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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801095-55.2025.8.10.0146

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
0801095-55.2025.8.10.0146
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (ID 159895337), cujos termos fazem parte integrante desta decisão, o que faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Ato incompatível com direito de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0801095-55.2025.8.10.0146. Requerente(s): MARIA DA SILVA PEREIRA. Advogado do(a) AUTOR: VITOR LOURENCO ALMEIDA COSTA - PI22757 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A. e outros. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Vistos em correição I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por MARIA DA SILVA PEREIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e outro, ambos qualificados nos autos. Acordo apresentado nos autos pela parte requerida, devidamente assinado pela requerente (ID180891628), informando que as partes transigiram extrajudicialmente. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser prestigiada, pois buscaram o melhor caminho para solucioná-lo. O acordo firmado entre as partes mostra-se formal e materialmente válido, porquanto celebrado por pessoas capazes, com objeto lícito e possível, inexistindo qualquer vício de consentimento ou afronta à ordem pública, nos termos dos arts. 104 e 840 do Código Civil. No âmbito processual, a homologação judicial encontra amparo no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo com resolução do mérito em razão da transação. Além disso, a homologação prestigia os princípios da autonomia da vontade e da cooperação processual (art. 6º do CPC), assegurando a efetividade e a economia processual. Por fim, cumpre registrar que a transação ora homologada foi celebrada entre o credor e um dos devedores solidários, circunstância que, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, aproveita ao(s) codevedor(es) quanto à parte da dívida extinta pelo acordo, sem, contudo, exonerar o(s) demais da responsabilidade pelo saldo remanescente, caso existente. Assim, na hipótese de o valor acordado não corresponder à integralidade do débito, a obrigação dos codevedores subsiste proporcionalmente ao montante não coberto pela presente transação, preservando-se o equilíbrio entre a autonomia negocial das partes e a proteção dos demais obrigados. Assim, estando presentes os pressupostos de validade, a homologação do acordo é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (ID 159895337), cujos termos fazem parte integrante desta decisão, o que faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Ato incompatível com direito de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo força de mandado / ofício. Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Diligencie-se. Joselândia (MA), data e hora do sistema. DANIEL CLAUDIO DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA