Ementa
a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de PUBLICAR a sentença nos termos do art. 755, § 3º do CPC. SENTENÇA: [...] "DECIDO.O acordo entabulado preenche os requisitos legais e resguardam os interesses do menor envolvido, merecendo sua consequente homologação, a fim de que sejam preservados os interesses das partes, bem como, seja extinta o presente processo nos termos do art. 487, III, 'b' do CPC. Assim, diante da composição HOMOLOGO o ACORDO relativo aos alimentos, guarda e convivência, nos moldes supra, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, julgo extinto este processo, com a resolução do mérito, o fazendo com base no artigo 487, III, 'b' do Código de Processo Civil. Sem custas, ante o disposto no artigo 90, § 3º do CPC. Considerando que as partes renunciaram ao direito de recorrer, declaro o trânsito em julgado da presente sentença. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe.
Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Fórum Des. Raimundo Freire Cutrim End: Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Quadra 17B, Residencial Kubitschek, Imperatriz/MA, CEP: 65914-300 Fone: (99) 2055-1265 - E-mail: [email protected] EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0805563-26.2024.8.10.0040 - CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N 5.478/68 (69) PARTE(S) REQUERENTE(S): AIKA VIDAL GOMES PARTE(S) REQUERIDO(S): CARLOS ENRIQUE SILVA RAMOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MARCOS ANTONIO OLIVEIRA, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 3ª Vara da Família desta Comarca de Imperatriz, e Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de PUBLICAR a sentença nos termos do art. 755, § 3º do CPC. SENTENÇA: [...] "DECIDO.O acordo entabulado preenche os requisitos legais e resguardam os interesses do menor envolvido, merecendo sua consequente homologação, a fim de que sejam preservados os interesses das partes, bem como, seja extinta o presente processo nos termos do art. 487, III, 'b' do CPC. Assim, diante da composição HOMOLOGO o ACORDO relativo aos alimentos, guarda e convivência, nos moldes supra, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, julgo extinto este processo, com a resolução do mérito, o fazendo com base no artigo 487, III, 'b' do Código de Processo Civil. Sem custas, ante o disposto no artigo 90, § 3º do CPC. Considerando que as partes renunciaram ao direito de recorrer, declaro o trânsito em julgado da presente sentença. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se e intimem-se, Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica, MARCOS ANTONIO OLIVEIRA, Juiz de Direito, Titular da 3ª Vara da Família." [...]. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado no Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 06/02/2026. Eu, FABIO GOMES PEREIRA ANDRADE Diretor de Secretaria da 3ª vara de família, digitei, e,__ Alexsandro Martins Barros Secretário Judicial da 3ª Vara da Família, conferiu. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível - Respondendo Portaria GCGJ - 393/2026