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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0901635-61.2025.8.10.0001

Julgamento
11/06/2026
Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0901635-61.2025.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade e a inexigibilidade das transações fraudulentas descritas na petição inicial, consistentes em compras realizadas com o cartão de débito do autor nos dias 21 e 25 de agosto de 2025, junto a lojas da rede Pague Menos (nos valores de R$ 4.000,00, R$ 4.000,00, R$ 164,97, R$ 999,00 e R$ 1.000,00), nas transferências via PIX realizadas entre os dias 04 a 19 de setembro de 2025 (R$ 4.484,09), e na compra não reconhecida de R$ 30,00; b) Condenar o réu à restituição ao autor da quantia de R$ 10.163,97 (dez mil, cento e sessenta e três reais e noventa e sete centavos), referente às compras fraudulentas realizadas com o cartão de débito junto à rede Pague Menos, acrescida de correção monetária e juros de mora calculados pela taxa SELIC desde a data de cada evento danoso (21/08/2025 e 25/08/2025, respectivamente) até o efetivo pagamento; c) Condenar o réu à restituição ao autor da quantia de R$ 4.514,09 (quatro mil, quinhentos e catorze reais e nove centavos), referente às transferências PIX fraudulentas e à compra não reconhecida, acrescida de correção monetária e juros de mora calculados pela taxa SELIC desde a data de cada evento danoso (de 04/09/2025 a 19/09/2025 para as transferências PIX, e 25/08/2025 para a compra de R$ 30,00) até o efetivo pagamento; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora calculados pela taxa SELIC a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0901635-61.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SERRA ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR DE SOUSA RAMOS - MA16172 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Vistos 1 - Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO NONATO SERRA ALMEIDA em face do BANCO BRADESCO S.A. O autor alega, em síntese, que sofreu um prejuízo material de R$14.678,06 em decorrência de dezenas de transações fraudulentas (compras em débito e transferências PIX) ocorridas em sua conta corrente. Afirma que, mesmo após comunicar o fato ao banco e registrar boletim de ocorrência, a instituição permaneceu inerte, o que permitiu a continuidade das fraudes. Pleiteia a nulidade das operações, a restituição dos valores e indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor (ID 173089930). Inicialmente, a empresa Empreendimentos Pague Menos S/A constava no polo passivo, mas foi excluída a pedido do autor, que prosseguiu com a ação apenas contra o banco (ID 168259703 e 168259703) Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 177557025), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a tese de culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que as transações foram autenticadas com o uso de credenciais pessoais (senha e token), inexistindo falha na prestação do serviço. O autor apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa (ID 179707078). Intimadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, por entenderem que a matéria é de direito e os documentos juntados são suficientes (ID 180852828 e 181169152) É o relatório. Decido. 2 - Fundamentação 2.1 - Das preliminares 2.1.1 - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S.A. O banco réu arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que as fraudes configurariam culpa exclusiva de terceiro. A preliminar, no entanto, confunde-se com o próprio mérito da causa. A análise sobre a existência de falha na prestação do serviço e a eventual exclusão de responsabilidade é matéria de mérito, e não uma condição da ação. A legitimidade passiva é aferida pela simples relação jurídica afirmada na petição inicial, na qual o autor imputa ao banco a falha no dever de segurança. Além disso, a Súmula 479 do STJ consolida o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros, por se tratar de fortuito interno. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2.2 - Do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. A relação jurídica entre o autor e o Banco Bradesco S.A. é inequivocamente de consumo, tendo a parte autora na condição de consumidor final dos serviços bancários e a instituição financeira na condição de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao dispor que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, entendimento há muito consolidado. Nessa qualidade, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14, caput, do CDC). O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento, os resultados e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º, do CDC). A exclusão dessa responsabilidade somente ocorre quando o fornecedor comprova a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC) — ônus que incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça firmou, por meio do Tema Repetitivo 466 e da Súmula 479, que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/08/2011, DJe 12/09/2011). A jurisprudência reconhece que eventos fraudulentos no âmbito das operações bancárias são previsíveis e inerentes à atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, não rompendo o nexo causal. Os fatos narrados nos autos evidenciam, com nitidez, a falha na prestação do serviço pelo Banco Bradesco S.A. em dois momentos distintos e igualmente relevantes. O primeiro diz respeito à ausência de detecção e bloqueio de operações claramente atípicas. A petição inicial e os documentos que a instruem demonstram que, nos dias 21 e 25 de agosto de 2025, foram realizadas compras com o cartão de débito do autor junto a lojas da rede Pague Menos em cidades do interior — Coroatá/MA e Floriano/PI —, com valores manifestamente incompatíveis com o padrão de consumo de qualquer cidadão médio em estabelecimento farmacêutico: duas transações de exatamente R$ 4.000,00 cada, realizadas na mesma loja em dias consecutivos, além de outras no mesmo período totalizando mais de R$ 10.000,00. A reiteração de valores idênticos e expressivos em farmácia de pequeno município, em curto espaço de tempo, configura padrão inequivocamente suspeito que um sistema de segurança bancária minimamente eficiente deveria ter detectado e submetido a confirmação do titular. A Resolução BCB nº 1/2020 (com redação dada pela Resolução BCB nº 147/2021) impõe, em seu art. 32, V, que os participantes do PIX se responsabilizem por fraudes decorrentes de falhas em seus mecanismos de gerenciamento de riscos, e o art. 39-B determina o bloqueio cautelar de recursos quando houver suspeita de fraude, considerando, dentre outros fatores, o perfil do usuário pagador e a recorrência das transações. O segundo momento de falha — e mais grave — consiste na inércia do banco após a comunicação expressa das fraudes. O autor comprovou que, em 25/08/2025, entrou em contato com a instituição e contestou as operações fraudulentas relativas às compras no cartão, registrando boletim de ocorrência (nº 00268469/2025) no mesmo dia. Não obstante a ciência inequívoca de que terceiros estariam operando indevidamente a conta, o Banco Bradesco S.A. não suspendeu os acessos ao internet banking, não cancelou as senhas operacionais, não implementou monitoramento em tempo real nem adotou qualquer outra medida eficaz de bloqueio preventivo. Essa omissão permitiu que, entre os dias 04 e 19 de setembro de 2025 — ou seja, dias após a reclamação formal —, fossem realizadas quatorze transferências via PIX diárias, em valor idêntico de R$ 300,00, para beneficiários distintos, acrescentando ao prejuízo do autor a quantia de R$ 4.484,09. O fracionamento em valores iguais, realizado diariamente e em benefício dos mesmos destinatários, é tática notória de fraude para contornar limites transacionais, circunstância que não poderia ter passado despercebida por um sistema antifraude minimamente operante. O banco réu, em sua defesa, limitou-se a afirmar que as transações foram "devidamente autenticadas" e a apresentar registros internos do sistema BSPI (ID 177558231 a 177558254). Contudo, como corretamente destacado pelo autor na réplica, esses registros documentam apenas o processamento técnico das operações no sistema interno, sem demonstrar que a autenticação partiu do próprio correntista, nem tampouco que o banco investigou a compatibilidade das movimentações com o perfil histórico do cliente. Logo, não foram apresentados os logs técnicos de acesso, endereço IP, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado, histórico de alteração de senhas ou qualquer alerta antifraude — elementos que incumbiriam ao réu produzir para se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC. A tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, invocada pelo banco como excludente de responsabilidade, não encontra amparo nos autos. Para que essa excludente seja reconhecida, incumbe ao fornecedor comprovar que o evento decorreu exclusivamente de conduta do consumidor ou de terceiro totalmente alheio à relação de consumo, sem qualquer contribuição de falha no serviço prestado. Não há, nos autos, uma linha sequer que demonstre ter o autor agido com negligência na guarda de suas credenciais, tampouco evidência de que o banco adotou os procedimentos de segurança exigíveis. Ao contrário: a sequência dos fatos — comunicação formal da fraude em 25/08/2025, seguida de novas transações fraudulentas não impedidas pelo banco nos dias subsequentes — demonstra com eloquência que a falha reside no defeito do serviço prestado pela instituição financeira. Os danos materiais estão suficientemente demonstrados pelos extratos bancários e pelos documentos juntados à petição inicial (ID 165360386 a 165360391). O total de R$ 14.678,06 é composto por: (i) R$ 10.163,97 referentes às compras fraudulentas na rede Pague Menos; e (ii) R$ 4.514,09 referentes às transferências PIX e à compra não reconhecida de R$ 30,00. Os danos morais são devidos e se verificam in re ipsa, dispensando prova específica da extensão do sofrimento. Um aposentado que vê sua conta corrente — canal pelo qual recebe os únicos proventos que possui — ser sistematicamente esvaziada por fraudes em série, sem que o banco adote qualquer providência mesmo após comunicação formal, que se vê obrigado a contrair empréstimo junto ao próprio causador do dano para honrar seus compromissos básicos, e que constata, semanas depois, a continuidade das transações fraudulentas não impedidas pela instituição financeira, experimenta angústia, insegurança e sentimento de desamparo que transcende, em muito, o mero dissabor cotidiano. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, observam-se os critérios da extensão e gravidade do dano, do grau de culpa do réu, do caráter compensatório para a vítima e do caráter pedagógico-preventivo em relação ao causador do dano, tudo em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando as circunstâncias concretas dos autos, fixo a indenização por danos morais em R$4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra adequado a compensar os transtornos sofridos sem configurar enriquecimento sem causa. O pedido de condenação do autor por litigância de má-fé formulado pelo banco réu não merece acolhimento, porquanto os autos não revelam qualquer conduta desleal, temerária ou procrastinatória da parte autora, que exerceu regularmente seu direito de ação com base em fatos que, como demonstrado, encontram amparo na prova documental e no direito aplicável. 3 - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade e a inexigibilidade das transações fraudulentas descritas na petição inicial, consistentes em compras realizadas com o cartão de débito do autor nos dias 21 e 25 de agosto de 2025, junto a lojas da rede Pague Menos (nos valores de R$ 4.000,00, R$ 4.000,00, R$ 164,97, R$ 999,00 e R$ 1.000,00), nas transferências via PIX realizadas entre os dias 04 a 19 de setembro de 2025 (R$ 4.484,09), e na compra não reconhecida de R$ 30,00; b) Condenar o réu à restituição ao autor da quantia de R$ 10.163,97 (dez mil, cento e sessenta e três reais e noventa e sete centavos), referente às compras fraudulentas realizadas com o cartão de débito junto à rede Pague Menos, acrescida de correção monetária e juros de mora calculados pela taxa SELIC desde a data de cada evento danoso (21/08/2025 e 25/08/2025, respectivamente) até o efetivo pagamento; c) Condenar o réu à restituição ao autor da quantia de R$ 4.514,09 (quatro mil, quinhentos e catorze reais e nove centavos), referente às transferências PIX fraudulentas e à compra não reconhecida, acrescida de correção monetária e juros de mora calculados pela taxa SELIC desde a data de cada evento danoso (de 04/09/2025 a 19/09/2025 para as transferências PIX, e 25/08/2025 para a compra de R$ 30,00) até o efetivo pagamento; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora calculados pela taxa SELIC a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís, Quinta-feira, 11 de Junho de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 3ª Vara Cível Portaria GCGJ nº 1322/2026