Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas a fls. 53. Com o trânsito em julgado e feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas a fls. 53. Com o trânsito em julgado e feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
sem_resolucao_merito
Processo 1016422-80.2025.8.26.0576 - Despejo - Locação de Imóvel - Larayne Milane de Araújo - Vistos. Fl. 92: a carta foi para o mesmo endereço indicado na inicial, tendo retornado com a informação "desconhecido". Como não houve comunicação de mudança de endereço, presume-se válida a intimação, com base no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte autora deixou de dar andamento regular ao processo, mesmo intimada por intermédio da advogada constituída nos autos, conforme certificado às fls. 86 e 89. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas a fls. 53. Com o trânsito em julgado e feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RAYSSA BUENO (OAB 401422/SP)