Ementa
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE MAIO DE 2026. RECURSO Nº: 0800041-43.2026.8.10.0009 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: DIOGO CHAVES FERREIRA ADVOGADO: FERNANDO SANTOS DA SILVA JUNIOR (OAB/MA Nº 24.019) RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB/PE Nº 33.668) RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. E EBAZAR.COM.BR LTDA. ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB/BA Nº 73.129) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.492/2026-1 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMÉRCIO ELETRÔNICO. CANCELAMENTO DE COMPRA POR ERRO DE PRECIFICAÇÃO. ESTORNO INTEGRAL COMPROVADO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INVIÁVEL. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. MERO DISSABOR. DESVIO PRODUTIVO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Diogo Chaves Ferreira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos de danos materiais por perda superveniente do objeto e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face de Ebazar.com.br Ltda. e Carrefour Comércio e Indústria Ltda., em razão de cancelamento de compra realizada em plataforma digital por suposto erro de precificação, com alegação de cobrança em duplicidade no cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cobrança indevida persistente, apta a justificar restituição em dobro, apesar de comprovado estorno integral do valor da compra; (ii) estabelecer se o cancelamento da compra por erro grosseiro de precificação e a manutenção de lançamentos parcelados na fatura configuram dano moral indenizável, inclusive sob a teoria do desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é consumerista, mas a responsabilização exige prova de falha na prestação do serviço, dano efetivo e nexo causal. A prova documental demonstra que houve estorno integral do valor total da compra (R$ 519,38) em 15/08/2025, meses antes do ajuizamento da ação. A permanência dos lançamentos das parcelas mensais na fatura não caracteriza cobrança em duplicidade quando o crédito integral foi antecipadamente concedido, neutralizando financeiramente as parcelas vincendas. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige pagamento indevido, o que não se verifica no caso concreto. O cancelamento da compra decorre de erro crasso e manifestamente perceptível na precificação do produto, hipótese em que o princípio da vinculação da oferta cede diante da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. O cancelamento e o estorno foram realizados de forma célere, em apenas quatro dias após a compra, afastando a alegação de conduta abusiva ou desídia do fornecedor. A teoria do desvio produtivo não se aplica quando a solução administrativa ocorre rapidamente e não há demonstração de calvário prolongado ou repercussão relevante na esfera íntima do consumidor. A situação configura mero aborrecimento contratual, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O estorno integral comprovado do valor de compra parcelada afasta a alegação de cobrança indevida, ainda que as parcelas permaneçam lançadas na fatura como reflexo do fluxo contábil da operadora do cartão. A repetição do indébito exige pagamento indevido efetivamente comprovado, não sendo cabível quando inexistente prejuízo patrimonial ao consumidor. O cancelamento de compra por erro grosseiro e evidente de precificação, com devolução célere do valor pago, configura exercício regular do direito e não gera dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 38; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível nº 0008157-05.2023.8.26.0309, Rel. Antonio Carlos Santoro Filho, 7ª Turma Recursal Cível, j. 30/10/2024; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0802585-76.2025.8.20.5112, Rel. Juiz João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 24/03/2026.