Ementa
Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora, não promovendo as diligências requeridas por este juízo e que a angularização processual não se concretizou, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Sem honorários. Despesas processuais pela parte autora. Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil). Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado. Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Ausente a manifestação, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Inteiro teor
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850927-17.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLY WALK INDUSTRIA DE CALCADOS EIRELI - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ROBERIO DE PAULA - SP112832, VINICIUS BORASQUE DE PAULA - SP376308 EXECUTADO: JAHCKELENNE DA SILVA LIMA 79438130306 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos materiais ajuizada por FLY WALK INDUSTRIA DE CALCADOS EIRELI - ME em desfavor de JAHCKELENNE DA SILVA LIMA, partes devidamente qualificadas nos autos. Sob ID 82394448 foi proferida senteça na ação monitória convertendo a demanda em título executivo. Trânsito em julgado da sentença de ID 95009083 em 20/06/2023. Sobreveio detemrinação de intimação da parte executada para pagamento voluntário (ID 142088810), que deixou transcorrer o prazo sem quaisquer manifestação. Após elástico lapso temporal,, detemrinou-se a intimação pessoal do exequente para dar o devido impulsionamento ao feito, sob pena de abandono da causa (ID 167174335). Correspondência devolvida pelo motivo mudou-se (ID 171956809). É o que cabia relatar. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não se manifestou nos autos, mesmo sendo reiteradamente intimada, em que por último foi realizada sua intimação pessoal (ID 171956809). Tendo em vista o endereço disponibilizado pela parte autora na inicial, bem como o que dispõe o art. 274, parágrafo único do CPC, uma vez que mudança de endereço tampouco foi devidamente comunicada em juízo, dou por válida a intimação pessoal. Pois bem, dentre as hipóteses de sentenças terminativas, previstas no art. 485 do CPC, pode-se citar a do abandono do processo, também conhecido como abandono da causa. A doutrina majoritária a descreve como a desídia do autor que deixa de praticar os atos necessários para o andamento do processo pelo prazo superior a 30 (trinta) dias. No presente caso, observo que, em análise das certidões vinculadas anteriormente até o presente momento, a parte autora não se manifesta nos autos desde o protocolo da inicial. Assim, diante da inércia em manter seus dados atualizados e em atender às determinações judiciais, concluo, portanto, que não há interesse no prosseguimento do feito pela parte autora, assim como, verifico que a ação foi ajuizada no ano de 2021, sem que, até a presente data, houvesse manifestação da parte autora. Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora, não promovendo as diligências requeridas por este juízo e que a angularização processual não se concretizou, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Sem honorários. Despesas processuais pela parte autora. Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil). Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado. Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Ausente a manifestação, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís