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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1016257-82.2020.8.26.0196

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1016257-82.2020.8.26.0196

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a pretensão inicial para: I - condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 9.160,00 (nove mil cento e sessenta reais), correspondente aos 9,16 m² de área construída excedente, corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data do laudo pericial que delimitou a extensão construtiva (10/03/2025), acrescido de juros de mora legais a contar da citação (ocorrida em 25/09/2020), consoante artigo 405 do Código Civil. A taxa de juros legais corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o IPCA a partir da entrada em vigor da referida legislação civil (30/08/2024), aplicando-se para o interregno pretérito o regime legal então vigente; Rejeito as demais pretensões. Diante da sucumbência recíproca, e considerando que o autor sucumbiu da maior parte de sua pretensão econômica, distribuo as custas e despesas processuais (nelas inclusos os honorários periciais já adiantados) na proporção de 9/10 (nove décimos) a cargo do autor e 1/10 (um décimo) a cargo do réu. A mesma proporção deverá ser observada em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, CPC. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade em relação aos beneficiários da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Advirto as partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". - ADV: DAVID HERNANDES NETO (OAB 307255/SP), DAVID HERNANDES NETO (OAB 307255/SP), HIALITA CRISTIANE CINTRA QUEIROZ (OAB 315917/SP), CAIO ABRÃO DAGHER (OAB 380430/SP), CAIO ABRÃO DAGHER (OAB 380430/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1016257-82.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Estrutura Metalica Adefer Ltda - - Adelson Francisco Souza - Marcos Antônio do Prado - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a pretensão inicial para: I - condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 9.160,00 (nove mil cento e sessenta reais), correspondente aos 9,16 m² de área construída excedente, corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data do laudo pericial que delimitou a extensão construtiva (10/03/2025), acrescido de juros de mora legais a contar da citação (ocorrida em 25/09/2020), consoante artigo 405 do Código Civil. A taxa de juros legais corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o IPCA a partir da entrada em vigor da referida legislação civil (30/08/2024), aplicando-se para o interregno pretérito o regime legal então vigente; Rejeito as demais pretensões. Diante da sucumbência recíproca, e considerando que o autor sucumbiu da maior parte de sua pretensão econômica, distribuo as custas e despesas processuais (nelas inclusos os honorários periciais já adiantados) na proporção de 9/10 (nove décimos) a cargo do autor e 1/10 (um décimo) a cargo do réu. A mesma proporção deverá ser observada em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, CPC. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade em relação aos beneficiários da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Advirto as partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". - ADV: DAVID HERNANDES NETO (OAB 307255/SP), DAVID HERNANDES NETO (OAB 307255/SP), HIALITA CRISTIANE CINTRA QUEIROZ (OAB 315917/SP), CAIO ABRÃO DAGHER (OAB 380430/SP), CAIO ABRÃO DAGHER (OAB 380430/SP)