Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0802636-92.2026.8.10.0048

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0802636-92.2026.8.10.0048
Inteiro teor

Ementa

itação da parte requerida, na forma do Dec-Lei nº 911/69. O Código de Processo Civil condiciona a desistência do feito à concordância expressa ou tácita da parte adversa quando formalizada a triangulação processual (art. 485, § 4º). No caso em apreço, o pedido de desistência é anterior à citação da parte requerida, tendo em vista que a certidão de Id. 181186103 é nula, motivo pelo qual inexiste óbice à sua homologação, sendo prescindível a anuência da parte requerida. À vista do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora (art. 200 do CPC), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, e, por conseguinte, revogo a decisão de Id. 179652671 que deferiu o pedido de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Em observância ao que consubstancia o art. 90 do CPC, condeno a parte requerente (desistente) ao pagamento das custas remanescentes, acaso existentes. Sem honorários advocatícios diante da ausência da triangularização processual. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0802636-92.2026.8.10.0048 Requerente: BANCO C6 S.A. Requerido(a): RAYLANA NEVES FERREIRA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Cuida-se de ação de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA intentada pelo BANCO C6 S/A em face de RAYLANA NEVES FERREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora postulou a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem. Decisão de Id. 179652671 deferindo o pedido liminar. Certidão de Id. 181186103 informando que não foi possível realizar a busca e apreensão do veículo, em decorrência do pagamento do débito pela parte ré. Na ocasião, o oficial informou que procedeu à citação da parte ré. Após, a parte autora juntou petição requerendo a desistência da ação (Id. 181039624). Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Da análise detida dos autos, verifico que a citação da parte requerida foi realizada de forma equivocada, logo, não houve a perfectibilização da relação jurídica processual. Isso porque, conforme disposto no Dec-Lei nº 911/69, somente com o cumprimento da medida liminar, proceder-se-á à citação da parte requerida. Assim, verifico que o cumprimento da medida liminar restou infrutífero. Portanto, observa-se que a certidão de Id. 181186103 é nula, tendo em vista que restou frustrada naquela ocasião a tentativa de cumprimento do mandado de busca e apreensão, de modo que era incabível a citação da parte requerida naquele momento. Desta feita, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a certidão de Id. 181186103, quanto a citação da parte requerida, na forma do Dec-Lei nº 911/69. O Código de Processo Civil condiciona a desistência do feito à concordância expressa ou tácita da parte adversa quando formalizada a triangulação processual (art. 485, § 4º). No caso em apreço, o pedido de desistência é anterior à citação da parte requerida, tendo em vista que a certidão de Id. 181186103 é nula, motivo pelo qual inexiste óbice à sua homologação, sendo prescindível a anuência da parte requerida. À vista do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora (art. 200 do CPC), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, e, por conseguinte, revogo a decisão de Id. 179652671 que deferiu o pedido de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Em observância ao que consubstancia o art. 90 do CPC, condeno a parte requerente (desistente) ao pagamento das custas remanescentes, acaso existentes. Sem honorários advocatícios diante da ausência da triangularização processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se somente o requerente. Em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal. Serve a presente sentença como mandado/ofício/notificação/carta precatória. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim Respondendo pela 2ª Vara