Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara da Comarca de Tutóia PROCESSO Nº 0001788-80.2017.8.10.0137 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADOS: ALEX JUNIO PEREIRA DA SILVA e ANTONIA MARIA DA SILVA PASSOS VÍTIMAS: MARIA ZITA ROCHA DA SILVA, BERNARDO ALVES DA SILVA e RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO DE SOUSA SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor de Alex Junio Pereira da Silva e Antonia Maria da Silva Passos, imputando-lhes, inicialmente, a prática do crime de apropriação indébita majorada, nos termos do art. 168, § 1º, III, em concurso material, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. Segundo a peça acusatória, os denunciados, na condição de intermediários de empréstimos consignados, deslocavam-se a povoados rurais do Município de Tutóia, onde, aproveitando-se da vulnerabilidade e da confiança de idosos aposentados, captavam seus cartões e senhas bancárias para obter e reter vantagens econômicas sobre os financiamentos contratados. A denúncia foi recebida em 19 de agosto de 2020 (ID 55302194, p. 02). A ré Antonia Maria da Silva Passos foi citada pessoalmente por carta precatória na Comarca de Parnaíba/PI em 30 de julho de 2021 (ID 55302194 - p. 23), e o acusado Alex Junio Pereira da Silva foi citado na mesma comarca em 23 de janeiro de 2024 (ID 121776946, p. 04). Diante da inércia dos acusados quanto à constituição de advogado particular, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão apresentou respostas à acusação com conteúdo genérico, postergando o debate meritório para após a instrução (ID 98861805 e ID 127633820). A instrução criminal se realizou em audiência por videoconferência em 28 de abril de 2026 (ID 178361946), ocasião em que foram ouvidas as vítimas Maria Zita Rocha da Silva e Bernardo Alves da Silva. Os acusados, embora regularmente intimados, não compareceram, tendo sido representados pela Defensoria Pública. A vítima Raimundo Nonato Conceição de Sousa prestou declarações apenas na fase inquisitorial. Encerrada a instrução, o Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a desclassificação das condutas para o delito de estelionato contra pessoa idosa (art. 171, § 4º, CP, na redação da Lei nº 13.228/2015) e pugnou pela condenação dos acusados. A Defensoria Pública apresentou memoriais de alegações finais por escrito (ID 180482807), sustentando, em sede preliminar, nulidade por mutatio libelli sem observância do art. 384 do CPP e, no mérito, atipicidade da conduta pelo argumento de que os valores retidos correspondiam à contraprestação por serviços de assessoria financeira, além de insuficiência probatória e pedido de absolvição. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Da Preliminar - Mutatio Libelli versus Emendatio Libelli A Defesa arguiu preliminar de nulidade sustentando que a desclassificação postulada pelo Ministério Público em alegações finais configuraria hipótese de mutatio libelli, a exigir o procedimento do art. 384 do Código de Processo Penal, sob pena de cerceamento de defesa. A preliminar não merece acolhimento. O sistema processual penal brasileiro distingue dois institutos de qualificação jurídica diversa na sentença. A emendatio libelli, disciplinada no art. 383 do CPP, ocorre quando o juiz, sem qualquer alteração da plataforma fática descrita na denúncia, confere definição jurídica distinta à conduta narrada. A mutatio libelli, regulada no art. 384 do CPP, pressupõe que da instrução resulte prova de circunstância elementar não descrita na denúncia, caso em que o Ministério Público deve aditar a acusação para que os fatos novos sejam submetidos ao contraditório. No caso vertente, o exame da denúncia revela que o Ministério Público descreveu, com precisão, o seguinte substrato fático: os acusados se apresentavam às vítimas idosas como intermediários de crédito consignado, angariavam sua confiança mediante promessas de facilitar empréstimos, obtinham por esse ardil seus documentos pessoais, cartões bancários e respectivas senhas, contratavam múltiplos financiamentos em nome das vítimas sem a devida autorização e retinham parcela expressiva dos valores liberados pelas instituições financeiras, repassando às vítimas apenas fração ínfima das verbas contratadas. Essa narrativa fática contém, de forma integral e explícita, todos os elementos estruturais do tipo do estelionato: o ardil prévio, a indução ao erro das vítimas mediante encenação de assessoria legítima, a obtenção de vantagem ilícita e o consequente prejuízo alheio. Não surgiu da instrução qualquer circunstância elementar que não constasse da denúncia. A desclassificação postulada pelo Ministério Público, e ora examinada por este juízo, decorre exclusivamente da requalificação jurídica de fatos já delimitados na peça exordial, tratando-se, portanto, de hipótese inequívoca de emendatio libelli. Vale rememorar que o princípio da correlação entre acusação e sentença não se aplica à capitulação legal, mas sim à base fática que serve de sustentáculo à imputação. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, não da tipificação provisória que o Ministério Público lhes atribuiu. Durante toda a instrução processual, os acusados tiveram plena oportunidade de refutar os fatos relacionados ao ardil, à obtenção dos instrumentos bancários e à retenção dos valores, o que afasta qualquer alegação de surpresa ou cerceamento. A preliminar deve ser, portanto, rejeitada. 2 - Do Mérito 2.1 - Da Materialidade Delitiva A materialidade dos crimes patrimoniais imputados aos acusados está robustamente demonstrada pelo conjunto de provas documentais acostadas ao Inquérito Policial nº 075/2017-DPT (ID 55302193, p. 06 e ss.). Em relação à vítima Maria Zita Rocha da Silva, o Histórico de Consignações expedido pelo sistema Dataprev (ID 55302193, p. 12-14) comprova a celebração de três contratos de empréstimo distintos em nome de seu benefício previdenciário de número 1618147207: empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável junto ao Banco BGN no valor de R$ 1.098,17 (parcelas de R$ 43,47), outro contrato junto à mesma instituição no valor de R$ 1.144,00 (parcelas de R$ 44,00), e o contrato nº 802355792 junto ao Banco Bradesco Financiamentos no valor de R$ 6.654,18 (parcelas de R$ 186,45). Os extratos bancários demonstram que o saldo disponível do benefício da vítima foi reduzido ao irrisório montante de R$ 40,00 (quarenta reais) em virtude dos descontos programados. Em relação à vítima Bernardo Alves da Silva, as planilhas de proposta de crédito (ID 55302193 - p. 27-32) demonstram a geração de duas propostas de mútuo consignado junto ao Banco Cetelem S/A, vinculadas ao benefício nº 1267808095: proposta nº 822784616 no valor de R$ 1.216,80, com liberação líquida de R$ 555,39 e 72 parcelas de R$ 16,90; e proposta nº 822785262 no valor de R$ 1.296,00, com liberação líquida de R$ 587,80 e 72 parcelas de R$ 18,00. Em relação à vítima Raimundo Nonato Conceição de Sousa, a documentação financeira vinculada ao benefício nº 1295313518 (ID 55302193 - p. 36-54) registra a proposta nº 823337787 junto ao Banco Cetelem (R$ 1.360,00, liberação líquida de R$ 647,38, 72 parcelas de R$ 19,00), o contrato de cartão consignado sob a proposta nº 823498511 (R$ 1.218,10, liberação de R$ 1.193,74) e os extratos do Banco Bradesco com saques sucessivos de R$ 1.000,00 e R$ 400,00. A prova documental objetiva afasta qualquer dúvida quanto à ocorrência material dos desfalques patrimoniais sofridos pelas três vítimas, dispensando perícia técnica formal diante da contundência dos registros bancários e previdenciários, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. 2.2 - Da Autoria e do Dolo A autoria delitiva dos acusados Alex Junio Pereira da Silva e Antonia Maria da Silva Passos encontra-se demonstrada, com os graus de certeza exigíveis para decreto condenatório, pela conjunção de provas orais e documentais colhidas ao longo do processo. A vítima Maria Zita Rocha da Silva, ouvida em juízo, relatou de forma segura e coerente que foi procurada pelos acusados, os quais lhe propuseram empréstimo para reforma de sua residência no valor de sete mil reais. Foi conduzida até Parnaíba/PI para assinar documentos, na crença de estar realizando uma única operação financeira. Posteriormente, descobriu que múltiplos empréstimos haviam sido contratados em seu nome sem autorização, que os valores correspondentes não lhe foram repassados, e que a ré Antonia Maria retinha seu cartão bancário. O esvaziamento de sua conta, com saldo residual de R$ 40,00, foi confirmado pela consulta ao extrato. A vítima Bernardo Alves da Silva, igualmente ouvida em juízo, narrou que os réus se apresentaram em sua residência no Povoado São Bento alegando trabalhar em bancos e o convenceram a realizar empréstimo por ter margem consignável disponível. Seus cartão e senha permaneceram em poder dos acusados por cerca de um mês. No dia do pagamento, foi levado ao banco em Tutóia em veículo preto conduzido pelos acusados, oportunidade em que a ré Antonia Maria sacou R$ 1.200,00, entregou-lhe apenas R$ 900,00 e reteve R$ 300,00 para si sem qualquer autorização. No que diz respeito à vítima Raimundo Nonato Conceição de Sousa, suas declarações foram colhidas exclusivamente na fase policial (ID 55302193 - p. 34-35), não tendo sido repetidas em juízo na audiência de 28 de abril de 2026. O art. 155 do CPP veda a fundamentação condenatória exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial. Todavia, o mesmo dispositivo ressalva as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que elementos informativos podem integrar a fundamentação condenatória quando corroborados por prova produzida sob o crivo do contraditório. No caso concreto, as declarações de Raimundo Nonato estão corroboradas pela prova documental objetiva, que é impassível de refutação: os registros bancários e as planilhas de proposta de crédito (ID 55302193 - p. 36-54) demonstram, de forma incontestável, a contratação de empréstimos em nome do ofendido e a ocorrência dos saques. Ademais, o modus operandi descrito por Raimundo Nonato é rigorosamente idêntico ao verificado em relação às demais vítimas: abordagem em zona rural, apresentação como intermediários de crédito, captação de cartão e senha, saques sucessivos e cobrança de pretensos honorários de assessoria. Essa identidade de padrão operacional, verificada de forma independente nas três ocorrências, reforça a autoria e o nexo causal, autorizando o decreto condenatório também em relação a este delito, ainda que com o reconhecimento de que a prova oral quanto à vítima Raimundo Nonato restringe-se à fase inquisitorial. O depoimento policial da testemunha Joel Julio Caldas da Silva (ID 55302193 - p. 61), genro de Maria Zita, corrobora a narrativa geral: relatou ter conhecido os acusados na agência da Crefisa em Parnaíba/PI, ter intermediado contatos com moradores de sua comunidade mediante promessa de comissão pelos réus, e que estes transportavam copiadora e impressora no veículo para extração imediata de cópias de documentos dos idosos, retendo seus cartões e senhas no ato. Asseverou que dezenas de pessoas de sua comunidade foram lesadas pelos réus. Os próprios acusados, nas declarações prestadas perante a autoridade policial (ID 55302193 - p. 56-57 e 59-60), admitiram a realização das operações de crédito em nome das vítimas e a retenção de valores, sustentando apenas que as retenções correspondiam ao pagamento de comissão por serviços. Essa admissão, embora qualificada pela negativa de ilicitude, confirma os fatos materiais da conduta e foi corroborada pela prova oral produzida sob contraditório, de modo a integrar legitimamente o acervo probatório. A tese defensiva de atipicidade por prestação lícita de serviços de assessoria não encontra qualquer amparo no conjunto probatório. Não existe um único instrumento contratual escrito formalizando qualquer avença de prestação de serviços. A retenção de aproximadamente vinte e cinco por cento do valor líquido liberado para Bernardo Alves, operada unilateralmente pela ré Antonia Maria no momento do saque, sem transparência, sem contrato e sem ciência prévia da vítima acerca do valor cobrado, é irreconciliável com a noção de comissão legitimamente pactuada. A alegação de que idosos residentes em zona rural, de baixa escolaridade, teriam contratado assessoria financeira onerosa a esses patamares, sem qualquer formalidade, constitui versão defensiva isolada e refutada pela prova dos autos. Está, portanto, plenamente comprovado que os acusados agiram em coautoria, com unidade de propósitos e dolo direto de causar prejuízo às vítimas mediante ardil, caracterizando autoria e culpabilidade plenas. 2.3 - Da Tipicidade - Desclassificação para Estelionato Procede a desclassificação da conduta de apropriação indébita majorada para o crime de estelionato majorado (art. 171, § 4º, CP), em suas três ocorrências. O crime de estelionato (art. 171 do CP) tem como núcleo a obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. O elemento que distingue o estelionato de outros crimes contra o patrimônio reside no dolo antecedente: a fraude é anterior à obtenção da coisa ou vantagem, sendo exatamente o ardil que vicia o consentimento da vítima e a induz a realizar o ato de disposição patrimonial. O crime de apropriação indébita (art. 168 do CP), por sua vez, pressupõe que o agente tenha recebido a posse ou detenção de coisa alheia de forma lícita e voluntária, desenvolvendo, em momento posterior, o dolo de assenhoreamento definitivo - o denominado animus rem sibi habendi. Na hipótese vertente, o ardil foi concebido e executado antes e como condição da própria entrega dos instrumentos bancários pelas vítimas. As vítimas somente entregaram seus cartões e senhas porque foram enganadas pela encenação de assessoria financeira legítima, pela apresentação dos acusados como intermediários de crédito confiáveis e pela promessa de empréstimos vantajosos. Sem o ardil, não haveria entrega. A posse dos cartões e senhas, portanto, nunca foi lícita - foi obtida por meio do engodo desde a sua origem. Isso afasta, de forma peremptória, a tipicidade da apropriação indébita e confirma a adequação típica ao estelionato. Reconhece-se, desta forma, que os acusados incorreram, por três vezes, nas penas do art. 171, § 4º, do Código Penal, na redação vigente ao tempo dos fatos (Lei nº 13.228, de 28 de dezembro de 2015), em concurso material de crimes (art. 69 do CP), pelas condutas praticadas contra as vítimas Maria Zita Rocha da Silva, Bernardo Alves da Silva e Raimundo Nonato Conceição de Sousa, em momentos distintos e de forma autônoma, inexistindo nexo de continuidade apto a autorizar o reconhecimento de crime continuado. 2.4 - Do Concurso de Crimes Definida a tipicidade das condutas como estelionato majorado, impõe-se examinar a estrutura do concurso de crimes, considerando que os acusados contrataram múltiplos empréstimos em nome de cada uma das três vítimas e que essas vítimas são pessoas distintas entre si. No que concerne aos empréstimos contratados em nome de cada vítima individualmente, verifica-se a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva, na forma do art. 71, caput, do Código Penal. Os crimes praticados contra cada vítima são da mesma espécie, consumados mediante condutas repetidas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, revelando pelo nexo de continuidade que as contratações subsequentes constituem desdobramento de uma única resolução criminosa voltada àquela vítima específica. Em relação a Maria Zita Rocha da Silva, os contratos BGN foram celebrados em sequência imediata, nos meses de fevereiro e março de 2017, no contexto de uma única aproximação dos acusados com a vítima, utilizando o mesmo número base de contrato e a mesma instituição financeira. Em relação a Bernardo Alves da Silva e a Raimundo Nonato Conceição de Sousa, as duas propostas Cetelem foram geradas simultaneamente ou em intervalo mínimo, dentro do mesmo contexto operacional de abordagem, retenção do cartão e saque dos valores. Em todos os casos, o ardil foi único, a vítima foi a mesma e o modus operandi foi idêntico, caracterizando a unidade de contexto que fundamenta o reconhecimento da continuidade. A teoria objetivo-subjetiva, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça para a aferição do crime continuado, exige, além das condições objetivas semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, a presença de um nexo de continuidade indicativo de que os crimes subsequentes são prolongamento do primeiro. No caso vertente, esse nexo está presente em relação às condutas praticadas contra cada vítima: os acusados estabeleciam um único vínculo de confiança com cada idoso, obtinham seus documentos e instrumentos bancários em uma única oportunidade e, a partir daí, contratavam sucessivamente o maior número possível de empréstimos que a margem consignável disponível comportasse. Cada contratação adicional não representa nova resolução criminosa autônoma, mas sim o aproveitamento continuado da mesma situação de erro e vulnerabilidade já instaurada. Reconhece-se, portanto, a continuidade delitiva entre os empréstimos fraudulentamente contratados em nome de cada vítima, aplicando-se, para cada bloco, a pena de um só crime aumentada de um sexto a dois terços, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal. Por outro lado, os três blocos de crime continuado, cada qual correspondente a uma vítima distinta, concorrem materialmente entre si, na forma do art. 69 do Código Penal. O concurso material se impõe porque as condutas praticadas contra Maria Zita, Bernardo Alves e Raimundo Nonato são absolutamente autônomas e independentes entre si: envolvem vítimas diferentes, abordagens distintas realizadas em contextos e momentos separados, sem qualquer nexo de continuidade que as una. A pluralidade de vítimas, por si só, afasta a continuidade delitiva entre os blocos, pois o crime continuado pressupõe, em sua essência, a mesma vítima ou, ao menos, vítimas fungíveis dentro de um mesmo contexto operacional unitário, o que não se verifica quando se trata de idosos diferentes, abordados individualmente, em suas residências, em povoados distintos. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afastar a continuidade delitiva nos crimes contra pessoas diversas, por reputar que a pluralidade de vítimas rompe o nexo de continuidade exigido pelo art. 71 do Código Penal. Assim, a estrutura do concurso de crimes que melhor reflete a realidade fática dos autos é a seguinte: crime continuado dentro de cada bloco de vítima, com concurso material entre os três blocos, impondo-se o somatório das penas apuradas em cada um deles, na forma do art. 69 do Código Penal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO ALEX JUNIO PEREIRA DA SILVA E ANTONIA MARIA DA SILVA PASSOS, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 171, § 4º, do Código Penal, na redação da Lei nº 13.228, de 28 de dezembro de 2015, por três vezes, em concurso material de crimes (art. 69 do CP), em razão dos estelionatos perpetrados contra as vítimas idosas Maria Zita Rocha da Silva, Bernardo Alves da Silva e Raimundo Nonato Conceição de Sousa. Passo à dosimetria da pena. 1 - DOSIMETRIA DA PENA - ALEX JUNIO PEREIRA DA SILVA Bloco 1 - Crime continuado contra Maria Zita Rocha da Silva Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. A culpabilidade é normal ao tipo. O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais. Inexistem elementos concretos para aferir negativamente sua conduta social ou personalidade. Os motivos revelam o propósito genérico de lucro fácil, inerente ao tipo. As circunstâncias e consequências não extrapolam as balizas ordinárias do delito patrimonial. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a infração. Fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Pena intermediária: 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, incide a causa de aumento do art. 171, § 4º, do CP (redação da Lei nº 13.228/2015), haja vista que a vítima contava com sessenta anos de idade na data dos fatos. Considerando o resultado gravoso de elevada relevância, consubstanciado no esvaziamento quase integral do benefício previdenciário da vítima, com saldo residual de R$ 40,00 (quarenta reais), aplico o aumento no patamar do dobro. Pena após a majorante: 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Reconhecida a continuidade delitiva entre os empréstimos contratados em nome de Maria Zita (art. 71, caput, do CP), considerando a pluralidade de dois contratos BGN celebrados em sequência imediata (02/2017 e 03/2017), em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução, aplico o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena já fixada. Pena do Bloco 1: 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. Bloco 2 - Crime continuado contra Bernardo Alves da Silva Na primeira fase, pelos mesmos fundamentos já expostos, com idêntica análise favorável das circunstâncias judiciais e confirmação da primariedade, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes pelos mesmos fundamentos. Pena intermediária: 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, verificado que a vítima Bernardo Alves contava com setenta e quatro anos de idade na data dos fatos, com resultado gravoso consistente na retenção não consentida de valores no ato do saque e no comprometimento de sua subsistência mensal, aplico o aumento no patamar do dobro. Pena após a majorante: 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Reconhecida a continuidade delitiva entre as duas propostas Cetelem contratadas em nome de Bernardo Alves (propostas nº 822784616 e nº 822785262), celebradas nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, aplico o aumento de 1/6 (um sexto). Pena do Bloco 2: 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. Bloco 3 - Crime continuado contra Raimundo Nonato Conceição de Sousa Na primeira fase, pelos mesmos critérios, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Pena intermediária: 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, verificado que a vítima contava com setenta e cinco anos de idade na data dos fatos, com resultado gravoso consubstanciado nos saques sucessivos e na cobrança forçada de pretensos honorários de assessoria, aplico o aumento no patamar do dobro. Pena após a majorante: 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Reconhecida a continuidade delitiva entre as duas propostas Cetelem contratadas em nome de Raimundo Nonato (propostas nº 823337787 e nº 823498511), celebradas nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, aplico o aumento de 1/6 (um sexto). Pena do Bloco 3: 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. Cúmulo material entre os três blocos (art. 69 do CP) Os três blocos concorrem materialmente entre si, pois dizem respeito a vítimas distintas, em contextos autônomos e independentes, sem nexo de continuidade entre eles. Somadas as penas dos três blocos, fixo a pena total definitiva de Alex Junio Pereira da Silva: 7 (sete) anos de reclusão e 72 (setenta e dois) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos. 2 - DOSIMETRIA DA PENA - ANTONIA MARIA DA SILVA PASSOS Bloco 1 - Crime continuado contra Maria Zita Rocha da Silva Na primeira fase, a culpabilidade é ordinária ao tipo. A ré é primária e sem antecedentes criminais. Inexistem elementos negativos de conduta social ou personalidade. Os motivos, circunstâncias e consequências revestem as características típicas do delito. O comportamento da vítima não concorreu para a prática do crime. Fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Pena intermediária: 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, verificado que a vítima Maria Zita contava com sessenta anos de idade, com resultado gravoso de elevada relevância (esvaziamento quase integral do benefício previdenciário), aplico o aumento no patamar do dobro. Pena após a majorante: 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Reconhecida a continuidade delitiva entre os empréstimos contratados em nome de Maria Zita, aplico o aumento de 1/6 (um sexto). Pena do Bloco 1: 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. Bloco 2 - Crime continuado contra Bernardo Alves da Silva Na primeira fase, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa ante a primariedade e a análise favorável das circunstâncias judiciais. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes pelos mesmos fundamentos já expostos. Pena intermediária: 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, considerando a idade de setenta e quatro anos da vítima e a gravidade do resultado, aplico o aumento no patamar do dobro. Pena após a majorante: 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Reconhecida a continuidade delitiva entre as duas propostas Cetelem contratadas em nome de Bernardo Alves, aplico o aumento de 1/6 (um sexto). Pena do Bloco 2: 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. Bloco 3 - Crime continuado contra Raimundo Nonato Conceição de Sousa Na primeira fase, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Pena intermediária: 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, considerando a idade de setenta e cinco anos da vítima e o resultado gravoso consubstanciado nos saques sucessivos e na cobrança forçada de pretensos honorários, aplico o aumento no patamar do dobro. Pena após a majorante: 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Reconhecida a continuidade delitiva entre as duas propostas Cetelem contratadas em nome de Raimundo Nonato, aplico o aumento de 1/6 (um sexto). Pena do Bloco 3: 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. Cúmulo material entre os três blocos (art. 69 do CP) Fixo a pena total definitiva de Antonia Maria da Silva Passos em 7 (sete) anos de reclusão e 72 (setenta e dois) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Com a pena total de 7 anos, fixo o regime inicial semiaberto de cumprimento para ambos os réus, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP, pois a pena se situa acima de 4 e não excede 8 anos, mantendo-se a primariedade como fundamento para afastar o regime fechado. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não é cabível no presente caso. O art. 44, I, do Código Penal veda expressamente a substituição quando a pena aplicada for superior a 4 (quatro) anos para crimes dolosos. A pena total imposta a ambos os réus corresponde a 7 (sete) anos de reclusão, superando o limite legal de forma expressiva, tornando inviável o benefício substitutivo. Além disso, em se tratando de concurso material com pena privativa de liberdade não suspensa por um dos crimes, o art. 69, § 1º, do CP também obstaria a substituição. Da Suspensão Condicional da Pena A suspensão condicional da execução da pena (sursis) igualmente não é aplicável ao caso. O art. 77 do Código Penal restringe o benefício aos casos de pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos, patamar largamente superado pelas condenações de ambos os réus. O sursis especial (art. 78, § 2º, do CP) tampouco se faz viável pela mesma razão. Da Situação Prisional dos Réus Os acusados responderam ao processo em liberdade. Inexistem nos autos, no momento da prolação desta sentença, fundamentos fáticos concretos que autorizem o decreto de prisão preventiva com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A manutenção da liberdade dos réus para recorrer se justifica ante a ausência de perigo concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Concedo, portanto, o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo de indenização às vítimas, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de pedido expresso e de elementos probatórios suficientes nos autos para a precisa quantificação do prejuízo imputável especificamente aos acusados em relação a cada ofendido, ficando resguardado às vítimas Maria Zita Rocha da Silva, Bernardo Alves da Silva e Raimundo Nonato Conceição de Sousa o direito de buscar a reparação civil pelos danos sofridos nas vias próprias. Após o trânsito em julgado: 1) expeça-se a competente guia de execução definitiva de cada réu, encaminhando-a ao juízo competente, nos termos da Resolução n. 474/2022 do CNJ, que dispensou a necessidade de expedição de mandado de prisão antes da intimação para o início do cumprimento da pena para condenados nos regimes aberto e semiaberto; 2) comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins necessários; 3) oficiar aos setores de identificação e estatística para os registros necessários. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais pro rata, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido em face da representação pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive as vítimas, consoante disposto no art. 201, § 2º, do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tutóia/MA, datado e assinado eletronicamente. JUIZ BRUNO BARBOSA PINHEIRO PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA PORTARIA-CGJ 979/2026