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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Recurso Inominado Cível 0805585-36.2026.8.10.0001

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Julgamento
01/06/2026
Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0805585-36.2026.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 1º DE JUNHO DE 2026. RECURSO Nº: 0805585-36.2026.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: VICTOR MARINHO PARADELA ADVOGADA: GEYSIANE FERREIRA N. PARADELA (OAB/MA nº 30.724) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.497/2026-1 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. VEÍCULO PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do autor para discutir penalidade de trânsito aplicada a veículo pertencente à empresa LOCALIZA RENT A CAR S/A. O recorrente sustenta que suportou prejuízo financeiro decorrente de descontos salariais relacionados à multa, requerendo o reconhecimento de sua legitimidade ativa e o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada, apenas em sede recursal, de documentos preexistentes destinados à comprovação de prejuízo financeiro alegadamente suportado pelo recorrente; e (ii) estabelecer se o recorrente possui legitimidade ativa para questionar penalidade de trânsito aplicada à pessoa jurídica proprietária do veículo, sem ter sido formalmente identificado como condutor infrator perante a autoridade de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os holerites e cartões de ponto apresentados apenas em sede recursal não configuram documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, pois já existiam antes da prolação da sentença e poderiam ter sido juntados oportunamente na fase instrutória. Os princípios da celeridade, simplicidade e concentração dos atos processuais que regem os Juizados Especiais impõem a produção probatória no momento processual adequado, sendo inadmissível inovação probatória em sede recursal, salvo na hipótese de documento efetivamente novo. A autuação de trânsito foi lavrada exclusivamente em face da pessoa jurídica proprietária do veículo, LOCALIZA RENT A CAR S/A, inexistindo comprovação de identificação formal do recorrente como condutor infrator perante o órgão de trânsito. A própria notificação de autuação registra expressamente a impossibilidade de identificação do condutor, circunstância que afasta a vinculação administrativa direta do recorrente à penalidade aplicada. Eventuais descontos salariais suportados pelo recorrente em razão de relação privada mantida com sua empregadora não transferem a titularidade da relação jurídica administrativa estabelecida entre o órgão de trânsito e a proprietária do veículo autuado. A inexistência de vínculo jurídico direto entre o recorrente e a penalidade administrativa impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa para discutir judicialmente o auto de infração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A juntada de documentos preexistentes apenas em sede recursal configura inovação probatória inadmissível nos Juizados Especiais, salvo quando se tratar de documento efetivamente novo. A legitimidade ativa para impugnar penalidade de trânsito pertence ao destinatário da autuação administrativa ou ao condutor formalmente identificado perante a autoridade de trânsito. Descontos salariais decorrentes de relação privada entre empregado, empregador e locadora de veículos não transferem ao empregado a titularidade da relação jurídica administrativa relativa à infração de trânsito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 38; CPC, arts. 99, §2º, 98, §3º, e 435. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, RI nº 0013333-04.2024.8.16.0019, Rel. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, 5ª Turma Recursal, j. 19.10.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art.