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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Criminal 0808857-72.2025.8.10.0001

Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Julgamento
25/05/2026
Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
0808857-72.2025.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO (CP, ART. 157, § 2º, II E V, E § 2º-A, I). ESTUPRO (CP, ART. 213). CONCURSO FORMAL ENTRE OS ROUBOS. CONCURSO MATERIAL COM O CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORAÇÃO POR ELEMENTOS DOCUMENTAIS, TESTEMUNHAIS E PERICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Walace Pereira Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, pela qual foi condenado à pena de 22 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 35 dias-multa, dada incursão nos crimes de roubo triplamente majorado (CP, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I), em concurso formal (CP, art. 70), e estupro (CP, art. 213), em concurso material (CP, art. 69). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) conjunto probatório dos autos é suficiente para a manutenção da condenação pelos crimes de roubo majorado e estupro; (ii) palavra das vítimas, corroborada por elementos documentais, testemunhais e periciais, pode sustentar o decreto condenatório; (iii) versão defensiva, fundada em insuficiência probatória, é apta a atrair a absolvição pelo CPP, art. 386. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Materialidade dos roubos comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, comprovantes de transferências bancárias via PIX, imagens de vídeo, relatos das Vítimas e depoimentos testemunhais colhidos em juízo. 4. Autoria delitiva suficientemente demonstrada pelo reconhecimento do Recorrente, pela narrativa do ofendido E. A. N. P., pelas declarações da vítima J. V. P. C., pelos depoimentos das testemunhas policiais e pela confissão parcial do Réu quanto ao crime patrimonial. 5. Palavra das vítimas assume especial relevância nos crimes contra o patrimônio praticados mediante grave ameaça e, sobretudo, nos delitos contra a dignidade sexual, quando coerente, persistente e corroborada por outros elementos de prova. 6. Crime de estupro demonstrado pelas declarações da Vítima J. V. P. C., pelo relato judicial do ofendido E. A. N. P., que ouviu choro e gemidos durante a ação e recebeu a comunicação imediata do abuso, bem como pelo laudo de exame de corpo de delito mencionado na sentença. 7. Inexistente contradição substancial ou fragilidade probatória apta a infirmar a condenação, pois a tese defensiva de insuficiência de provas não se sobrepõe ao acervo probatório harmônico, convergente e idôneo produzido nos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Em crimes de roubo praticados mediante grave ameaça e restrição de liberdade, a palavra das vítimas, quando coerente e corroborada por documentos, imagens, transferências bancárias e prova testemunhal, é suficiente para sustentar a condenação. 2. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando apoiada por elementos periféricos de confirmação. 3. Confissão parcial do crime patrimonial, reconhecimento do acusado, provas materiais e relatos convergentes afastam a tese de insuficiência probatória e inviabilizam a absolvição pelo CPP, art. 386.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os(as) Desembargadores(as) integrantes da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Desembargador(a) Relator(a).