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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Agravo de Instrumento 0804737-86.2025.8.10.0000

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
0804737-86.2025.8.10.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. ALEGADA OMISSÃO. ADI 7.265/STF. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve tutela de urgência determinando o custeio de tratamento domiciliar na modalidade home care, sob o argumento de omissão quanto à análise dos parâmetros fixados pelo STF na ADI nº 7.265 acerca da cobertura de procedimentos não constantes do rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado pela ausência de manifestação expressa sobre a ADI nº 7.265/STF e os critérios para cobertura excepcional de tratamento médico não previsto no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada a gravidade do quadro clínico da paciente, a existência de prescrição médica idônea e a abusividade da negativa de cobertura do tratamento home care. O tratamento domiciliar configura desdobramento da internação hospitalar, sendo abusiva a exclusão contratual de cobertura quando comprovada sua imprescindibilidade. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes não caracteriza omissão, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO. Embargos de declaração desprovidos. DECISÃO;

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator.