Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para os fins do disposto no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo Diploma Legal. Custas pelo autor. Sem honorários. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0807586-62.2025.8.10.0022 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Parte : BANCO JOHN DEERE S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Parte : ANDERSON MARTINELLI ALMEIDA INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA, ID 182281109, a seguir transcrita: "Trata-se de Ação proposta por BANCO JOHN DEERE S.A. em face de ANDERSON MARTINELLI ALMEIDA, fazendo as alegações descritas na inicial. Petição da parte autora (ID 175564150) informando que não possui mais interesse no prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. A parte autora desistiu da demanda. O art. 485, § 5o, do Código de Processo Civil estabelece que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, a qual dependerá da anuência do réu quando o pedido for formulado após o oferecimento de contestação, conforme dispõe o §4º do mesmo dispositivo. No caso presente, não houve apresentação de defesa pela parte demandada, motivo pelo qual se revela desnecessária a obtenção de seu consentimento para fins de processamento da desistência da ação, decorrente da falta de interesse da parte demandante em seu prosseguimento. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para os fins do disposto no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo Diploma Legal. Custas pelo autor. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Açailândia - MA, data do sistema. DENIS MARTINELLI JÚNIOR Juiz de Direito Juiz Titular da 1ª Vara Cível de Açailândia."