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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001088-06.2026.8.26.0597

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1001088-06.2026.8.26.0597

Ementa

Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação declaratória condenatória de obrigação de fazer c/c pagamento de atrasados que Tainá Tomaz de Souza move em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para impor à requerida a obrigação de fazer consistente em recalcular a remuneração da parte autora para a inclusão do Abono Complementar (ou Piso Salarial Docente) na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI, bem como condenar ao pagamento à parte requerente os valores atrasados até maio de 2022. Sobre a condenação, respeitada a prescrição quinquenal, incidirá atualização monetária consoante o IPCA-E (Tema 905 do STJ) até a citação. A partir da citação, incidirão juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 (Tema 810 do STF) e a atualização monetária consoante o IPCA-E (Tema 905 do STJ) até 09.12.2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21, quando então incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Anoto, por fim, que o cálculo dos valores a serem retidos a título de imposto de renda incidente sobre pagamentos oriundos desta decisão judicial deve ser procedido mês a mês, de acordo com as tabelas e alíquotas referentes a cada período, e não de uma vez só, sobre a somatória de todas as parcelas devidas, o que poderia causar prejuízo à parte autora, a depender do valor da renda do servidor de cada mês em que deveria ter ocorrido o adimplemento. Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado. A parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). Conforme item 12 do Comunicado CG nº. 1530/2021, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. A teor do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a partir de 03/01/2024, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, obs

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001088-06.2026.8.26.0597 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Tainá Tomaz de Souza - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação declaratória condenatória de obrigação de fazer c/c pagamento de atrasados que Tainá Tomaz de Souza move em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para impor à requerida a obrigação de fazer consistente em recalcular a remuneração da parte autora para a inclusão do Abono Complementar (ou Piso Salarial Docente) na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI, bem como condenar ao pagamento à parte requerente os valores atrasados até maio de 2022. Sobre a condenação, respeitada a prescrição quinquenal, incidirá atualização monetária consoante o IPCA-E (Tema 905 do STJ) até a citação. A partir da citação, incidirão juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 (Tema 810 do STF) e a atualização monetária consoante o IPCA-E (Tema 905 do STJ) até 09.12.2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21, quando então incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Anoto, por fim, que o cálculo dos valores a serem retidos a título de imposto de renda incidente sobre pagamentos oriundos desta decisão judicial deve ser procedido mês a mês, de acordo com as tabelas e alíquotas referentes a cada período, e não de uma vez só, sobre a somatória de todas as parcelas devidas, o que poderia causar prejuízo à parte autora, a depender do valor da renda do servidor de cada mês em que deveria ter ocorrido o adimplemento. Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado. A parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). Conforme item 12 do Comunicado CG nº. 1530/2021, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. A teor do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a partir de 03/01/2024, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Haverá ainda a cobrança de Porte de remessa e retorno dos autos quando houver despesas de transporte para tanto (processos físicos), a teor do art. 698 das NSCGJ. Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância. Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)