância social que justifique sua atuação. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à definição do sujeito ativo da obrigação tributária e à legalidade da retenção do ISSQN pelo Município de Imperatriz. Como regra geral, o art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003 estabelece que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador. Todavia, o próprio dispositivo legal elenca exceções taxativas em que o imposto é devido no local da prestação, especificamente no inciso XX para os serviços de "fornecimento de mão de obra" (subitem 17.05 da lista anexa). Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante fundamenta seu direito na tese de que realiza suporte técnico (subitem 01.07). No entanto, o parecer jurídico emitido pelo próprio tomador do serviço — Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região — acostado aos autos sob o ID 156106577, classifica expressamente a atividade contratada como fornecimento de mão de obra com dedicação exclusiva para operação de infraestrutura tecnológica. Tal natureza atrai a incidência da exceção prevista no art. 3º, XX, da LC nº 116/2003, deslocando a competência tributária para o local onde o serviço é efetivamente executado, no caso, Imperatriz/MA. Nesse contexto, para o reconhecimento do direito líquido e certo em sede de mandado de segurança, a prova deve ser inequívoca e pré-constituída. Havendo divergência técnica substancial sobre o enquadramento do serviço, e apontando os documentos do tomador para a configuração de cessão de mão de obra, não resta demonstrada a ilegalidade do ato administrativo de retenção. Ademais, a alíquota reduzida de 2% instituída pelo Município de Fortaleza é benefício de eficácia territorial limitada, não sendo oponível ao Município de Imperatriz, que exerce sua competência tributária nos limites da legislação federal e local, aplicando a alíquota de 5% prevista para o caso. Portanto, inexistindo prova do alegado direito líquido e certo da impetrante em afastar a competência do ente municipal de Imperatriz para a exação do tributo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública