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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Interdição 0801976-49.2024.8.10.0087

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
0801976-49.2024.8.10.0087
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, para NOMEAR JONAS PEREIRA CARVALHO como curador definitivo de DOMINGOS CARVALHO DA SILVA, em substituição à curadora MARIA LINDOSO CARVALHO, ficando a curatela restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). CUMPRA-SE o disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, promovendo-se as publicações e comunicações necessárias. INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para fins de averbação à margem do assento de nascimento do curatelado, na forma do artigo 755, § 3º, do CPC e dos artigos 92 e 93 da Lei nº 6.015/1973. INTIME-SE o curador para prestar compromisso definitivo, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha feito. Sem custas processuais, em razão da gratuidade da justiça deferida. CIÊNCIA ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações supra e efetuadas as comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0801976-49.2024.8.10.0087 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: JONAS PEREIRA CARVALHO JONAS PEREIRA CARVALHO Rua 07 de setembro, s/n, Centro, GOVERNADOR EUGêNIO BARROS - MA - CEP: 65780-000 RÉU: MARIA LINDOSO CARVALHO SANTOS Endereço: MARIA LINDOSO CARVALHO SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de substituição de curatela com pedido de curatela provisória, proposta por JONAS PEREIRA CARVALHO, em favor de DOMINGOS CARVALHO DA SILVA, objetivando sua nomeação como curador do interditado em substituição à atual curadora, MARIA LINDOSO CARVALHO. Narra o autor que o curatelado é pessoa com deficiência, portador de Síndrome de Down (CID-10 Q90; CID-11 6D85.9), tendo sido declarado incapaz nos autos do processo nº 0000163-06.2013.8.10.0087, ocasião em que sua tia materna, MARIA LINDOSO CARVALHO, foi nomeada curadora. Sustenta que a atual curadora, em razão da idade avançada e de limitações de saúde, não mais possui condições de exercer plenamente o encargo, motivo pelo qual requer sua substituição, afirmando que já presta assistência direta ao curatelado, com quem reside, possuindo condições físicas, emocionais e materiais para assumir a curatela. Foram juntados documentos à petição inicial. Sobreveio decisão deferindo a tutela de urgência, concedendo a curatela provisória de DOMINGOS CARVALHO DA SILVA ao autor JONAS PEREIRA CARVALHO, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (ID 142223617). Regularmente intimada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 157047467). Realizou-se estudo social pelo CRAS, cujo parecer concluiu favoravelmente à substituição da curatela, registrando que o requerente vem desempenhando papel ativo nos cuidados do curatelado, oferecendo suporte emocional e material adequado, sem indícios de negligência, abandono ou violação de direitos (ID 179997788). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, destacando que a incapacidade do curatelado é incontroversa e que o estudo social produzido nos autos foi favorável à substituição pretendida (ID 182217232). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO a. Do julgamento antecipado da lide Compulsando os autos, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia, conquanto envolva matéria de fato, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental carreada aos autos, revelando-se desnecessária a produção de outras provas para a formação do convencimento deste Juízo. Com efeito, o julgamento conforme o estado do processo, longe de constituir mera faculdade do magistrado, traduz autêntico dever funcional sempre que presentes os pressupostos legais, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência (art. 5.º, LXXVIII, e art. 37, caput, da Constituição da República), bem como à primazia do julgamento de mérito, erigida em norma fundamental do processo civil pelo art. 4.º do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "constatando o juiz da causa que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a formação do seu convencimento acerca dos fatos controvertidos, deve proceder ao julgamento antecipado da lide, não havendo falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de outras provas, em razão do princípio do livre convencimento motivado" (cf., dentre outros, AgInt no AREsp 1.521.221/SP). A propósito, a dilação probatória somente se justifica quando indispensável ao deslinde da controvérsia, sendo certo que o indeferimento de provas inúteis ou meramente protelatórias, longe de configurar cerceamento de defesa, prestigia a economia processual e a efetividade da prestação jurisdicional, conforme reiteradamente assentado pela jurisprudência pátria. Por tudo isso, presente nos autos arcabouço documental robusto e suficiente à elucidação dos fatos controvertidos, e tratando-se de matéria que prescinde de instrução probatória adicional, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. b. Do mérito Como é cediço, a curatela constitui instituto jurídico destinado à proteção das pessoas que, por causa permanente ou transitória, não possuem condições de exprimir sua vontade ou administrar adequadamente os atos da vida civil, nos termos do artigo 1.767 do Código Civil. Salienta-se que a curatela pressupõe a existência de pessoa idônea apta a representar o curatelado nos atos de natureza patrimonial e negocial, zelando, ainda, por sua proteção, bem-estar e dignidade. No caso em exame, restou demonstrado que DOMINGOS CARVALHO DA SILVA é portador de Síndrome de Down (CID-10 Q90; CID-11 6D85.9), conforme laudo de ID 137466778, reconhecido judicialmente e tendo sido anteriormente interditado nos autos do processo nº 0000163-06.2013.8.10.0087, ocasião em que foi nomeada como curadora sua tia materna, MARIA LINDOSO CARVALHO. Dessa forma, a incapacidade do curatelado é fato incontroverso, não demandando nova produção probatória acerca dessa condição, uma vez que já reconhecida judicialmente em procedimento anterior. Nesse sentido, a pretensão deduzida nos presentes autos restringe-se à substituição da curadora anteriormente nomeada, em razão de sua idade avançada e de limitações de saúde que dificultam o pleno exercício do encargo. Nesse contexto, o estudo social elaborado pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS concluiu que o requerente, JONAS PEREIRA CARVALHO, vem exercendo papel ativo nos cuidados dispensados ao curatelado, prestando-lhe suporte emocional e material adequado. Cumpre ressaltar que o parecer técnico destacou, ainda, não terem sido identificadas situações de negligência, abandono ou qualquer violação de direitos, manifestando-se favoravelmente à substituição da curatela. Verifica-se, portanto, que o requerente já desempenha, na prática, as atribuições inerentes ao encargo, possuindo vínculo familiar, convivência próxima e condições de continuar promovendo a proteção e os interesses do curatelado. Ressalte-se que o Ministério Público, após análise dos elementos constantes dos autos, manifestou-se pela procedência do pedido, ressaltando que a incapacidade do curatelado é incontroversa e que o estudo social produzido foi favorável à substituição pretendida. Dessa forma, entendo que a substituição da curatela atende ao melhor interesse de DOMINGOS CARVALHO DA SILVA, assegurando-lhe a continuidade dos cuidados necessários e a adequada representação nos atos da vida civil. Nesse trilhar, verifico que a substituição de curatela atende aos interesses do curatelado, em consonância com os princípios da proteção integral, da dignidade da pessoa humana e com o disposto no artigo 755, § 1º, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, para NOMEAR JONAS PEREIRA CARVALHO como curador definitivo de DOMINGOS CARVALHO DA SILVA, em substituição à curadora MARIA LINDOSO CARVALHO, ficando a curatela restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). CUMPRA-SE o disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, promovendo-se as publicações e comunicações necessárias. INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para fins de averbação à margem do assento de nascimento do curatelado, na forma do artigo 755, § 3º, do CPC e dos artigos 92 e 93 da Lei nº 6.015/1973. INTIME-SE o curador para prestar compromisso definitivo, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha feito. Sem custas processuais, em razão da gratuidade da justiça deferida. CIÊNCIA ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações supra e efetuadas as comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. P.R.I.C. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO. Governador Eugênio Barros/MA, data e hora da assinatura digital. CALLEB BERBERT M. RIBEIRO Juiz de Direito