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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Execução de Título Extrajudicial 0802948-05.2025.8.10.0048

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
0802948-05.2025.8.10.0048
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, inciso IV, 485, inciso I, 783, 784, inciso I, e 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil: REJEITO o pedido de reconsideração formulado no Id. 171249862, mantendo integralmente a decisão de Id. 169143002 que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por ausência de título executivo extrajudicial apto a embasar a presente execução. Ressalvo à parte autora a possibilidade de buscar a satisfação do alegado crédito pela via processual adequada, observados os requisitos legais pertinentes. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de triangularização processual. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 2ª VARA Processo nº. 0802948-05.2025.8.10.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCEANE SOUSA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA18103-A Requerido: ARI ROSA DE SOUSA INTIMAÇÃO do(s) Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA18103-A, , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA/ INTIMAÇÃO RELATÓRIO MARCEANE SOUSA DA SILVA, na qualidade de inventariante do Espólio de Leonardo Araújo Torres, ajuizou execução de título extrajudicial em face de ARI ROSA DE SOUSA, visando à cobrança de crédito representado por documentos que afirma constituírem nota promissória. Ao analisar a petição inicial, este Juízo verificou que a cártula apresentada não preenchia os requisitos legais indispensáveis à caracterização de título executivo extrajudicial, razão pela qual foi determinada a emenda da inicial para apresentação de título executivo válido. Em resposta, a exequente sustentou que a nota promissória deveria ser analisada em conjunto com outros documentos produzidos na contratação, os quais conteriam as informações necessárias para a caracterização do crédito. Posteriormente, foi proferida decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando o recolhimento das custas processuais, diante da constatação de que o espólio possui patrimônio suficiente para suportar as despesas do processo. A parte autora apresentou pedido de reconsideração. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não merece acolhimento o pedido de reconsideração. Conforme já decidido, as primeiras declarações prestadas nos autos do inventário nº 0803100-24.2023.8.10.0048 revelam que o espólio possui patrimônio expressivo, composto por saldo bancário, imóveis e veículos, circunstância incompatível com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A alegação de indisponibilidade dos bens em razão da tramitação do inventário não afasta a capacidade patrimonial do espólio, sobretudo diante da existência de ativos financeiros declarados, cabendo à inventariante buscar junto ao juízo sucessório eventual autorização para utilização dos recursos necessários à defesa dos interesses do acervo hereditário. Mantenho, portanto, o indeferimento da gratuidade da justiça. Superada essa questão, passa-se ao exame da regularidade do título que embasa a presente execução. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução somente pode ser instaurada para cobrança de obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. Por sua vez, o art. 784, inciso I, do mesmo diploma legal, reconhece como título executivo extrajudicial a nota promissória regularmente constituída. A análise dos documentos acostados aos autos demonstra que a cártula apresentada pela exequente não preenche os requisitos essenciais exigidos pela legislação cambial. Constata-se a ausência da indicação da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser efetuado o pagamento, bem como a falta de identificação completa do emitente, inexistindo indicação de seu nome e CPF. Também não consta a data de vencimento do título, elementos indispensáveis à sua regular constituição. A Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 57.663/1966, estabelece requisitos formais indispensáveis à validade da nota promissória. Tais exigências decorrem dos princípios da literalidade, autonomia e cartularidade que regem os títulos de crédito. A tentativa da exequente de suprir as omissões da cártula mediante a apresentação de documentos complementares não pode ser acolhida. Embora os documentos juntados possam indicar a existência de relação jurídica subjacente e eventualmente constituir prova escrita do alegado crédito, não possuem aptidão para conferir força executiva a documento que não reúne os requisitos mínimos exigidos pela legislação cambial. A executividade da nota promissória decorre da própria cártula regularmente constituída, não sendo juridicamente admissível que seus elementos essenciais sejam extraídos de documentos diversos produzidos paralelamente ao negócio jurídico. Dessa forma, a emenda à inicial apresentada no Id. 162478557 não sanou os vícios anteriormente apontados por este Juízo. Ausente título executivo extrajudicial válido, resta inviabilizado o prosseguimento da demanda pelo rito executivo, impondo-se o indeferimento da petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, inciso IV, 485, inciso I, 783, 784, inciso I, e 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil: REJEITO o pedido de reconsideração formulado no Id. 171249862, mantendo integralmente a decisão de Id. 169143002 que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por ausência de título executivo extrajudicial apto a embasar a presente execução. Ressalvo à parte autora a possibilidade de buscar a satisfação do alegado crédito pela via processual adequada, observados os requisitos legais pertinentes. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de triangularização processual. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado/ofício/notificação. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim Respondendo pela 2ª Vara Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062416233263000000139027722 PROCURAÇÃO Procuração 25062416233274000000139027732 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO _ MARCEANE Documento de identificação 25062416233299600000139027737 Comprovante de Endereço Comprovante de endereço 25062416233308300000139027740 Termo de Compromisso de Inventariante Documento Diverso 25062416233316500000139027742 Decisão Documento Diverso 25062416233322400000139028743 Atualização monetaria Ari Rosa de Sousa Documento Diverso 25062416233328500000139028748 Docs debito Documento Diverso 25062416233336000000139028749 Despacho Despacho 25071608420276600000141523811 Intimação Intimação 25092317285566800000149396232 Petição Petição 25100811031821000000150590764 Decisão Decisão 26010709143635500000156666158 Intimação Intimação 26013014134342600000158377452 Responsabilidade e não Liquidez do Espólio Petição 26020219543867600000158566093 Sentença Sentença 26061119271431900000167847726