Inteiro teor
Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0807850-79.2025.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tarifas (11807) Parte : FABIANA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, CILENE MELO DE SOUSA - MA8851 Parte : ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA, ID.182255178, a seguir transcrita: "Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS, c/c COM DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FABIANA SILVA DOS SANTOS em face do ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é titular de uma conta bancária junto a parte Requerida e, ao analisar atentamente o seu extrato bancário, percebeu cobranças indevidas referente a um serviço denominado “SOB MEDIDA”, o qual não contratou. Diante disso, postulou a condenação da requerida à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida no ID 169213089. Contestação no ID 171678655. Réplica no ID 172118309. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 174603187). A parte requerida postulou a designação de audiência de instrução e julgamento para a tomada do depoimento pessoal da parte contrária (ID 175077605). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. É o relatório. Decido. I — Do Julgamento Antecipado da Lide A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. INDEFIRO, por esse motivo, o pedido de designação de audiência para a tomada de depoimento pessoal da parte autora, postulado no ID 175077605. II — Das preliminares a) Da preliminar de falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo requerido não merece acolhida. O interesse de agir é analisado nas suas dimensões necessidade, adequação da via eleita, utilidade e possibilidade jurídica do pedido (art. 17 do CPC). No caso, o processo se mostra como meio necessário ao objetivo do autor, considerando a alegação de violação de seus direitos, especificamente no que tange à descontos indevidos. Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido formulado, sendo o meio processual correto para a tutela do direito invocado. Caso seja acolhido, haverá evidente utilidade ao autor. Ademais, a possibilidade jurídica do pedido também se faz presente, pois a pretensão encontra previsão em tese no ordenamento jurídico, o que reforça a legitimidade da presente demanda. Ademais, a aferição do interesse processual deve ser realizada com base na Teoria da Asserção, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: No âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição). Sob essa ótica, o exame do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. (REsp 1678681/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018). Dessa forma, a ausência ou não do interesse de agir deve ser analisada a partir das alegações iniciais, sendo questão afeta ao mérito do processo em situações de eventual improcedência do pedido. Isto posto, rejeito a preliminar arguida. III — Mérito Quanto ao mérito, compulsando detidamente os autos, verifico que, embora a parte demandante alegue não ter realizado a contratação em questão, a parte ré acostou aos autos documentos (IDs 171678670 e 171678671 ) que demonstram, de maneira muito clara, que os descontos realizados sob a rubrica “SOB MEDIDA”, referem-se aos encargos contratuais decorrentes da renegociação de dívidas anteriores firmadas com a mesma instituição financeira, e que não foram impugnadas nestes autos. Logo, a meu ver, a parte requerida cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A requerente não infirmou a validade dos instrumentos de renegociação (IDs 171678670 e 171678671), limitando-se a afirmar a existência de venda casada, o que, a meu ver, não procede, já que a contratação ocorreu através de documento autônomo e apartado da proposta de abertura de conta. Nesse sentido, da análise dos documentos supramencionados, verifica-se que a celebração da avença ocorre mediante acesso à conta bancária por meio de cartão e biometria, quando realizada via terminal de autoatendimento (ATM), ou mediante utilização de senha pessoal no aplicativo bancário, mecanismos que conferem segurança ao procedimento. Dessa forma, conclui-se que o contrato e suas cláusulas eram de conhecimento da contratante no momento da celebração da avença. Desse modo, inexiste conduta ilícita da instituição financeira capaz de ensejar indenização em dano moral e repetição do indébito, posto que restou comprovado nos autos que a autora deu causa para os descontos em sua conta-corrente, sendo vedada a adoção de comportamento contraditório pela parte. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC e extingo os presentes autos com análise do seu mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade suspendo, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros. Açailândia (MA), data do sistema. DENIS MARTINELLI JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Açailândia."