Inteiro teor
PROCESSO Nº. 0802061-51.2025.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: K. E. B. C. e outros. Advogado(s) do reclamante: FERNANDA PEREIRA NERY DA SILVA (OAB 29130-MA), ELESSANDRA ARAUJO DE SOUSA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELESSANDRA ARAUJO DE SOUSA SILVA (OAB 23209-MA). REQUERIDO(A): M. D. J. L. e outros. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por K. E. B. C., menor representado por sua mãe KEZIA BARROS DA SILVA DE RESENDE, em face do Município de João Lisboa e do Estado do Maranhão, com o objetivo de obter o fornecimento integral de tratamento multidisciplinar e medicamentos para seu quadro de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). A petição inicial e a documentação médica apresentada demonstram a necessidade urgente de terapias baseadas em Análise do Comportamento Aplicada (ABA) e do medicamento Canabidiol e Aristab 1mg/mL, sob pena de prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento do menor. O autor comprovou a inércia do Município após um pedido administrativo, o que motivou a busca pela via judicial. Despacho em id. 156984948 determinando a notificação dos entes públicos para manifestação, bem como citação; e, ainda, intimação do MP para parecer. O Estado do Maranhão, em contestação, alegou que a responsabilidade seria do Município, por se tratar de atenção primária, e que o SUS já oferece tratamento para o TEA, não sendo o método ABA o único disponível. O prazo para o Município transcorreu in albis. O MP manifestou-se pela procedência parcial do pedido, para obrigar o Município de João Lisboa e o Estado do Maranhão, solidariamente, a custear integralmente o tratamento com terapia ABA ao infante, uma vez não comprovado que o canabidiol não pode ser substituído por outro da lista do SUS, que sua eficácia está baseada em evidências e que seu uso é imprescindível para o tratamento. Decisão no id. 160312498 concedendo em parte a tutela provisória para “determinar ao Estado do Maranhão e ao Município de João Lisboa/MA, solidariamente, que providenciem, no prazo de 10 (dez) dias, o início do tratamento integral do menor autor, conforme prescrição médica constante nos autos, notadamente, custeio do tratamento multidisciplinar com os seguintes profissionais e carga horária: • Psicoterapia infantil em ABA (2 horas semanais) • Fonoaudiologia (2 horas semanais) • Psicopedagogia (2 horas semanais) • Terapia Ocupacional com ênfase em integração sensorial (2 horas por semana), enquanto perdurar a necessidade clínica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada inicialmente a R$ 20.000,00, sem prejuízo de outras medidas, devendo, em caso de negar o pedido apresentar as razões motivadamente”. Petição do Estado do Maranhão no id. 161402590 e anexo trazendo ofício interno quanto à lide. Município de João Lisboa informa no id.162537731 e anexo o cumprimento da liminar intentando que “o Requerente se dirija a Instituição/APAE para que realize de forma gratuita o tratamento determinado na medida liminar, a fim de viabilizar o cumprimento da ordem judicial, dentro dos limites legais e operacionais da Administração Pública Municipal”. Certidão no id. 162839617 indica tempestividade da contestação do Estado e transcurso do prazo in albis para o Município. Réplica no id. 165213178. Após, parte autora junta petição no id. 165215944 informando que a liminar não vem sendo cumprida integralmente pelos réus junto à APAE local requerendo “o digno Ministério Público realize inspeção na instituição APAE, com o objetivo de confirmar os fatos aqui narrados e verificar a efetiva oferta e execução dos serviços terapêuticos, observando-se sua aplicação de forma intensiva, individualizada e periódica, assim como a constatação da falta da terapia no modelo de intervenção ABA, conforme preconizado em laudo médico acostado nos autos. Requer, ainda, que seja averiguada a existência de qualquer outra intervenção terapêutica prescrita por profissional de saúde competente, destinada aos usuários diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em estrita observância ao cumprimento provisório da decisão interlocutória concessiva de tutela de urgência já deferida nestes autos”. Em parecer de id. 165587780, o MP requer “A imediata determinação de diligência de constatação/inspeção na APAE de João Lisboa/MA, nos termos da fundamentação”; e “Que, comprovado o descumprimento, sejam aplicadas as medidas coercitivas e o custeio em rede privada, conforme requerido no item III, 2, desta Manifestação, para a efetivação da obrigação de fazer, em estrito cumprimento ao Art. 536 e Art. 537 do CPC, garantindo-se a prioridade absoluta da saúde e desenvolvimento de K. E. B. C.”. Decisão saneadora em id. 166787499. Petição da parte autora em id. 170039720 onde informa perda do objeto quanto aos fármacos em razão de alteração no tratamento solicitado pelo profissional assistente. MP manifestou-se em id. 174660598 favoravelmente à homologação do pedido formulado na petição de ID nº 170039720, reconhecendo-se a perda do objeto exclusivamente em relação aos fármacos, com o regular prosseguimento do feito para a garantia das terapias multidisciplinares. O Estado e a parte autora intentam o julgamento antecipado. O Município não se manifestou. Ministério Público ratifica o parecer anterior. Certidão no id. 181449662 indica que o prazo para comprovar a regularidade do tratamento fornecido na rede pública de saúde transcorreu para o Estado do Maranhão em 25/02/2026; e para o Município de João Lisboa/MA em 24/02/2026. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. QUESTÕES PROCESSUAIS, PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO. Competência da 2ª Vara. Reafirmo a competência desta unidade, tendo em vista o art. 208, VII, do ECA, segundo o qual, "Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: [...] VII - de acesso às ações e serviços de saúde". Revelia do Município de João Lisboa/MA. Ratifico-a, consoante os termos da decisão saneadora, nos termos do art. 344 do CPC, todavia, os efeitos ficam mitigados em razão de o Estado do Maranhão ter contestado a lide, atraindo a disposição do art. 345, I, do CPC; e, ainda, considerando o interesse indisponível, quer seja pelo polo passivo ser a Fazenda Pública, quer seja por se tratar o autor de pessoa incapaz (art. 345, II, CPC). Descumprimento da tutela provisória de urgência. Reitero que, se permanece, deve ser manejada a via própria, em autos apartados, no intuito de evitar tumulto processual, vide o disposto nos arts. 520 e ss. do CPC. Nesta hipótese, fica de já intimada a parte autora para apresentar três orçamentos em instituições privadas para a satisfação da pretensão no prazo de 48h após confirmada desídia dos réus. Preliminar de ilegitimidade Passiva do Estado do Maranhão. Rejeitada em decisão saneadora, entendimento que ratifico. Perda do objeto quanto aos fármacos Canabidiol e Aristab 1mg/mL. Em id. 170039720, petição da parte autora onde informa perda do objeto quanto aos fármacos em razão de alteração no tratamento solicitado pelo profissional assistente. Nesse contexto, verifico que restou ausente o interesse processual do presente feito quanto aos fármacos Canabidiol e Aristab 1mg/mL. Aliás, a pretensão deste último deixou de ser analisada em decisão liminar, por não haver requerimento expresso quanto a ele. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, a verificação do interesse de agir deve ser feito inicialmente, com base apenas nas alegações do autor, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras. No caso em lente, faltou interesse processual para o desenvolvimento regular do processo, ante a superveniente perda do objeto no que concerne os fármacos, haja vista alteração substancial no tratamento vindicado. Assim, patente a perda de objeto da demanda neste particular (fármacos), o que evidencia ausência de interesse processual. Diante dessa circunstância superveniente, verifica-se a perda do interesse processual quanto à obrigação de fazer relacionada ao fornecimento dos medicamentos originalmente pleiteados, porquanto o provimento jurisdicional almejado deixou de apresentar utilidade prática. Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a perda superveniente do interesse de agir impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido atingido. JULGAMENTO ANTECIPADO Afastadas as preliminares e demais questões processuais em decisão saneadora, sopesada a perda parcial do objeto ora reconhecida, passo ao mérito, o qual julgo na forma antecipada, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, pois a matéria discutida em Juízo dispensa a necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento, sendo meramente de direito quanto às teses aventadas. Saliente-se, também, que o artigo 355, I do CPC/2015 é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. MÉRITO À vista da perda do objeto quanto aos fármacos, tem-se que a causa de pedir gravita em determinação ao Município de João Lisboa e ao Estado do Maranhão no sentido de que providenciem o início do tratamento integral do menor autor, conforme prescrição médica constante nos autos, notadamente, custeio do tratamento multidisciplinar com os seguintes profissionais e carga horária: • Psicoterapia infantil em ABA (2 horas semanais) • Fonoaudiologia (2 horas semanais) • Psicopedagogia (2 horas semanais) • Terapia Ocupacional com ênfase em integração sensorial (2 horas por semana), a qual tem alto custo financeiro e a sua família não possui condições de custeá-lo, com fulcro, substancialmente, no artigo 196, da CF. Pela documentação juntada aos autos, ficaram devidamente demonstrados os fatos alegados na inicial: a autora, K. E. B. C., tem diagnóstico de TEA e TDAH (CID 10 F84 e F90, respectivamente - id. 156918472) e tentou junto aos entes públicos o fornecimento do tratamento na forma vindicada (id. 156918472), contudo, não obteve sucesso. O Município de João Lisboa/MA não apresentou contestação, limitando-se a indicar que há tratamento na APAE, exclusividade esta inexistente, como consta da decisão saneadora. De seu turno, o Estado do Maranhão sustentou que o pedido deve ser julgado improcedente porque o SUS já oferece atendimento e tratamento para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), por meio da rede pública especializada, especialmente dos Centros Especializados de Reabilitação (CER) e dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS). Argumenta que a definição da abordagem terapêutica cabe aos profissionais de saúde, com base em avaliação clínica individualizada, e não aos familiares do paciente. Defendeu que o método ABA, embora reconhecido como uma opção válida para o tratamento do TEA, não é o único tratamento existente nem possui superioridade científica comprovada em relação às demais abordagens previstas pelo Ministério da Saúde. Segundo a defesa, existem diversas metodologias terapêuticas aptas ao tratamento do autismo, todas com a mesma finalidade de promover o desenvolvimento e a qualidade de vida do paciente. Afirmou, ainda, que a parte autora não demonstrou a indispensabilidade do tratamento pleiteado, nem comprovou que as alternativas disponibilizadas pelo SUS seriam inadequadas ou insuficientes. Sustenta que o direito à saúde deve ser concretizado conforme os protocolos e diretrizes do SUS, observando critérios técnicos, evidências científicas e a adequada gestão dos recursos públicos. Por fim, argumentou que a imposição judicial de tratamento específico fora das políticas públicas de saúde poderia comprometer os princípios da universalidade, igualdade e eficiência do SUS, além de representar interferência indevida do Poder Judiciário em escolhas técnicas e administrativas do Poder Executivo. Por essas razões, requereu a improcedência da ação. Entretanto, analisando a pretensão autoral, observo primeiramente, que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela Constituição da República (art. 196). Dessa forma, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular — e implementar — políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir aos cidadãos, inclusive àqueles em condições especiais, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. A regra insculpida no art. 196, da CF, não obstante seu suposto caráter programático, não deve ser interpretada de forma que se exima o Estado de sua obrigação de garantia de saúde à população. Em interpretação sistemática da Constituição da República, no caso do direito à saúde, cujo núcleo axiomático é a dignidade da pessoa humana, pode-se destacar também, nos termos do Art. 5°, caput, da CF, o direito à vida como mais um vetor que deve orientar o intérprete. Tal direito é definido como um direito fundamental e, segundo o art. 5°, § 1° as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Ainda no Art. 5°, o seu § 2° amplia o rol dos direitos e garantias fundamentais, já que esses não se esgotam naqueles explicitamente expressos no texto constitucional, tal como elencados. Desse modo, sob a luz dessa norma ampliativa dos direitos fundamentais, pode-se afirmar que o direito à saúde, garantido no art. 196, é também um direito fundamental, justamente pelos elementos axiomáticos que informam seu núcleo, como a dignidade da pessoa humana e o direito à vida. Seria de se concluir, portanto, que, por força do art. 5º, §1º, tal direito tem aplicação imediata, o que contraria o entendimento anteriormente exposto de que tal norma é meramente programática, desprovida de aplicabilidade imediata. Em complemento, a responsabilidade do Estado e do Município em garantir a saúde de seus cidadãos e de arcar com a assistência terapêutica e farmacêutica de que eles necessitem advém do disposto nos artigos 5º, caput, 6º e 196, da CF/88, bem como nos artigos 6º, inciso I, alínea "d" e 7º, inciso II, da Lei 8.080/90, não podendo o ente federativo se eximir desta obrigação. Assim, por ser a saúde matéria de competência solidária da União, Estados e Municípios e, assim, obrigação comum a todos, pode a pessoa acometida de doença exigir medicamentos e realização de exames e procedimentos de qualquer um deles. Portanto, a divisão de atribuições dada pela Lei n° 8.080/90, norma que constituiu o Sistema Único de Saúde - SUS, não exime qualquer um dos entes de suas responsabilidades garantidas pela Constituição Federal. A propósito, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp n. 771.537/RJ, rei. Min. Eliana Calmon, julgado em 15-09-2005). O Sistema Único de Saúde - SUS é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos federais, estaduais e municipais, a teor do que dispõe o artigo 4º, caput, da Lei Federal n° 8.080 de 19 de setembro de 1990. Por conseguinte, não se admite, por constituir flagrante violação ao direito assegurado pelo artigo 196, da Carta Magna, que os órgãos públicos se recusem a fornecer gratuitamente tratamento médico, ainda que de alto custo, cada qual procurando eximir-se de sua responsabilidade e deixando desamparado o cidadão. No presente caso, como consignado em liminar, os documentos acostados aos autos indicam que o menor é acometido de Transtorno do Espectro Autista, com prejuízo da linguagem, nível 2 de suporte- CID 10 F84, considerando o novo CID 11 6A02.0, associado Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) - CID 10 F90, (id. 156918472) , sendo-lhe recomendado acompanhamento interdisciplinar contínuo, com "Terapia com Análise com Comportamento Aplicada - ABA - 20 horas semanais. O tratamento deverá ser realizado em ambiente natural de socialização da criança. O paciente precisa de 2 supervisões pela analista de comportamento. Psicoterapia - 02 horas por semana, de forma individualizada; Psicopedagogo - 02 horas na semana, de forma individualizada; Terapia Ocupacional – 02 horas por semana, de forma individualizada; Fonoaudiologia - 2 horas por semana, de forma individualizada. Solicito manter acompanhamento de puericultura, consulta com oftalmologista e otorrinolaringologista". Tais medidas encontram respaldo não apenas na prescrição médica, mas também nas diretrizes terapêuticas e protocolos clínicos reconhecidos nacional e internacionalmente, inclusive pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde, que reconhecem a eficácia do tratamento intensivo e estruturado para o desenvolvimento de habilidades cognitivas, sociais e comportamentais de pessoas com TEA. No campo infraconstitucional, a Lei nº 12.764/2012 dispõe que: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; Tal legislação foi regulamentada para casos de Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo pela Portaria nº 324/2016 do Ministério da Saúde (posteriormente revogada pela Portaria-Conjunta nº 7/2022), que prevê as medidas ora vindicadas, conforme se extrai de link constante do ato normativo e ora anexo. Tais elementos demonstram a obrigatoriedade de oferta dos procedimentos pelo SUS frente o disposto no art. 198 da CF e, assim, mostram-se plausíveis os elementos de cognição constantes dos autos. Sobre o tema, o e. STF: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO E INSUMOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO ASSEVERA QUE O TRATAMENTO ESTÁ PADRONIZADO PELO SUS; RECORRENTE SUSTENTA O INVERSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por menor impúbere, diagnosticado com SÍNDROME DE WOLFHIRSCHHORN E AUTISMO, em que requer a condenação do Estado do Paraná na obrigação de fornecer o necessário atendimento à sua saúde, o qual precisa de tratamento de Fisioterapia Motora, Fonoterapia, Terapia Ocupacional e Estimulação Visual. 2. O Tribunal de origem manteve a competência da Justiça Estadual argumentando que o tratamento postulado pela parte autora (fisioterapia, terapia ocupacional, estimulação visual, psicologia e fonoaudiologia e fornecimento de insumos) “está expressamente previsto no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo como Transtorno do Espectro Autista (Portaria nº 324/2016 do Ministério da Saúde), segundo a qual é atribuição dos ESTADOS, do DISTRITO FEDERAL e dos MUNICÍPIOS”. 3. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, pois o recorrente sustenta que o tratamento médico pleiteado não está padronizado no âmbito do Sistema Único de Saúde. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. No Agravo Interno, o Estado sustenta que o alto custo do serviço de home care impõe o deslocamento da causa para a Justiça Federal. Ocorre que tal linha de argumentação não consta do RE, constituindo indevida inovação recursal. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, RE 1431368 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2023 PUBLIC 04-10-2023). Em igual sentido, jurisprudências estaduais: APELAÇÃO CÍVEL. MENOR PORTADOR DE AUTISMO. ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. PORTARIA Nº 324/2016 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O fornecimento de medicamento/tratamento não disponibilizado pelo SUS se sujeita ao disposto no Tema 106 do STJ. 2. O tratamento de autismo pelo método ABA é recomendado pelo SUS, consoante Portaria nº 324/2016 do Ministério da Saúde, que aprovou Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo (TEA). 3. A Lei n.º 12.764/12 prevê a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes. 4. Os documentos elaborados pelos profissionais médicos que acompanham a agravante comprovam a necessidade da realização de tratamento multidisciplinar, com terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia infantil pelo método ABA (Análise Aplicada do Comportamento). 5. A incapacidade financeira para arcar com a contratação do tratamento também foi demonstrada, porquanto menor acolhida institucionalmente, em estado de vulnerabilidade, presumindo-se, assim, sua hipossuficiência. 6. Recurso provido. (TJES, AI nº 5014064-28.2023.8.08.0000, 4ª Câmara Cível, Relator: Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ, j. 24/07/2024). DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. PRELIMINAR DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO POR OUTROS MÉTODOS FORNECIDOS PELO SUS. IMPOSSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA PELOS MÉTODOS ABA E AYRES. MULTA DIÁRIA PARA DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR SEQUESTRO. VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A competência da Justiça Estadual extrai-se da Lei Estadual n.º 17.555/2013, pela intersetorialidade das ações e políticas de atendimento à pessoa com TEA, bem como pela interpretação do tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal. 2. Restou bem demonstrada a necessidade do tratamento na forma e periodicidade pleiteados.3. A existência de outros métodos terapêuticos já operados pelo SUS não é fundamento suficiente a justificar que o Poder Judiciário desconsidere a prescrição médica que indica expressamente a utilização do método ABA e do método de Ayres sem que se demonstre a incorreção do esquema de tratamento escolhido.4. Admite-se a substituição de multa diária pelo sequestro de valores, por dispensar a movimentação da máquina pública, ao mesmo tempo em que facilita e agiliza o início do tratamento pela parte que dele necessita. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0058195-20.2024.8.16.0000 - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 07.10.2024). Assim, devem ser confirmados os efeitos da tutela antecipada, adequando-se ao disposto no Enunciado nº 56 do FONAJUS, segundo o qual, para pedido de depósito judicial ou bloqueio de verbas destinado à aquisição de medicamentos, produtos ou serviços, a parte deve apresentar previamente até três orçamentos, salvo quando os custos forem de difícil definição, hipótese em que poderão ser adotados outros critérios de avaliação. Os orçamentos devem seguir as diretrizes do Enunciado nº 112/FONAJUS. ANTE O EXPOSTO e o que mais dos autos consta, confirmo os efeitos da tutela antecipada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar solidariamente os requeridos (MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA e ESTADO DO MARANHÃO) a providenciarem, no prazo de 10 (dez) dias e junto à rede pública ou equiparada; ou, na sua falta, em instituição particular às suas expensas, o início do tratamento integral do menor autor, conforme prescrição médica constante nos autos, notadamente, custeio do tratamento multidisciplinar com os seguintes profissionais e carga horária: Psicoterapia infantil em ABA (2 horas semanais); Fonoaudiologia (2 horas semanais); Psicopedagogia (2 horas semanais); e Terapia Ocupacional com ênfase em integração sensorial (2 horas por semana), enquanto perdurar a necessidade clínica, sob pena de sequestro dos valores correspondentes à sua realização em instituição privada. Em caso de descumprimento, caso haja requerimento autoral nesse sentido, deve ser condicionado à apresentação de 03 (três) orçamentos em instituições privadas (Enunciados nº 56 e 112, FONAJUS). DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil quanto aos pedidos atinentes aos fármacos Canabidiol e Aristab 1mg/mL, em razão da perda do objeto. Deixo de condenar os réus em custas e despesas processuais uma vez que se tratam de Fazenda Pública (Art. 22, I, Lei Estadual nº 12.193/2023). Condeno os réus solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.621,00 (CPC, art. 85, §2º e §8º). A presente sentença não está sujeita a remessa necessária. (CPC, art. 496, §3º). P. R. I. Ciência ao MP. João Lisboa – MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Titular da 2ª Vara de João Lisboa