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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0805563-26.2024.8.10.0040

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0805563-26.2024.8.10.0040
Inteiro teor

Ementa

a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de PUBLICAR a sentença nos termos do art. 755, § 3º do CPC. SENTENÇA: [...] "DECIDO.O acordo entabulado preenche os requisitos legais e resguardam os interesses do menor envolvido, merecendo sua consequente homologação, a fim de que sejam preservados os interesses das partes, bem como, seja extinta o presente processo nos termos do art. 487, III, 'b' do CPC. Assim, diante da composição HOMOLOGO o ACORDO relativo aos alimentos, guarda e convivência, nos moldes supra, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, julgo extinto este processo, com a resolução do mérito, o fazendo com base no artigo 487, III, 'b' do Código de Processo Civil. Sem custas, ante o disposto no artigo 90, § 3º do CPC. Considerando que as partes renunciaram ao direito de recorrer, declaro o trânsito em julgado da presente sentença. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Fórum Des. Raimundo Freire Cutrim End: Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Quadra 17B, Residencial Kubitschek, Imperatriz/MA, CEP: 65914-300 Fone: (99) 2055-1265 - E-mail: [email protected] EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0805563-26.2024.8.10.0040 - CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N 5.478/68 (69) PARTE(S) REQUERENTE(S): AIKA VIDAL GOMES PARTE(S) REQUERIDO(S): CARLOS ENRIQUE SILVA RAMOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MARCOS ANTONIO OLIVEIRA, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 3ª Vara da Família desta Comarca de Imperatriz, e Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de PUBLICAR a sentença nos termos do art. 755, § 3º do CPC. SENTENÇA: [...] "DECIDO.O acordo entabulado preenche os requisitos legais e resguardam os interesses do menor envolvido, merecendo sua consequente homologação, a fim de que sejam preservados os interesses das partes, bem como, seja extinta o presente processo nos termos do art. 487, III, 'b' do CPC. Assim, diante da composição HOMOLOGO o ACORDO relativo aos alimentos, guarda e convivência, nos moldes supra, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, julgo extinto este processo, com a resolução do mérito, o fazendo com base no artigo 487, III, 'b' do Código de Processo Civil. Sem custas, ante o disposto no artigo 90, § 3º do CPC. Considerando que as partes renunciaram ao direito de recorrer, declaro o trânsito em julgado da presente sentença. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se e intimem-se, Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica, MARCOS ANTONIO OLIVEIRA, Juiz de Direito, Titular da 3ª Vara da Família." [...]. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado no Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 06/02/2026. Eu, FABIO GOMES PEREIRA ANDRADE Diretor de Secretaria da 3ª vara de família, digitei, e,__ Alexsandro Martins Barros Secretário Judicial da 3ª Vara da Família, conferiu. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível - Respondendo Portaria GCGJ - 393/2026