Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que determinou a emenda da petição inicial para exclusão das parcelas posteriores a 31/12/2006, em razão da reestruturação remuneratória promovida pelas Leis Municipais n. 4.615/2006 e n. 4.616/2006. O cumprimento de sentença foi ajuizado com fundamento em título judicial oriundo da Ação Coletiva n. 0015378-28.2009.8.10.0001, proposta pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de São Luís – SINFUNSP/SL, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV. O agravante sustentou ofensa ao art. 535, VI, do CPC, violação à coisa julgada material, impossibilidade de limitação temporal na fase executiva e impossibilidade de rediscussão de matéria de mérito no cumprimento de sentença, além de alegar preclusão da matéria não debatida na fase de conhecimento. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem manifestação sobre o mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão em URV, em razão de reestruturação remuneratória da carreira do servidor, pode ser reconhecida na fase de cumprimento de sentença; e (ii) saber se tal limitação implica violação à coisa julgada material ou ocorrência de preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN, submetido ao regime da repercussão geral, firmou entendimento de que “o término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória”. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão consolidou entendimento de que a Lei Municipal n. 4.616/2006 promoveu reestruturação remuneratória das carreiras do Poder Executivo do Município de São Luís, constituindo marco temporal legítimo para cessação da incorporação das diferenças decorrentes da URV. A delimitação temporal das diferenças remuneratórias na fase executiva não implica modificação do núcleo essencial do título judicial, mas apenas adequação de seus efeitos temporais à orientação vinculante firmada pelo STF em sede de repercussão geral. Não há violação à coisa julgada, pois a limitação temporal visa impedir pagamento em duplicidade da mesma verba remuneratória, diante da superveniente reestruturação da carreira do servidor. A ausência de discussão expressa sobre a limitação temporal na fase de conhecimento não impede sua apreciação no cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão, especialmente diante da prevalência do entendimento firmado pelo STF em matéria constitucional. A decisão agravada limitou-se a determinar a adequação da memória de cálculo ao marco temporal fixado pela jurisprudência vinculante, sem homologação ou liberação de valores, inexistindo risco concreto de dano irreparável. Precedentes do TJMA e do STF corroboram a possibilidade de limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da URV em razão de reestruturação da carreira do servidor público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: “A reestruturação remuneratória da carreira do servidor público constitui marco temporal legítimo para cessação da incorporação de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, sendo possível sua observância na fase de cumprimento de sentença, sem violação à coisa julgada ou ocorrência de preclusão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, VI, 995, parágrafo único, e 1.019, I; CF/1988, art. 37, X. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; STJ, REsp 1.668.722/MG; STJ, AgInt no REsp 1.670.379/PE; TJMA, AI 0809653-08.2021.8.10.0000, Rel. Desa. Angela Maria Moraes Salazar, DJe 25.07.2023; TJMA, AI 0804823-62.2022.8.10.0000, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 20.07.2023; TJMA, AI 0809998-71.2021.8.10.0000, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJe 23.05.2022; TJMA, AI 0803187-90.2024.8.10.0000, Rel. Desa. Márcia Cristina Coelho Chaves, DJe 07.04.2025.