Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0803346-55.2021.8.10.0059

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0803346-55.2021.8.10.0059
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID 177211685, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a eventual formalização de novo acordo com o fim repactuar as condições para adimplemento da avença homologada nos autos em epígrafe deverá limitar-se ao débito objeto deste termo, não havendo que se falar na inclusão de parcelas vencidas após a presente homologação. Cancele-se eventual constrição judicial pendente em desfavor do demandado. Por fim, expeça-se alvará judicial para crédito em conta bancária de titularidade da parte autora ou de seu advogado, desde que este detenha poderes especiais para tanto, relativamente ao valor bloqueado e transferido para conta judicial, conforme previsto na Cláusula 1ª do acordo acostado aos autos. A Secretaria Judicial deverá observar, previamente à prática do ato, a necessidade de recolhimento das custas judiciais pertinentes, nos termos do art. 1º, caput e parágrafo único, da Resolução-GP nº 46/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caso o referido recolhimento seja devido e a parte beneficiária não o promova adequadamente, autorizo a Secretaria Judicial a proceder ao desconto das custas sobre o valor depositado em Conta Judicial, remetendo-as ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ) por intermédio do SISCONDJ. Expedido o alvará, intime-se a parte autora e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0803346-55.2021.8.10.0059 EXEQUENTE: LEUSIMAR ALVES BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA - MA9209-A EXECUTADO: ORLANDO FRANCISCO PIRES NOVAES Advogado do(a) EXECUTADO: ELIZANGELA GOMES DA SILVA - PI10707 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação ajuizada por LEUSIMAR ALVES BARROS em face de ORLANDO FRANCISCO PIRES NOVAES. As partes colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial daquela avença. De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo. Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes. O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID 177211685, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID 177211685, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a eventual formalização de novo acordo com o fim repactuar as condições para adimplemento da avença homologada nos autos em epígrafe deverá limitar-se ao débito objeto deste termo, não havendo que se falar na inclusão de parcelas vencidas após a presente homologação. Cancele-se eventual constrição judicial pendente em desfavor do demandado. Por fim, expeça-se alvará judicial para crédito em conta bancária de titularidade da parte autora ou de seu advogado, desde que este detenha poderes especiais para tanto, relativamente ao valor bloqueado e transferido para conta judicial, conforme previsto na Cláusula 1ª do acordo acostado aos autos. A Secretaria Judicial deverá observar, previamente à prática do ato, a necessidade de recolhimento das custas judiciais pertinentes, nos termos do art. 1º, caput e parágrafo único, da Resolução-GP nº 46/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caso o referido recolhimento seja devido e a parte beneficiária não o promova adequadamente, autorizo a Secretaria Judicial a proceder ao desconto das custas sobre o valor depositado em Conta Judicial, remetendo-as ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ) por intermédio do SISCONDJ. Expedido o alvará, intime-se a parte autora e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim